Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000089-35.2024.4.05.9820/PB
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Paraíba, vinculada ao TRF da 5ª Região ().
2. Sustenta-se nos autos e no PUIL, em síntese:
O INSS interpôs Pedido de Uniformização perante a TNU contra acórdão que permitiu à parte autora executar valores superiores ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
A autarquia sustenta que, ao ajuizar a ação no JEF, a parte atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos, discriminando parcelas vencidas e vincendas e, assim, renunciando expressamente ao excedente. A Turma Recursal entendeu que a renúncia alcançaria apenas as parcelas vincendas efetivamente vencidas até a sentença, permitindo a execução de valores superiores ao limite inicialmente considerado. O INSS argumenta que tal entendimento diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1030, segundo a qual é lícito ao autor renunciar expressamente ao valor que exceda 60 salários mínimos, inclusive até doze parcelas vincendas, para fins de fixação da competência do JEF. Defende que a renúncia se concretiza no momento da atribuição do valor da causa e não pode ser revista posteriormente para ampliar a execução. Alega ainda que a competência dos JEFs é absoluta e que admitir solução diversa compromete as regras do juiz natural.
Dessa forma, requer o provimento do incidente para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a eficácia da renúncia expressa realizada no ajuizamento da ação.
3. O pedido de uniformização não foi admitido na origem (). No entanto, o agravo nos próprios autos foi provido pela Presidência da TNU, viabilizando o prosseguimento do pedido ().
4. Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
5. Nos termos do art. 14, caput e §2º, da Lei 10.259/2001, é cabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando forem contrárias à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalte-se que o pedido não pode versar sobre matéria processual, conforme dispõe o art. 14, V, “e”, do Regimento Interno da TNU, bem como a Súmula 43 da TNU.
6. Para a admissibilidade do PUIL, a divergência deve ser devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico entre as decisões, evidenciando a similitude fatico-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos dos art. 12, §1º, e 14, I, III e V, do Regimento Interno da TNU.
7. Ademais, a análise do PUIL não pode envolver reexame de matéria de fato, conforme dispõe o art. 14, V, "d", do Regimento Interno da TNU e a Súmula 42 da mesma Turma.
8. Importa destacar, ainda, que o papel da TNU é a uniformização de teses jurídicas, não lhe cabendo reavaliar a justiça da decisão recorrida ou reexaminar o conjunto probatório sobre o qual ela se fundamenta.
9. Eis, no que interessa, o teor do acórdão recorrido ():
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. VALOR DA RENÚNCIA. PREVALÊNCIA DA RENÚNCIA INICIAL APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A SENTENÇA. AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público, em face de decisão proferida nos autos da ação originária (n.º 0001704-92.2023.4.05.8204), que indeferiu o pedido de impugnação aos cálculos judiciais
2. O ente público agravante alega que os valores atrasados a serem pagos ao autor, ora agravado, devem respeitar o limite da renúncia ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos nos termos em que houve a fixação de competência dos Juizados pelo valor da causa -- parcelas vencidas acrescidas das 12 (doze) parcelas vincendas na data do ajuizamento.
3. A TNU firmou o seguinte entendimento cerca da repercussão na fase de execução da renúncia inicial ao excedente à alçada do JEF: (1) os critérios próprios de determinação de competência não se confundem com o valor a ser satisfeito em sede de liquidação de sentença (Enunciado n.º 71/FONAJEF); (2) as parcelas vencidas até a propositura da lide devem se limitar ao montante correspondente a 60 salários mínimos (desde que haja renúncia ao valor excedente, no momento da propositura); (3) as vencidas posteriormente ao ajuizamento da demanda, contudo, aderem ao direito da parte autora no decurso da lide, e devem ser somadas àquelas vencidas antes da propositura do pedido, e ser satisfeitas pela via do precatório, caso superem 60 salários mínimos e não seja manifestada pela parte a renúncia de que trata o parágrafo 4º do artigo 17 da lei n.º 10.259/2001; (4) A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor. (5) Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal (Súmula n.º 17). (PU PEDIDO 200870950012544, Relator Juiz Federal Cláudio Roberto Canata. DJ 23/03/2010). O valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento fixado pela TNU (PEDILEF n.º 200833007122079, Relator Juiz Federal Eduardo do Nascimento, j. 13 set. 2010).
