Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5051585-27.2022.4.03.6301/SP
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, vinculada ao TRF da 2ª Região. ()
2. Sustenta-se nos autos e no PUIL, em síntese:
A SUSEP interpôs Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que reconheceu o direito de servidor à progressão funcional anual com marco na data de ingresso no cargo (11/10/2010), condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias desde outubro de 2017.
A Turma Recursal manteve a sentença por entender que a fixação de datas únicas para progressão funcional viola o princípio da isonomia. A SUSEP sustenta que o acórdão contraria o Tema 1.129 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo a autarquia, a tese firmada pelo STJ reconheceu a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta da entrada do servidor na carreira, conforme os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Argumenta que essa orientação não se limita aos servidores da carreira do Seguro Social, mas alcança todas as carreiras submetidas ao Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970. Alega ainda divergência com precedente da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que reconheceu a pertinência do Tema 1.129 para servidores de outras carreiras federais.
Dessa forma, requer a reforma do acórdão recorrido, a aplicação da tese do Tema 1.129/STJ, a improcedência do pedido inicial e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. O pedido de uniformização não foi admitido na origem (). No entanto, o agravo nos próprios autos foi provido pela Presidência da TNU, viabilizando o prosseguimento do pedido ().
4. Contrarrazões em .
VOTO
5. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.
6. Para a admissibilidade do PUIL, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fatico-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos art. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.
7. Ademais, a análise do PUIL não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.
8. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.
9. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido ():
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO A PARTIR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
3. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto:
“(...) Mérito.
No caso concreto, a parte autora afirma que ingressou no quadro de servidores da SUSEP mediante aprovação em concurso público, tendo sido empossado na Classe A / Padrão I do cargo de Analista Técnico da SUSEP em 11/10/2010, e que não obstante previsão legal de desenvolvimento do servidor na carreira por meio de progressão funcional após o interstício de 12 (doze) meses, a SUSEP o promoveu apenas em 01/01/2012, ou seja, 3 (três) meses após ele ter preenchido este e todos os demais requisitos legais para o avanço na carreira, o que lhe teria causado prejuízo financeiro.
A Lei 11.890/2008 determina que o interstício mínimo a ser observado, para fins de progressão ou promoções funcionais dos servidores da SUSEP, é de doze meses, excluídos da contagem apenas os períodos de afastamento das atividades do cargo:
“Art. 42. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
(...)
§ 1o O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.”
Dessa forma, o autor sustenta o direito à progressão a partir do momento em que completou 12 meses de exercício do cargo.
De sua vez, a SUSEP alega que a Lei 11.890/2008 manteve vigentes as normas sobre a carreira enquanto não regulamentado o novo sistema de progressões/promoções:
“Art. 42 (...) § 2o Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.”
Como aduziu a parte ré, a Deliberação SUSEP 3 de 1996 regulamentava os critérios para as promoções/progressões na entidade, determinando que ocorressem em janeiro independentemente da data de ingresso do servidor na carreira. Aplicada tal deliberação ao caso do postulante, que ingressou nos quadros da SUSEP em 11/10/2010, a primeira progressão funcional foi concedida somente em 01/01/2012.
Verifico que a imposição de uma data única como marco inicial das progressões e/ou promoções funcionais afronta o princípio da isonomia, na medida em que desconsidera a data de investidura do servidor no cargo, conferindo tratamento igual a indivíduos que se encontram em situações diferentes.
Nesse sentido, menciono as decisões da Turma Nacional de Uniformização: PEDILEF 05014758120144058401, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 09/10/2015 e PEDILEF 05029160320144058400, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 25/09/2015.
Demais disso, através da Deliberação 166, de 15/07/2014, o Conselho Diretor da SUSEP determinou que as progressões/promoções obedecessem ao interregno de 12 meses de efetivo exercício das atribuições do cargo, inclusive com efeitos financeiros retroativos a julho de 2013, nos seguintes termos:
“O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor, em Reunião Ordinária realizada em 26 de junho de 2014, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012,
DELIBEROU:
Art. 1º Alterar, em parte, o Regulamento para Concessão de progressões e promoções aprovado pela Deliberação Susep nº 003, de 26 de janeiro de 1996, as quais passam a ser concedidas aos servidores da Susep, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;
II - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; e
III - habilitação em avaliação de desempenho, vedada a utilização de uma mesma avaliação para processos distintos, observando-se os parâmetros fixados na lei e no regulamento em vigor.
