Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0016443-39.2024.4.05.8300/PE

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto pela União – Fazenda Nacional contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por M. A. C. D. S..

A 3ª Turma Recursal de Pernambuco deu provimento ao recurso inominado do autor para reformar a sentença e condenar a União à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.

Em suas razões, a requerente alega, em suma, que a decisão recorrida diverge do entendimento exarado na Súmula 625 do STJ no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição do crédito tributário não caracteriza a interrupção, tampouco a suspensão, do prazo prescricional para a ação de execução/restituição de indébito.

O PU foi inadmitido no âmbito de juízo de admissibilidade provisória. Posteriormente, contudo, foi admitido pelo Ministro Presidente da TNU, em sede de agravo.

VOTO

Vale transcrever o trecho do acórdão apontado como controvertido pela requerente:

A principal questão em debate neste recurso refere-se à aplicação da prescrição quinquenal no caso de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.

A sentença recorrida, ao observar a prescrição quinquenal, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula n. 85.

Entretanto, o reconhecimento do direito às prestações vencidas, a partir de cinco anos do requerimento administrativo formulado pela AGEPOLJUS perante o TRF5 em 2020, encontra respaldo na análise dos autos. Especificamente, a prescrição resta afastada, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio, contados do último ato praticado no processo administrativo que reconheceu o direito pleiteado, o que configurou a interrupção do prazo prescricional.

Este entendimento está em consonância com o que foi decidido no Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como com a previsão contida no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece diretrizes relativas à contagem do prazo prescricional em demandas de natureza administrativa.

Ademais, a tramitação do processo administrativo no Conselho da Justiça Federal (CJF) até 2021 reforça a existência de atos contínuos que impedem o curso da prescrição, confirmando, assim, a legitimidade do pleito em relação às parcelas vencidas no período em análise.

Observe-se que o acórdão se embasou na tese firmada no Tema 1109 do STJ, e não se manifestou especificamente acerca da interrupção ou não do prazo prescricional quando do requerimento administrativo.

Tampouco foram apresentados embargos de declaração para provocar a Turma Recursal a analisar a questão.

Ausente, portanto, o prequestionamento, o que constitui barreira para o conhecimento do presente incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 35 da TNU: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000327194v3 e do código CRC 1d4ebeb2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO SOUZA
Data e Hora: 02/10/2026, às 04:38:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000327195
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES - trecho, 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0016443-39.2024.4.05.8300/PE

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PU NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Pedido de uniformização nacional contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do autor para reformar a sentença e condenar a União à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida diverge do entendimento exarado na Súmula 625 do STJ no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição do crédito tributário não caracteriza a interrupção, tampouco a suspensão, do prazo prescricional para a ação de execução/restituição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Observe-se que o acórdão se embasou na tese firmada no Tema 1109 do STJ, e não se manifestou especificamente acerca da interrupção ou não do prazo prescricional quando do requerimento administrativo. Tampouco foram apresentados embargos de declaração para provocar a Turma Recursal a analisar a questão.

4. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que constitui barreira para o conhecimento do presente incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 35 da TNU: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.Parte inferior do formulário

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000327195v3 e do código CRC e909362a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO SOUZA
Data e Hora: 02/10/2026, às 04:38:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0016443-39.2024.4.05.8300/PE

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas