Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0043571-41.2014.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional (evento 1, PU17) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Goiás, que deu provimento ao seu recurso inominado para “determinar a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, consoante tese fixada pelo STJ (tema 692)”, mas determinou que os descontos não poderiam acarretar valor remanescente inferior ao salário mínimo vigente.

A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 692.

Argumentou que o “acórdão prolatado pela Turma Recursal local que, ao determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, estabeleceu uma restrição inexistente: de que os descontos não podem resultar em benefício abaixo do salário mínimo, - o que contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT e Pet nº 12.482/DF). A Tese consagrada no Tema 692 apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal do benefício previdenciário, e, em momento algum impôs qualquer outra restrição”.

Sem registro de contrarrazões.

O pedido de uniformização não foi admitido na origem (evento 1, DECADMPU18). Interposto agravo (evento 1, AGRAVO19), o Ministro Presidente desta Turma Nacional de Uniformização admitiu o incidente (evento 4, DESPADEC1).

É, em síntese, o Relatório.

VOTO

De início, entendo que não deve prevalecer o fundamento de inadequação da via eleita adotado pelo Juiz Federal responsável pelo exame de admissibilidade do incidente na origem.

Isso porque, diversamente do que concluiu o referido magistrado, não se trata de hipótese ensejadora de reclamação, mas de pedido de uniformização, como formulado na espécie.

No caso concreto, interposto pedido de uniformização nacional pelo INSS (evento 1, PU12), o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais determinou seu sobrestamento, “a fim de aguardar pronunciamento definitivo da Turma Nacional de Uniformização – TNU” (evento 1, DECADMPU13).

Posteriormente, o Juiz Federal Coordenador reconheceu “aparente dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no TEMA n. 692/STJ” e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem “para eventual juízo de retratação” (evento 1, DECADMPU14).

Em seguida, a Turma Recursal de origem proferiu o acórdão ora impugnado (evento 1, ACORTR16).

Como se vê, sequer existe decisão da Turma Nacional de Uniformização na ação originária, não se podendo falar, logicamente, em violação de decisão dela emanada ou usurpação da sua competência.

Saliente-se que partiu da Coordenação da própria Turma Recursal o comando de remessa ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação, oportunidade em que a Turma de origem proferiu novo acórdão.

Proferida nova decisão em sede de adequação pela Turma Recursal de origem, ela substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização anteriormente interpostos, devendo ser manejado, se for o caso, inédito incidente, conforme previsão do art. 14, §§ 6º a 8º do RITNU:

Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

(...)

§ 6º Julgado o precedente que justificou a suspensão prevista no inciso II, o juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade prosseguirá na sua análise, nos termos do inciso III e seguintes deste artigo. 

§ 7º Nos casos do inciso IV, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.

§ 8º Interposto novo pedido de uniformização de interpretação de lei federal em face da decisão prevista no §7º, não cabe nova remessa à Turma de origem nos termos do inciso IV, devendo se prosseguir no exame de admissibilidade.

A reclamação, pois, não pode ser manejada como sucedâneo recursal, conforme a jurisprudência deste Colegiado Nacional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA TNU. I. CASO EM EXAME:1. Reclamação ajuizada em face de acórdão da 4ª Turma Recursal de SP, aduzindo que não foi observada a necessidade de sobretamento em face da afetação do tema 369/TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para o fim de obter o sobretamento do processo originário, considerando a ausência de decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamação não merece prosperar, pois não houve interposição de Pedido de Uniformização nos autos principais, o que implica na ausência de decisão da TNU.4. As súmulas e os julgamentos da TNU, embora relevantes, não possuem eficácia exoprocessual, sendo considerados precedentes persuasivos, restritos às partes da lide julgada.5. A falta de decisão da TNU nos autos principais inviabiliza o cabimento da reclamação, que não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal, conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Reclamação indeferida.Tese de julgamento: 1. A reclamação pressupõe a existência de decisão da TNU nos autos principais da lide em que o reclamante figure como parte. ___________Dispositivos relevantes citados: arts. 40 e 41 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019); art. 14 da Lei nº 10.259/2001.Jurisprudência relevante citada: TNU, Reclamação nº 0000035-16.2020.4.90.0000, Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, por unanimidade, juntado aos autos em 30/06/2020; TNU, Reclamação nº 0000201-19.2018.4.90.0000, Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira, por unanimidade, juntado aos autos em 21/02/2020; STJ, Rcl: 32098 RN 2016/0187747-8, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 23/09/2020, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 28/09/2020. (Rcl - Reclamação 5000085-78.2025.4.90.0000, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2025.)

Nesse contexto, a hipótese não é de reclamação, mas de pedido de uniformização, o qual deve ser conhecido.

Passo, portanto, à análise do mérito recursal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 799 da repercussão geral, decidiu que “A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral”.

Nesse sentido, aplica-se de maneira definitiva o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que em Sessão realizada em 09/10/2024 acolheu embargos de declaração para complementar a tese jurídica fixada no tema 692 dos recursos repetitivos, deixando clara a possibilidade de devolução nos próprios autos dos valores relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de decisão precária revogada. Confira-se:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Por sua vez, o tema representativo de controvérsia 123 deste Colegiado Nacional assim trata do assunto:

Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". (Tese - Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.)