Art. 2º A Coordenação de Pessoal – Corpe adotará as providências para início do processo para promoção e progressão após cumprimento pelo servidor dos requisitos acima elencados, desde que haja previsão orçamentária, e seja respeitado, se for o caso, o percentual da distribuição dos servidores dentre as classes, na forma da lei em vigor.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a julho de 2013.”
Observo que o tratamento desigual dispensado ao autor em relação aos seus pares que ingressaram posteriormente fere o princípio da isonomia pois, ao eliminar as datas fixas para progressão e promoção, a Deliberação 166/2014 (acima) retroagiu os efeitos financeiros da nova regra a julho de 2013, período em que os servidores oriundos da segunda convocação dos aprovados do mesmo concurso que o autor, empossados em julho de 2012, completaram 12 meses de efetivo exercício.
Nada obstante, não houve alteração da data de progressão em relação à parte autora.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que seja reconhecido o direito do autor de ter a progressão na carreira fixada no dia 11 de outubro de cada ano, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões anuais, a partir de outubro de 2017.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor de ter a progressão na carreira fixada no dia 11 de outubro de cada ano, e condenar a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões anuais, a partir de outubro de 2017, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a SUSEP, ainda, a efetuar a correção dos assentos funcionais quanto à data de implementação das progressões e promoções respectivas. (...)”
4. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
10. A Susep opôs embargos de declaração () alegando omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 1.129 do STJ ao caso concreto.
11. Os embargos foram assim rejeitados ().
No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Em verdade, está a embargante manifestando contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, admitido em sede de embargos apenas em situações excepcionais, quando na correção do vício objeto dos embargos emergir novo resultado ao julgado.
Como se sabe, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis:
[...]
Apenas a título de argumentação, vale ressaltar que é vetusta a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento, ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a omissão apontada (RE 612.458/RS), conforme interpretação, a contrario sensu, do seu enunciado sumular nº 356, aceitando o que se convencionou designar por prequestionamento ficto. Tal orientação foi consagrada pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu art. 1.025.
Nova oposição de embargos de declaração, a fim de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados nos aclaratórios anteriores, constitui prática processual abusiva e manifestação protelatória, que poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, contudo, REJEITO-OS, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação.
12. Como paradigmas, a SUSEP invocou o Tema 1.129 do STJ e julgados das Turmas Recursais do Espírito Santo e do Rio de Janeiro (). Sustenta, em síntese, que o item II da tese firmada no Tema 1.129 do STJ, que reconhece a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela do ingresso do servidor na carreira (início do exercício funcional), possui aplicação geral a todas as carreiras do serviço público federal abrangidas pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/1970 e regulamentado pelo Decreto nº 85.669/1980, entre as quais se incluem os servidores da SUSEP.
13. O acórdão recorrido reconheceu o direito do autor/recorrido à fixação dos efeitos financeiros da progressão funcional na data em que completado o respectivo interstício, contado a partir do ingresso em exercício, e não em data fixa — janeiro de cada ano. Fundamentou a conclusão no princípio da isonomia e na Deliberação SUSEP nº 166, de 15/07/2014, que alterou a Deliberação SUSEP nº 3/1996 para estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão após um ano de efetivo exercício.
14. O caso é de não admissão do Pedido de Uniformização (PUIL), conforme disposto no art. 14, inciso V, alíneas "a" (paradigmas válidos), e "c" (ausência de similitude), do Regimento Interno da TNU.
15. Em primeiro lugar, os julgados das Turmas Recursais do Espírito Santo e do Rio de Janeiro não constituem paradigmas válidos, por não se tratarem de decisões finais de mérito. Ambos se limitaram a examinar a possibilidade de sobrestamento de PUIL até o julgamento definitivo do Tema 1.129 do STJ, sem enfrentar o mérito da controvérsia, razão pela qual não se prestam à demonstração da divergência jurisprudencial. Ademais, os julgados referem-se a servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e não a servidores da SUSEP.
