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Mandado de Segurança Nº 5000207-91.2025.4.90.0000/MS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por D. P. contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que rejeitou liminarmente o mandado de segurança e indeferiu a petição inicial.

O Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato atribuído ao Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consubstanciado na decisão que, no exercício do juízo de admissibilidade, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto nos autos n. 0002267-40.2020.4.03.6202, com fundamento na intempestividade do recurso — porquanto protocolado em 10/06/2024, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciado em 17/03/2023, primeiro dia útil subsequente à publicação do acórdão que julgou deserto o recurso inominado, e encerrado em 11/04/2023, sem que a petição de Questão de Ordem posteriormente oposta, e não conhecida pela Turma Recursal de origem, tivesse o condão de suspender ou interromper esse prazo —, e na decisão que rejeitou os embargos de declaração subsequentes, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Na decisão ora agravada, a petição inicial foi indeferida sob os fundamentos de que (i) não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, tampouco como sucedâneo recursal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 c/c Súmulas 267 e 268 do STF); e (ii) o ato impugnado não se reveste de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, porquanto a inadmissão do PUIL decorreu de fundamento objetivo e insanável (a intempestividade), expressamente reconhecido pela própria autoridade coatora em suas informações, sendo certo que a petição de Questão de Ordem não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A rejeição dos embargos de declaração, por sua vez, inseriu-se na regular atividade jurisdicional, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas à sua desconstituição. A decisão agravada, ademais, concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões de agravo, a parte sustenta, em síntese: a) violação ao contraditório dialógico, por não terem sido enfrentadas as razões da inicial, com emprego de fundamentação genérica e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) carência de fundamentação e negativa de jurisdição, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre nulidade absoluta e de ordem pública (error in procedendo e julgamento extra petita pela Turma Recursal de origem, objeto das Questões de Ordem n. 17, 25 e 47 da TNU), insuscetível de preclusão e, por isso, não sujeita ao óbice da intempestividade; e c) violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, sob a alegação de que a intempestividade do PUIL teria sido gerada pela própria demora do Judiciário em apreciar a petição de Questão de Ordem anteriormente oposta, não podendo o Estado-Juiz beneficiar-se de sua própria mora para prejudicar a parte diligente.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar as premissas jurídicas nela assentadas.

I. Do descabimento do mandado de segurança e da ausência de teratologia

A via estreita do mandado de segurança não se presta a substituir os recursos próprios do sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, nem a rediscutir o acerto do juízo de admissibilidade exercido pela Presidência da TNU. É pacífico, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, tampouco como sucedâneo recursal, salvo demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

O ato apontado como coator — não conhecimento do PUIL por intempestividade — baseou-se em critério objetivo e verificável: nos termos do art. 12 da Resolução n. 586/2019-CJF, o prazo para interposição do Pedido de Uniformização é de 15 (quinze) dias, contado da intimação do acórdão recorrido. Consoante consignado pela própria autoridade coatora em suas informações, e conforme a decisão de admissibilidade de origem por ela expressamente adotada, o prazo teve seu termo final em 11/04/2023, ao passo que o recurso somente foi protocolado em 10/06/2024, muito além do decurso regimental. A petição de Questão de Ordem interposta no interregno, não conhecida pela Turma Recursal de origem por manifesta inadequação da via eleita, não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos voltados às instâncias superiores, de modo que o curso do prazo permaneceu vinculado, do início ao fim, à publicação do acórdão que julgou deserto o recurso inominado, e não à decisão subsequente sobre a Questão de Ordem.

O mero inconformismo do agravante com a conclusão de que o PUIL foi interposto fora do prazo não configura, por si só, teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta apta a autorizar o controle mandamental. A verificação do termo inicial e final do prazo recursal, à luz da disciplina regimental e da natureza não recursal da Questão de Ordem, é matéria que se insere no juízo de admissibilidade ordinariamente exercido pela TNU, insuscetível de reexame pela via estreita do writ.

