Mandado de Segurança Nº 5000363-45.2026.4.90.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança (evento 1, INIC1) impetrado por C. A. D. S. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização, apontado como autoridade coatora, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003215-16.2025.4.04.7002/PR, que conheceu do agravo interposto e não admitiu o incidente, sob o fundamento de impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização (evento 1, OUT5).
A parte impetrante argumentou que “O direito líquido e certo consiste em que o juízo definitivo de admissibilidade do Pedido de Uniformização seja realizado sobre as premissas fáticas efetivamente estabelecidas no acórdão recorrido, sem transformar documentos expressamente reconhecidos no julgamento em uma suposta situação de ‘lacuna documental integral’”. Sustentou que “Também integra esse direito o exame juridicamente adequado da distinção entre: - reexaminar uma prova, atividade vedada pela Súmula nº 42/TNU; e - atribuir consequência jurídica a fatos e documentos cuja existência, titularidade, datas e conteúdo essencial já foram expressamente assentados pelo acórdão recorrido”.
Alegou, finalmente, que “A ilegalidade excepcional decorre da conjugação de fatores objetivos: 1. a decisão é irrecorrível; 2. a QO nº 44 expressamente admite mandado de segurança contra decisão irrecorrível teratológica antes do trânsito em julgado; 3. a decisão trabalha com a existência de ‘lacuna documental integral’ enquanto o acórdão que ela própria reproduz registra documentos de 2022 dentro do intervalo controvertido; 4. o agravo delimitou expressamente a controvérsia como questão de qualificação jurídica da prova; 5. a própria TNU possui precedente recente afirmando que a validade e eficácia dos documentos como início de prova material não implica, em princípio, reexame de fatos; 6. o sistema dispõe da QO nº 20 justamente para devolver à origem eventual análise probatória subsequente”.
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
Nos termos do art. 5º, LXIX da CR/1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entretanto, o referido remédio constitucional não é cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal); c) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal).
A jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização se consolidou no sentido de que a impetração da ação constitucional é excepcionalíssima, somente possível na hipótese de decisão flagrantemente teratológica, sendo absolutamente imprestável como sucedâneo recursal. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Exmo. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que inadmitiu o incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, V, do Regimento Interno da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização revela-se teratológica, violando direito líquido e certo de acesso à jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Mandado de Segurança é a ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX da CF). Contudo, não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, nem contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).4. A decisão impugnada não se caracteriza como teratológica, pois está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica da TNU, que não admite mandado de segurança como sucedâneo recursal. A decisão combatida concluiu que a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 42/TNU.5. Assim, a impetração se dirige contra decisão que não apresenta vício de teratologia, sendo, portanto, incabível o mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO:6. Mandado de segurança denegado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 6º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 42/TNU. (TNU, MS 5000166-27.2025.4.90.0000, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 20/02/2026)
O mesmo entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra ato jurisdicional de ministro do STF. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Descabimento do writ. Reiteração de teses. Súmula nº 287. Não provimento. 1. Consoante assentado na decisão agravada, segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional, salvo em situações excepcionais, quando o ato judicial se revestir de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, não sendo o caso dos autos. 2. É inviável o agravo interno cujas razões consistem na mera reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar elementos capazes de afastar a fundamentação da decisão agravada, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedentes. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (MS 40522 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona no sentido de afirmar incabível mandado de segurança contra ato judicial por ela própria emanado, inclusive aqueles proferidos por seus Ministros, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no caso dos autos e, de todo modo, está em debate em ADPF. 2. Não conhecimento do mandado de segurança. (STF, Pleno, MS n. 36422, rel. Min. Edson Fachin, DJe-172 PUBLIC 08.07.2020)
No caso concreto, diante de acórdão da Turma Recursal de origem (evento 1, COMP7), a parte ora impetrante interpôs pedido de uniformização nacional (evento 1, COMP8), o qual não foi admitido pelo Juiz Federal incumbido do juízo preliminar de admissibilidade.
Contra o referido decisum, a parte impetrante interpôs agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização (evento 1, COMP9). Ao apreciar o recurso, o Ministro Presidente desta concluiu por não admitir o pedido de uniformização, sob o fundamento de impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 42 do Colegiado Nacional. Confira-se (evento 1, OUT5):
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que:
[...] A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do período de 01/01/2018 a 04/04/2023 como de exercício de atividade rural/pesca artesanal em regime de economia familiar, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período rural, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicando o Tema 629 do STJ, e reconheceu apenas o período urbano de 01/10/1993 a 31/12/1996. O recorrente sustenta que apresentou início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal, e que documentos em nome da esposa poderiam ser utilizados como prova indireta.
No entanto, a análise do conjunto probatório confirma o acerto da sentença. Os documentos apresentados — carteiras de pescador, notas fiscais, títulos de embarcação e declarações —, embora indiquem vínculo com a atividade pesqueira, são em grande parte extemporâneos e em nome da esposa do autor, não havendo prova contemporânea ao período de 2018 a 2023 que demonstre o efetivo exercício da pesca artesanal.