4. Em regra, para a elaboração do cálculo da renúncia ao valor que exceda o limite de alçada do JEF, somam-se as parcelas vencidas (atualizadas até o ajuizamento) e as doze parcelas vincendas, e diminui-se do valor encontrado o montante equivalente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
5. Ocorre que, eventualmente, a satisfação do direito pleiteado (implantação do benefício) pode ocorrer antes da integralização do período de 01 (um) ano, daí que não haveria 12 (doze) prestações vincendas.
6. Conforme entendimento do STJ, vincendas não são apenas aquelas ocorridas antes do cumprimento da obrigação, mas, também, aquelas que ocorreram antes da prolação da sentença (AGARESP. 155120, 2T, rel. min. Herman Benjamin; RESP. 895400, 6T, rel. min. Carlos Fernando Mathias {conv.}; EERESP. 709541, 5T, rel. min. Gilson Dipp).
7. Assim, percebe-se que o valor renunciado apurado inicialmente não corresponde sempre a uma verdade matemática, mas a uma expectativa jurídica que pode não se concretizar. Além disso, o que se renuncia de forma irretratável é ao que excede, dentre a condenação, o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e não ao montante apurado inicialmente com base na projeção de 12 (doze) prestações vincendas.
8. Saliente-se que tal raciocínio não viola o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001, uma vez que a interpretação de tal parágrafo deve considerar o que efetivamente ocorreu, de modo que, ao falar em " doze parcelas", supõe-se que tais parcelas vincendas efetivamente se concretizaram, sob pena de impor ao jurisdicionado uma renúncia sobre montante que não recebeu nem receberia.
9. Deste modo, conclui-se que, nas ações no JEF em haja o pagamento de obrigação em quantia certa, o efetivo montante da renúncia inicial procedida para fins de fixação de competência corresponderá ao que exceder ao valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001), considerada a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e das parcelas vincendas efetivamente ocorridas entre o ajuizamento e até a prolação da sentença, limitadas estas últimas a até doze parcelas (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Em outras palavras, nas ações em que se postulam prestações vincendas, sentenciadas a menos de um ano do ajuizamento, o valor renunciado deverá encampar apenas as parcelas que se venceram até a prolação da sentença, limitadas, quanto às que se venceram no curso do processo a doze.
10. Precedente desta TR: processo de n.º 0500569-92.2020.4.05.9820, julgado em 20/11/2020.
10. Como paradigmas, o INSS invocou a Tese fixada no Tema 1.0301 do STJ (REsp nº 1.807.665/SC) e o PUIL nº 0007984-43.2005.4.03.6304 da TNU.
11. O acórdão recorrido manteve os cálculos judiciais impugnados pelo INSS, sob o fundamento de que, nas ações propostas perante o JEF que envolvam obrigação de pagar quantia certa, o efetivo montante da renúncia realizada por ocasião do ajuizamento, para fins de fixação da competência, corresponde ao valor que exceder 60 salários mínimos, considerada a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e das parcelas vincendas efetivamente ocorridas entre o ajuizamento e a prolação da sentença, estas limitadas a doze prestações.
12. No caso concreto, mediante a aplicação do entendimento de que a renúncia às parcelas vincendas abrange apenas aquelas ocorridas até a data da sentença, quando inferiores a doze, ou doze parcelas, quando ultrapassado esse número, considerou-se ter havido renúncia a apenas seis prestações. O INSS sustenta, contudo, que, nos termos da legislação de regência e dos paradigmas invocados, havendo parcelas vincendas, a renúncia deve abranger sempre doze prestações, correspondentes a uma anuidade, ainda que a sentença seja proferida antes do decurso desse período.
13. No Tema 1.030 do STJ, indicado como paradigma, cuja controvérsia inicialmente delimitada consistia em definir a possibilidade de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, incluídas as prestações vincendas, para fins de ajuizamento da demanda perante os Juizados Especiais Federais, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
14. Já no PUIL nº 0007984-43.2005.4.03.6304, também indicado como paradigma, cuja controvérsia central consistia em definir a possibilidade de execução de valores superiores a sessenta salários mínimos, decorrentes de parcelas vencidas no curso da demanda, considerando-se, para fins de fixação da competência, a renúncia ao montante excedente apurado com base nas parcelas vencidas e em doze prestações vincendas, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
A renúncia apresentada para definição decompetência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
15. Conforme se verifica, a divergência sobre questão de direito material está devidamente demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido limitou a renúncia relativa às parcelas vincendas àquelas efetivamente vencidas até a data da sentença, quando inferiores a doze, os acórdãos paradigmas estabeleceram que, havendo prestações vincendas, devem ser consideradas, para fins de renúncia e fixação da competência, doze parcelas, correspondentes a uma anuidade. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o pedido de uniformização deve ser admitido.
