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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0016443-39.2024.4.05.8300/PE
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto pela União – Fazenda Nacional contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por M. A. C. D. S..
A 3ª Turma Recursal de Pernambuco deu provimento ao recurso inominado do autor para reformar a sentença e condenar a União à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.
Em suas razões, a requerente alega, em suma, que a decisão recorrida diverge do entendimento exarado na Súmula 625 do STJ no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição do crédito tributário não caracteriza a interrupção, tampouco a suspensão, do prazo prescricional para a ação de execução/restituição de indébito.
O PU foi inadmitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória. Posteriormente, contudo, foi admitido pelo Ministro Presidente da TNU, em sede de agravo.
VOTO
Vale transcrever o trecho do acórdão apontado como controvertido pela requerente:
A principal questão em debate neste recurso refere-se à aplicação da prescrição quinquenal no caso de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.
A sentença recorrida, ao observar a prescrição quinquenal, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula n. 85.
Entretanto, o reconhecimento do direito às prestações vencidas, a partir de cinco anos do requerimento administrativo formulado pela AGEPOLJUS perante o TRF5 em 2020, encontra respaldo na análise dos autos. Especificamente, a prescrição resta afastada, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio, contados do último ato praticado no processo administrativo que reconheceu o direito pleiteado, o que configurou a interrupção do prazo prescricional.
Este entendimento está em consonância com o que foi decidido no Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como com a previsão contida no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece diretrizes relativas à contagem do prazo prescricional em demandas de natureza administrativa.
Ademais, a tramitação do processo administrativo no Conselho da Justiça Federal (CJF) até 2021 reforça a existência de atos contínuos que impedem o curso da prescrição, confirmando, assim, a legitimidade do pleito em relação às parcelas vencidas no período em análise.
Observe-se que o acórdão se embasou na tese firmada no Tema 1109 do STJ, e não se manifestou especificamente acerca da interrupção ou não do prazo prescricional quando do requerimento administrativo.
Tampouco foram apresentados embargos de declaração para provocar a Turma Recursal a analisar a questão.
Ausente, portanto, o prequestionamento, o que constitui barreira para o conhecimento do presente incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 35 da TNU: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
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