A prova testemunhal, conquanto coerente, não supre a exigência legal de início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, segundo a qual não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural. A Turma tem reiteradamente decidido que, sem qualquer documento que ancore o período alegado, é inviável o reconhecimento judicial da atividade rural, sob pena de violação ao regime probatório próprio da matéria.
Além disso, a autora da sentença observou que a esposa do recorrente se aposentou em 2017, havendo indício de afastamento do labor rural no núcleo familiar, e que não há elementos concretos que demonstrem o retorno à atividade rural após esse afastamento, ônus que competia ao segurado.
Diante dessa ausência de conteúdo probatório eficaz, aplica-se corretamente o Tema 629 do STJ, segundo o qual a falta de prova material mínima acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, não o julgamento de improcedência, preservando-se a possibilidade de nova ação caso o autor venha a reunir prova mais robusta.
Sob minha ótica, não há elementos que autorizem o afastamento da regra fixada pelo STJ. O caso não se confunde com hipóteses em que existe algum início de prova material contemporânea ou minimamente vinculada ao período requerido. Aqui, a lacuna documental é integral, o que impede o exame de mérito e justifica a extinção processual.
Mantém-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento do tempo urbano e à extinção sem resolução de mérito do pedido de averbação do labor rural de 01/01/2018 a 04/04/2023. [...]
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Contra a decisão acima, publicada em 14/08/2026 (evento 9 do processo nº 5003215-16.2025.4.04.7002), o presente mandado de segurança foi impetrado no dia 20/08/2026, de modo que respeitou o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto na Questão de Ordem TNU nº 44.
Todavia, após detido exame, impõe-se o indeferimento da petição inicial deste mandamus, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Com efeito, como assinalado alhures, o cabimento do mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional é restrito à hipótese de flagrante teratologia, o que não se verifica no presente caso.
A decisão impugnada pelo remédio constitucional se encontra devidamente fundamentada e encontra inquestionável amparo normativo e jurisprudencial.
Em primeiro lugar, o art. 14, V, “d” do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (RITNU) autoriza o “magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade” a não admitir o pedido de uniformização se “a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato”, permissão expressamente estendida ao Presidente da TNU por força do seu art. 15, V.
Em segundo lugar, é pacífica a jurisprudência deste Colegiado Nacional no sentido da inviabilidade de se conhecer de pedido de uniformização que veicula argumentos para cuja apreciação seja necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Inclusive, trata-se de entendimento consolidado na sua Súmula nº 42, que ostenta o seguinte teor:
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
A corroborar, infere-se da própria decisão questionada que o panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias revela que os documentos apresentados são extemporâneos ou estão em nome da esposa da parte impetrante, restando assentado, mediante a análise aprofundada do conjunto probatório colacionado aos autos originários, que “a esposa do recorrente se aposentou em 2017, havendo indício de afastamento do labor rural no núcleo familiar, e que não há elementos concretos que demonstrem o retorno à atividade rural após esse afastamento, ônus que competia ao segurado”.
Nesse contexto, esta Turma Nacional tem entendimento firme e sedimentado, nos termos da súmula supratranscrita, acerca da impossibilidade de reexaminar os elementos de prova no intuito de modificar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, a quem compete analisar o conjunto probatório.
Destarte, inviável o acolhimento da alegação de que a decisão proferida pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização é teratológica.
Logo, percebe-se que a pretensão formulada nesta ação constitucional se limita a um mero inconformismo da parte impetrante com o resultado alcançado no processo originário, irresignação que deve ser veiculada por intermédio do recurso próprio, objetivo ao qual não se presta o mandado de segurança, que não pode ser utilizado como instrumento substitutivo do meio de impugnação pertinente.
No que se refere aos “paradigmas” suscitados pela parte impetrante, é evidente que dizem respeito à controvérsia debatida em sede de pedido de uniformização.
Nesse contexto, cumpre salientar que, em deferência ao princípio dispositivo (art. 2º do CPC) e à característica de voluntariedade dos recursos, a competência jurisdicional dos órgãos de revisão para análise dos argumentos que constituem o mérito recursal somente se inaugura ante a constatação da interposição válida do meio de impugnação devido, com o preenchimento de todos os requisitos exigidos para sua admissibilidade.
Logo, este Colegiado Nacional não possui, automaticamente, o dever de aplicar as teses jurídicas fixadas em suas súmulas ou em seus temas representativos de controvérsia ou de reconhecer eventual irregularidade ocorrida nas instâncias ordinárias, estando sua atuação nesse sentido circunscrita às hipóteses em que o recurso interposto preenche todos os pressupostos e, por consequência, é plenamente admissível, o que, como exposto alhures, não é o caso dos autos.
De tudo isso, conclui-se que não há que se falar em teratologia da decisão combatida, tendo em vista que proferida em conformidade com a realidade dos autos, com a previsão normativa acerca do tema e com o posicionamento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, voto por DENEGAR o mandado de segurança, indeferindo a exordial com fundamento no § 5º do art. 6º c/c art. 10, ambos da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas na forma da lei.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000330323v3 e do código CRC fa249a16.
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