Mandado de Segurança Nº 5000337-47.2026.4.90.0000/CE
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança (evento 1, INIC1) impetrado por C. V. V. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, apontado como autoridade coatora, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002650-48.2024.4.05.8101/CE, que conheceu do agravo interposto e não admitiu o incidente, sob o fundamento de impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização (evento 1, COMP10).
A parte impetrante argumentou que “A Súmula 42/TNU pressupõe que o incidente pretenda o reexame de matéria de fato — isto é, uma nova valoração de provas já produzidas. Não é o caso. O que se discute é qual norma jurídica rege a caracterização de deficiência para fins de BPC: se basta o diagnóstico médico isolado (critério adotado, na prática, pela sentença e pelo acórdão), ou se é exigível, por força de lei federal e de temas vinculantes da própria TNU, a avaliação biopsicossocial completa. Trata-se de erro de direito na seleção da norma aplicável — não de discordância quanto ao que os autos demonstram faticamente. A aplicação da Súmula 42/TNU a essa hipótese constitui, portanto, subsunção equivocada da própria súmula invocada, o que caracteriza, por definição, decisão teratológica: contraditória com o próprio fundamento em que se apoia”.
Salientou que “O acórdão recorrido dispensou a avaliação social sob a premissa de que a perícia médica, ainda que produzida por profissional sem especialidade nas áreas em discussão, seria suficiente e conclusiva. Ocorre que — conforme demonstrado na Seção IV.3 — o próprio Tema 385/TNU exige perícia social sempre que o impedimento não seja inexistente ou de grau leve. No caso, o laudo do reumatologista assistente (PCR 540, poliartrite de mãos, pés e punhos já bloqueados) e o relatório psiquiátrico do CAPS (episódio depressivo moderado, uso de três classes medicamentosas) descrevem quadro objetivamente incompatível com ‘grau leve’ ou ‘impedimento inexistente’. A dispensa da perícia social não foi, pois, uma opção do julgador dentro de sua margem de convencimento — foi a inobservância de um requisito objetivo e vinculante”.
Alegou que “A Artrite Reumatoide Soro-Positiva, na forma agressiva e de rápida progressão descrita nos autos, é doença crônica, sistêmica e sem prognóstico de cura, exigindo tratamento por tempo indeterminado — circunstância que, por definição médica e jurídica, ultrapassa em muito o piso mínimo de 2 (dois) anos fixado pela Súmula 48/TNU. A ela se soma o Episódio Depressivo Moderado, comorbidade que agrava a restrição de participação social. Não se exige — e nunca se exigiu — que a autora comprove incapacidade para o trabalho: exige-se apenas a interação da patologia com barreiras pessoais (baixa escolaridade, ausência de qualquer vínculo laboral registrado em CNIS), sociais (mercado de trabalho estruturalmente excludente para o perfil da autora) e econômicas (renda familiar zerada). É exatamente o que autoriza o REsp 1.962.868/SP (STJ, 2023): não cabe ao intérprete exigir requisito mais rígido do que o previsto em lei — e a lei não exige incapacidade laboral, mas impedimento de longo prazo”.
Sustentou que “O acórdão recorrido conferiu ao laudo pericial presunção absoluta, em contradição com os arts. 371 e 479 do CPC e a Súmula 77/TNU, que impõem ao julgador o dever de considerar todo o conjunto probatório. Nos autos, esse conjunto inclui: (a) laudo do reumatologista assistente; (b) relatório do psiquiatra do CAPS; (c) extrato do CNIS demonstrando ausência de qualquer vínculo empregatício ao longo de toda a vida da autora; e (d) a própria perícia administrativa do INSS, que — em contraste com o laudo judicial — reconheceu grau moderado de limitação. A ausência de enfrentamento dessas provas, todas em sentido oposto ao do laudo judicial isolado, não é opção judicativa: é cerceamento de defesa por não valoração do conjunto probatório, vício de natureza processual (error in procedendo) que independe de reexame do mérito fático”.
Defendeu que, “se a própria TNU exige avaliação biopsicossocial completa mesmo nas hipóteses em que a lei confere presunção legal de deficiência — Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012, Tema 376/TNU) e visão monocular (Lei nº 14.126/2021, Tema 378/TNU) —, a fortiori essa exigência é ainda mais peremptória em caso, como o presente, em que não há presunção legal alguma, dependendo a caracterização da deficiência inteiramente da prova produzida. Se o ‘mais’ (caso com presunção legal) exige avaliação biopsicossocial, o ‘menos’ (caso sem presunção legal, dependente de prova) não pode exigir menos — sob pena de inverter, de modo lógica e juridicamente insustentável, a hierarquia de exigência probatória estabelecida pela própria TNU”.