16. No que concerne ao Tema 1.129 do STJ1, o incidente também não transpõe a barreira da admissão, ante a manifesta ausência de similitude fática e jurídica, atraindo a incidência do art. 14, V, alínea "c", do RITNU.
17. O Tema 1.129 do STJ refere-se, especificamente, à Carreira do Seguro Social (INSS) e, genericamente, às carreiras cuja progressão funcional é regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que estabelece duas datas - janeiro e julho - para o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional. Nesse sentido, destaca-se do acórdão do Tema 1.129:
2. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS COM EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DIVERSA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Argumenta o INSS que a data de entrada em exercício do servidor público não pode ser fixada como termo inicial para contagem do interstício de 12 (doze) meses para efetivação da progressão funcional, “inclusive para fins de efeitos financeiros, devendo-se respeitar a previsão dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/04 e art. 6º da Lei nº 5.645/70” (fl. 329).
Sustenta a autarquia previdenciária, ainda, que o termo inicial da contagem da progressão e promoção funcional, bem como seus efeitos financeiros, devem seguir as disposições dos arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/1980, in verbis:
Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.
[…]
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Assiste razão ao INSS.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
Nesse sentido:
[...]
18. Já o acórdão recorrido refere-se exclusivamente à carreira da SUSEP, cujo processo de progressão funcional é regulamentado por atos normativos próprios, especialmente pelas deliberações de seu Conselho Diretor, que disciplinam a matéria de forma específica. A Deliberação SUSEP nº 3/1996 fixava, inicialmente, o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão em data fixa, correspondente ao mês de janeiro de cada ano. Com a alteração promovida pela Deliberação SUSEP nº 166, de 15/07/2014, os efeitos financeiros passaram a observar a data de ingresso na carreira, respeitados o período mínimo de um ano de efetivo exercício e o interstício mínimo de 12 meses para cada progressão.
19. Destaca-se, nesse sentido, a decisão do Conselho Diretor da SUSEP que fundamentou a edição da Deliberação nº 166/2014 ():
02) Processo Susep n.º 15414.001688/2013-83
Interessada: CGPLA/CORPE
Assunto: Alteração da Deliberação Susep n.º 003/1996 – Critérios para progressão e promoção dos servidores da Susep.
Relatora: Dilma Costa Rebello
O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, considerando o voto da Sra. Diretora de Administração, às fls. 110/111, decidiu, por unanimidade, aprovar a alteração da Deliberação Susep n.º 003/1996 e, por conseguinte, pela aprovação da Minuta Proposta de fl. 108, com o objetivo de admitir a realização dos ciclos de avaliação dos servidores, nos processos de progressão e promoção, independentemente de datas fixas, de modo a evitar situações anti-isonômicas, que eram geradas dependendo da data de ingresso do servidor na Autarquia.
20. É importante destacar que essa decisão permitiu que os novos servidores empossados em julho de 2012 tivessem sua primeira progressão funcional já em julho de 2013, após o cumprimento de um ano de efetivo exercício.
21. Resta evidente, portanto, a distinção fática e jurídica entre o paradigma invocado e o caso examinado pelo acórdão recorrido. Essa distinção foi, inclusive, reconhecida recentemente pela TNU no julgamento do Tema 386 dos representativos de controvérsia, ocasião em que foi cancelado o Tema 206, com expressa ressalva quanto às carreiras submetidas a legislação específica distinta do Decreto nº 84.669/1980:
1. É legal a regulamentação procedida pelo Decreto nº 84.669/1980 em seus artigos 10 e 19, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. 2. Aplica-se o Decreto nº 84.669/1980 exclusivamente às carreiras cuja regulamentação seja por ele abrangida, e desde que não contrarie legislação específica.
22. Em face do exposto, com fundamento no art. 14, V, "a" e "c", do Regimento Interno da TNU, voto por INADMITIR o Pedido de Uniformização. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000328595v2 e do código CRC 74572fea.
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Data e Hora: 01/10/2026, às 21:15:08