16. No mérito, deve prevalecer o entendimento firmado nos julgados paradigmas, especialmente no Tema 1.030 do STJ. Em primeiro lugar, porque a inclusão de doze parcelas vincendas na composição do valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, decorre de expressa previsão legal da Lei nº 10.259/2001 e do CPC, conforme se destaca a seguir:
Lei 10.259/2001
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[...]
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
CPC
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
17. Em segundo lugar, porque essa foi a interpretação adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1.030, conforme se extrai do voto do Relator no acórdão que deu origem ao precedente qualificado, do qual se destaca o seguinte trecho:
[...]
Ora, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório, não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais.
Estabelecida essa diretriz (quanto a ser possível a renúncia), a questão remanescente diz com a porção do valor da causa a ser considerada para fins de renúncia, no momento do ajuizamento da ação, tendo em mira que a Lei Adjetiva Civil estabelece que, para a composição daquele montante, deverão ser consideradas as prestações vencidas e as vincendas.
Quanto a esse ponto, havendo discussão sobre relação de trato sucessivo nos Juizados Especiais Federais, deve ser observada a conjugada aplicação dos arts. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, quando a definição do valor da causa deverá observar os seguintes vetores: a) versando a pretensão apenas sobre prestações vincendas, considerar-se-á a soma de doze delas para a definição da competência (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001); b) quando o pleito englobar prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas (ex vi do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
18. Em terceiro lugar, porque essa interpretação foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.030, ocasião em que ficou vencido o Relator originário, prevalecendo o voto do Ministro Og Fernandes, que resultou na alteração da tese de julgamento para nela fazer constar, expressamente, a renúncia a doze prestações vincendas. Destacam-se, a propósito, as teses firmadas nos julgamentos originário e integrativo:
Tese firmada no voto originário do relator:
"Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Tese definitiva firmada no voto vencedor nos embargos de declaração
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
19. Da leitura do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que o advérbio de inclusão “até” foi inserido não para admitir a renúncia a número inferior a doze parcelas vincendas, mas para impedir que fossem consideradas, para esse fim, prestações vincendas além das doze legalmente previstas. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE O JULGADO E A TESE FIRMADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA TESE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Merece acolhida a irresignação da parte embargante, tendo em vista a ocorrência de contradição interna entre o julgado e a tese firmada no acórdão embargado.
2. A pretensão da embargante não se dirige ao mérito do julgamento, cingindo-se à redação da tese, no intuito de que nela fique expresso que as prestações vincendas que podem ser objeto de renúncia são as compreendidas em uma anuidade, isto é, doze meses, com base na aplicação conjugada dos arts. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 e 292 do CPC/2015. Tal entendimento não se caracteriza como tentativa de inovação no julgamento, tendo sido expressamente acolhido no corpo do voto do relator, às e-STJ fls. 860-861.
3. Essa matéria também foi expressamente tratada no acórdão do TRF-4ª Região que julgou o IRDR, como se lê às e-STJ fls. 282-292.
4. Importante atentar que a União, em seu recurso especial, faz dois pedidos. Em caráter principal, pede que não seja aceita a possibilidade de renúncia para fins de competência nos juizados especiais federais. E, como pleito subsidiário, pede expressamente, como se lê à e-STJ fl. 412, que: "Desse modo, requer-se, aceita a renúncia, que sejam as partes instadas a renunciarem ao valor que excede de forma total o valor de 60 salários mínimos, consideradas de forma integral as parcelas vincendas, e não apenas uma anualidade." (grifou-se)
5. Com a devida vênia, seria uma flagrante contradição que o colegiado, por um lado, negasse provimento ao recurso especial - tal qual decidido às e-STJ fls. 840-861 - e, por outro, piorasse a situação da parte recorrida, estendendo a possibilidade de renúncia para muito além do que decidido na instância de origem, tal qual consta no voto do e. Relator no julgamento dos presentes embargos de declaração.
6. Ou seja, não se pode negar provimento ao recurso especial da União, e, ao mesmo tempo, deferir a sua pretensão recursal subsidiária, sob pena de piorar a situação do segurado em relação ao julgamento do tribunal de origem. Seria uma violação frontal ao princípio da proibição da reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo inerente aos recursos.