Por fim, asseverou que “A confluência dos elementos acima — (a) erro de direito na aplicação da Súmula 42/TNU a controvérsia genuinamente jurídica; (b) violação frontal e objetivamente verificável ao próprio Tema 385/TNU (hipótese iii); (c) contrariedade a normativo cogente do CNJ (Resolução nº 630/2025) já em vigor à data de ambas as decisões obstativas; e (d) cerceamento de defesa por não valoração do conjunto probatório — não configura mera irresignação da parte sucumbente, tampouco pretensão de reexame de provas. Configura, isso sim, a teratologia que a própria jurisprudência da TNU reconhece como exceção à irrecorribilidade de que trata o Regimento Interno”.
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
Nos termos do art. 5º, LXIX, da CR/1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entretanto, o referido remédio constitucional não é cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal); c) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal).
A jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização se consolidou no sentido de que a impetração da ação constitucional é excepcionalíssima, somente possível na hipótese de decisão flagrantemente teratológica, sendo absolutamente imprestável como sucedâneo recursal. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Exmo. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que inadmitiu o incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, V, do Regimento Interno da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização revela-se teratológica, violando direito líquido e certo de acesso à jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Mandado de Segurança é a ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX da CF). Contudo, não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, nem contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).4. A decisão impugnada não se caracteriza como teratológica, pois está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica da TNU, que não admite mandado de segurança como sucedâneo recursal. A decisão combatida concluiu que a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 42/TNU.5. Assim, a impetração se dirige contra decisão que não apresenta vício de teratologia, sendo, portanto, incabível o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO:6. Mandado de segurança denegado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 6º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 42/TNU. (TNU, MS 5000166-27.2025.4.90.0000, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 20/02/2026)
O mesmo entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra ato jurisdicional de ministro do STF. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Descabimento do writ. Reiteração de teses. Súmula nº 287. Não provimento. 1. Consoante assentado na decisão agravada, segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional, salvo em situações excepcionais, quando o ato judicial se revestir de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, não sendo o caso dos autos. 2. É inviável o agravo interno cujas razões consistem na mera reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar elementos capazes de afastar a fundamentação da decisão agravada, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedentes. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (MS 40522 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona no sentido de afirmar incabível mandado de segurança contra ato judicial por ela própria emanado, inclusive aqueles proferidos por seus Ministros, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no caso dos autos e, de todo modo, está em debate em ADPF. 2. Não conhecimento do mandado de segurança. (STF, Pleno, MS n. 36422, rel. Min. Edson Fachin, DJe-172 PUBLIC 08.07.2020)
No caso concreto, diante de acórdão da Turma Recursal de origem (evento 1, COMP6), a parte ora impetrante interpôs pedido de uniformização nacional (evento 1, COMP7), o qual não foi admitido pelo Juiz Federal incumbido do juízo preliminar de admissibilidade, sob os fundamentos de vedação ao reexame de matéria de fato pela Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização e ausência de demonstração da similitude fático-jurídica entre acórdãos recorrido e paradigma (evento 1, COMP8).
Contra o referido decisum, a parte impetrante interpôs agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização. Ao apreciar o recurso, o Ministro Presidente desta também concluiu por não admitir o pedido de uniformização, sob o fundamento de impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da sua Súmula nº 42. Confira-se (evento 1, COMP10):
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo).
Segue trecho do acórdão:
"[...] No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, trago trecho do laudo médico pericial: IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A) Nome: C. V. V. RG: 2004010140887 Sexo: F Idade: 37 Estado Civil: solteira Escolaridade: médio incompleto Profissão habitual: doméstica (do lar) Declaração de impedimento: Considerando a necessidade de isenção da avaliação pericial, o(a) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? Não. ANAMNESE: Parte autora alega dores nos joelhos, mãos e pés há dois anos, com piora dos sintomas há doze meses. Alega que dores pioram após atividades de esforço e de sobrecarga. Nega déficit motor. Nega outras queixas. EXAME FÍSICO E/OU MENTAL - Deambula, senta-se e levanta-se; - Mobilidade dorsal preservada; - Mobilidade dos membros preservada; - Ausência de contraturas da musculatura dos membros; - Não apresenta deformidades em membros; - Musculatura dos membros sem atrofias ou deformidades; - Sem alterações de reflexos em membros; - Sem sinais de radiculopatia ou mielopatia OUTROS DADOS RELEVANTES Parte autora apresentou exames radiológicos. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO PERITO A partir da anamnese e do exame físico, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual. Não se enquadra no conceito de deficiência física. QUESITOS JUDICIAIS 1. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DEFICIÊNCIA EM SUAS FUNÇÕES DO CORPO: 1.1. A parte autora possui enfermidade que gere impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena na sociedade com as demais pessoas? Qual ou quais? (Art. 20, §2º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 12.470/11). Não há impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial. Apresenta artropatia reumatóide (CID 10 - M058 Outras artrites reumatóides soro-positivas). De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não identificando também restrições sociais. [...]"
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Contra a decisão acima, publicada em 15/07/2026 (evento 8 do processo nº 0002650-48.2024.4.05.8101), impetrou-se o presente mandado de segurança no dia 22/07/2026, de modo que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto na Questão de Ordem TNU nº 44.