A corroborar, colaciona-se a previsão expressa contida no art. 115 da Lei 8.213/1991:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Importante destacar que, conforme transcrito alhures, a tese jurídica fixada no tema repetitivo 692 expressamente permitiu o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor de eventual benefício que o segurado receba, sem fazer nenhuma ressalva explícita quanto à necessidade de que o montante remanescente seja igual ou superior ao salário mínimo.

No caso concreto, o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Goiás deu provimento ao recurso inominado do INSS para “determinar a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, consoante tese fixada pelo STJ (tema 692)”, vedando fosse acarretado valor remanescente inferior ao salário mínimo vigente, em sentido diametralmente oposto ao que se extrai do tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se (evento 1, ACORTR16):

(...)

ADEQUAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCONTO LIMITADO A TRINTA POR CENTO DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO AINDA ATIVO. STJ. TEMA 692. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente a pretensão vestibular para condená-lo à implantação de benefício previdenciário/assistencial.

2. Provido o recurso inominado, a Autarquia Previdenciária interpôs incidente de uniformização, por meio do qual defende a necessidade de devolução dos valores recebidos em tutela antecipada posteriormente revogada.

3. Em sede de juízo de admissibilidade, levado a efeito pela coordenação das turmas recursais e TNU, foram os autos devolvidos à Relatoria de origem para adequação do julgado ao quanto decidido pelo STJ, no julgamento da Pet nº 12.482/DF (Tema 692).

4. O acórdão impugnado deve ser parcialmente reformado.

5. Do cotejo entre o julgamento efetuado por esta Turma Recursal e o entendimento firmado pelo STJ (tema 692), verifica-se a divergência entre os julgados, revelando-se necessária a adequação do acórdão. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do tema 692, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).’

6. Acórdão parcialmente reformado, em sede de adequação do julgado. Recurso provido para, em reforma ao acórdão objeto do recurso, determinar a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, consoante tese fixada pelo STJ (tema 692). Ficam mantidos os demais termos do julgado.

7. Por oportuno, é imperioso salientar que os comandos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal em vigor, deverão balizar o desconto dos valores auferidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, não podendo o valor remanescente dos rendimentos mensais, decorrentes de benefício previdenciário, ser reduzido para montante inferior ao valor do salário mínimo vigente.

Portanto, resta devidamente comprovado que o acórdão recorrido se encontra em dissonância com o posicionamento qualificado do Superior Tribunal de Justiça (tema 692) e desta Turma Nacional de Uniformização (tema 123).

Sendo assim, o caso deve necessariamente retornar à Turma Recursal de origem para que proceda à adequação do julgado ao entendimento jurisprudencial consolidado, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20:

Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização nacional, a fim de determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado às teses jurídicas fixadas nos temas 692 do Superior Tribunal de Justiça e 123 da Turma Nacional de Uniformização.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0043571-41.2014.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

EMENTA

DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARCELAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDAS EM CARÁTER PROVISÓRIO. REPETIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE O VALOR REMANESCENTE, APÓS DESCONTOS, NÃO SEJA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIVERGÊNCIA COM O TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Goiás que autorizou a devolução dos valores de benefício assistencial recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas determinou que os descontos não poderiam acarretar valor remanescente inferior ao salário mínimo vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 692, ao estabelecer restrição que impede a devolução de valores que resulte em saldo de benefício inferior ao salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Proferida decisão em sede de juízo de adequação pela Turma Recursal de origem, a nova decisão substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização anteriormente interpostos, devendo ser manejado, se for o caso, novo incidente, conforme previsão do art. 14, §§ 6º a 8º do RITNU. 
4. No caso concreto, a Turma Recursal de origem autorizou a devolução dos valores de benefício assistencial recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 692, mas determinou que os descontos não poderiam acarretar valor remanescente inferior ao salário mínimo vigente.
5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do tema 692 dos recursos repetitivos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
6. A tese jurídica acima expressamente permitiu o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor de eventual benefício que o segurado receba, sem fazer nenhuma ressalva explícita quanto à necessidade de que o montante remanescente seja igual ou superior ao salário mínimo.
7. Portanto, o acórdão recorrido se encontra em dissonância com o posicionamento qualificado do Superior Tribunal de Justiça (tema 692) e desta Turma Nacional de Uniformização (tema 123).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido, com determinação do retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado às teses fixadas nos temas 692 do Superior Tribunal de Justila e 123 da Turma Nacional de Uniformização.
Tese de julgamento: 1. A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 692 expressamente permitiu o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor de eventual benefício que o segurado receba, sem fazer nenhuma ressalva explícita quanto à necessidade de que o montante remanescente seja igual ou superior ao salário mínimo.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização nacional, a fim de determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado às teses jurídicas fixadas nos temas 692 do Superior Tribunal de Justiça e 123 da Turma Nacional de Uniformização.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0043571-41.2014.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES JURÍDICAS FIXADAS NOS TEMAS 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 123 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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