7. Isso fica bastante claro quando se observa a definição do caso concreto pelo TRF-4ª Região, à e-STJ fl. 290: "Não obstante, admitido que as parcelas vencidas somam cerca de R$ 46.749,38, ainda que o valor de uma anuidade seja expressivo (R$79.200,00), nada impede que em relação ao valor total da causa (R$125.949,38) haja, se assim desejar a parte, renúncia, observado tudo o quanto acima exposto." (grifou-se)
8. Caso prevalecesse o entendimento do e. Relator, a renúncia não abrangeria apenas uma anualidade, mas todas as parcelas vincendas. Como a ação foi ajuizada em dezembro/2015, a renúncia não atingiria apenas a anualidade de 2016 - como decidido pela origem e mantido pelo STJ ao negar provimento ao recurso especial -, mas todas as prestações devidas entre dezembro/2015 e o momento da execução.
9. Como exposto no acórdão da origem, à e-STJ fl. 289, cada parcela mensal no caso concreto representa R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). A renúncia de uma anualidade permitida pelo TRF-4ª Região, de R$79.200,00, seria acrescida - pelo entendimento manifestado pelo STJ ao manter o acórdão - de cerca de R$343.200,00 [valor correspondente às 52 (cinquenta e duas) prestações compreendidas entre janeiro/2017 e abril/2021], até o presente momento. A perda financeira seria enorme - e inexplicável - para um segurado que viu o recurso especial da parte adversa ser improvido e o acórdão que lhe fora favorável ser mantido por esta Corte Superior. Em adendo, registre-se que a perda de todas as parcelas compreendidas entre 2017 e o momento atual decorreria não de culpa da parte, mas sim em virtude da demora do próprio Poder Judiciário em julgar a lide.
10. Assim, a título de complementar o louvado voto do e. Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo o acréscimo do trecho em negrito na tese, que segue assim redigida: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.".
11. Embargos de declaração acolhidos, sanando-se a contradição no acórdão embargado, nos termos acima expostos. (EDcl no REsp n. 1.807.665/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
20. Por fim, é certo que este é o entendimento do TRF4, proferido no IRDR 2 (processo 5033207-91.2016.4.04.0000/SC), e desta TNU, conforme julgados transcritos a seguir:
IRDR 2
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
TNU
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DESCUMPRIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1030. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSS com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, proferido na fase de cumprimento de sentença. O acórdão recorrido admitiu a execução de valores superiores a sessenta salários mínimos, contrariando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1030.O INSS defende que, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, a renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos deve considerar a soma das parcelas vencidas com até doze parcelas vincendas, conforme a tese firmada no Tema 1030/STJ. Sustenta que, ao não computar as doze parcelas vincendas no cálculo do valor da causa, a Turma Recursal divergiu da orientação jurisprudencial consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se, para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais e do limite de execução, deve-se computar a soma das parcelas vencidas com até doze parcelas vincendas, permitindo ao autor renunciar expressamente ao montante que exceda sessenta salários mínimos, conforme a tese do Tema 1030/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão da Turma Recursal divergiu da tese firmada no Tema 1030/STJ, ao não considerar as doze parcelas vincendas no cálculo do valor da causa. Essa discrepância acarreta a execução de valor superior ao limite legal. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1030), firmou a tese de que ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os sessenta salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas.Constatada a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência pacificada do STJ, impõe-se o provimento do Pedido de Uniformização, com determinação à Turma Recursal para que proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, observando-se a orientação jurídica consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar à Turma Recursal o juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com observância do entendimento fixado no Tema 1030 do STJ. Tese de julgamento: 1. A renúncia expressa ao montante que exceda sessenta salários mínimos, incluindo até doze parcelas vincendas, é válida para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. 2. O descumprimento da tese firmada pelo STJ no Tema 1030 enseja provimento do Pedido de Uniformização com determinação de juízo de adequação pela Turma Recursal. 3. A interpretação do valor da causa deve observar a soma das parcelas vencidas e, sendo o caso, até doze parcelas vincendas, para fins de incidência do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.482/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1030/STJ); TNU, Questão de Ordem nº 20/TNU, j. 14.08.2006. (TNU, PUIL 1000787-90.2023.4.06.9380, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , D.E. 17/07/2026)
21. Diante do caráter uniformizador das decisões da TNU no âmbito dos Juizados Especiais Federais, proponho, para a solução do presente pedido de uniformização, a adoção da seguinte tese de julgamento:
A renúncia expressa ao montante que exceda sessenta salários mínimos, formulada pelo autor que pretenda litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do Tema 1.030 do STJ, abrange doze prestações vincendas, correspondentes a uma anuidade, ainda que a sentença seja proferida antes do transcurso desse período.”
22. Em face do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese de julgamento e à fundamentação acima estabelecidas. Intimem-se.
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