Todavia, após detido exame, impõe-se o indeferimento da petição inicial deste mandamus, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Com efeito, como assinalado alhures, o cabimento do mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional é restrito à hipótese de flagrante teratologia, o que não se verifica no presente caso.
A decisão impugnada pelo remédio constitucional se encontra devidamente fundamentada e encontra inquestionável amparo normativo e jurisprudencial.
Em primeiro lugar, o art. 14, V, “d” do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (RITNU) autoriza o “magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade” a não admitir o pedido de uniformização se “a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato”, permissão expressamente estendida ao Presidente do Colegiado Nacional por força do art. 15, V.
Em segundo lugar, é pacífica a jurisprudência deste Colegiado Nacional no sentido da inviabilidade de se conhecer de pedido de uniformização que veicula argumentos para cuja apreciação seja necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, trata-se de entendimento consolidado na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, que ostenta o seguinte teor:
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
A corroborar, esta Turma Nacional recentemente se posicionou, à unanimidade, pelo não conhecimento de pedido de uniformização que versava acerca do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo como um dos fundamentos a impossibilidade de reexaminar os elementos de prova no intuito de modificar a conclusão alcançada pela Turma Recursal de origem de que não restou demonstrad o impedimento de longo prazo. Confira-se a respectiva ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 274 DA TNU. PARADIGMA QUE VERSA SOBRE HIPÓTESE DISTINTA DA VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 173 E SÚMULA Nº 48 DA TNU. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Pará e do Amapá que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pela Turma Nacional de Uniformização nos temas representativos de controvérsia 173 e 274, e na Súmula nº 48, bem como em decisões de turmas recursais de outras regiões. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tema 274 da Turma Nacional de Uniformização trata expressamente da possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), enquanto a controvérsia submetida a julgamento nestes autos diz respeito a pleito de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Trata-se, portanto, de situações distintas, com embasamentos jurídicos diversos, o que torna inviável entender presente efetivo dissídio jurisprudencial a ser dirimido no presente recurso. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o tema 174 e a Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização, pois a Turma Recursal de origem, após analisar o conjunto probatório colacionado aos autos, adotou as conclusões da perícia judicial e entendeu que a incapacidade da parte autora não atingiria o lapso temporal de 2 (dois) anos, exigido para a caracterização do impedimento de longo prazo. 5. Assim, não se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante, o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização, conforme a Questão de Ordem TNU nº 13. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório, no intuito de modificar a conclusão alcançada pela Turma Recursal de origem e pelo perito judicial, é inviável em sede de pedido de uniformização, conforme preceitua a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, que veda o reexame de matéria de fato. IV. DISPOSITIVO: 7. Pedido de uniformização nacional não conhecido. (TNU, PUIL 1022103-84.2022.4.01.3900, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, D.E. 02/07/2026)
Ademais, a própria argumentação tecida na petição inicial do mandamus evidencia que a controvérsia demanda exame de matéria de fato, porquanto a parte impetrante sustenta que “o laudo do reumatologista assistente (PCR 540, poliartrite de mãos, pés e punhos já bloqueados) e o relatório psiquiátrico do CAPS (episódio depressivo moderado, uso de três classes medicamentosas) descrevem quadro objetivamente incompatível com ‘grau leve’ ou ‘impedimento inexistente’”.
Destarte, inviável o acolhimento da alegação de que a decisão proferida pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização é teratológica.
Logo, percebe-se que a pretensão formulada nesta ação constitucional se limita a um mero inconformismo da parte impetrante com o resultado alcançado no processo originário, irresignação que deve ser veiculada por intermédio do recurso próprio, objetivo ao qual não se presta o mandado de segurança, que não pode ser utilizado como instrumento substitutivo do meio de impugnação pertinente.
No que se refere aos “paradigmas” suscitados pela parte impetrante, é evidente que dizem respeito à controvérsia debatida em sede de pedido de uniformização.
Nesse contexto, cumpre salientar que, em deferência ao princípio dispositivo (art. 2º do CPC) e à característica de voluntariedade dos recursos, a competência jurisdicional dos órgãos de revisão para análise dos argumentos que constituem o mérito recursal somente se inaugura ante a constatação da interposição válida do meio de impugnação devido, com o preenchimento de todos os requisitos exigidos para sua admissibilidade.
Logo, diversamente do que sustenta a parte impetrante, este Colegiado Nacional não possui, automaticamente, o dever de aplicar as teses jurídicas fixadas em suas súmulas ou em seus temas representativos de controvérsia ou de reconhecer eventual irregularidade ocorrida nas instâncias ordinárias, estando sua atuação nesse sentido circunscrita às hipóteses em que o recurso interposto preenche todos os pressupostos e, por consequência, é plenamente admissível, o que, como exposto alhures, não é o caso dos autos.
De tudo isso, conclui-se que não há que se falar em teratologia da decisão combatida, tendo em vista que proferida em conformidade com a realidade dos autos, com a previsão normativa acerca do tema e com o posicionamento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, voto por DENEGAR o mandado de segurança, indeferindo a exordial com fundamento no § 5º do art. 6º c/c art. 10, ambos da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas na forma da lei.
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