Corroborando a ausência de teratologia, confira-se precedente em mandado de segurança simílimo impetrado pelo mesmo autor:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por D. P., servidor público da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), contra ato do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) e rejeitou embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a intempestividade do PUIL interposto pelo impetrante é legal e se houve violação ao contraditório e à fundamentação das decisões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que reconheceu a intempestividade do PUIL é válida, uma vez que o recurso foi protocolado mais de um ano após o término do prazo legal, conforme estabelecido no art. 12 da Resolução CJF n. 586/2019. 4. A alegação de que a contagem do prazo deveria ser suspensa em razão de uma Questão de Ordem inadmitida não se sustenta, pois tal petição não tem aptidão para interromper prazos recursais. 5. A inadmissão do PUIL por intempestividade foi fundamentada e não se reveste de teratologia, sendo a responsabilidade pela intempestividade imputável ao impetrante, que não interpôs o recurso tempestivamente. 6. As decisões impugnadas estão devidamente motivadas e refletem o exercício legítimo do poder jurisdicional, não havendo que se falar em violação ao contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Segurança denegada, indeferindo a petição inicial com fundamento no § 5º do art. 6º c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009." (TNU, MS 5000203-20.2026.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MEI LIN LOPES WU BANDEIRA, julgado em 30/06/2026)

Assim, a aplicação estrita do art. 12 da Resolução n. 586/2019-CJF, à luz da jurisprudência já sedimentada desta Turma, não configura, sob nenhuma óptica, decisão teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal, mas sim o exercício regular do juízo de admissibilidade, insuscetível de controle pela via mandamental.

II. Da alegação de negativa de prestação jurisdicional, decisão-surpresa e da inocorrência de venire contra factum proprium

Não prospera a alegação de vício de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater de forma exaustiva todas as alegações das partes, bastando que indique o fundamento suficiente para a sua conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A constatação do descabimento do mandado de segurança afasta a necessidade de o juízo adentrar na análise pormenorizada de cada um dos argumentos deduzidos quanto ao mérito do incidente de uniformização, notadamente as Questões de Ordem n. 17, 25 e 47, cujo exame pressupõe o próprio conhecimento do PUIL, o que, na espécie, não ocorreu em razão da intempestividade.

Tampouco há decisão-surpresa. O não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é matéria de admissibilidade da própria ação, sobre a qual o impetrante teve oportunidade de se manifestar tanto na petição inicial quanto no agravo interno ora em julgamento. Não se surpreende com o fundamento quem sobre ele discorreu antes e depois da decisão. De todo modo, o exame das condições de admissibilidade não atrai a incidência dos arts. 9º e 10 do CPC, conforme orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça:

"[...] 7. Não se verifica, contudo, ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. [...]" (AREsp n. 3.060.817/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)

Quanto à alegação de violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, sob o fundamento de que a intempestividade teria sido gerada pela demora do Judiciário em apreciar a petição de Questão de Ordem, o argumento não se sustenta. A Questão de Ordem, medida de natureza excepcional e não recursal, como reconhecido pela própria Turma Recursal de origem ao dela não conhecer por manifesta inadequação da via eleita, não interrompe nem suspende o curso do prazo recursal, circunstância que decorre de norma objetiva e preexistente (art. 12 da Resolução n. 586/2019-CJF), e não de qualquer conduta discricionária da autoridade coatora. A eventual demora no exame da petição não desloca o termo final do prazo (que, repita-se, corria desde a publicação do acórdão de deserção, independentemente da sorte da Questão de Ordem), tampouco impede a parte de, cautelarmente, interpor o recurso cabível dentro do prazo legal, o que, inclusive, poderia ter feito concomitantemente, como normalmente se recomenda em hipóteses de dúvida sobre efeito suspensivo de incidente atípico. Não há, portanto, falar em confiança legítima frustrada ou em comportamento contraditório do Estado-Juiz apto a justificar o afastamento da intempestividade reconhecida.

Quanto à alegação de que a decisão agravada teria incorrido em premissa fática equivocada ao afastar o exame das nulidades processuais arguidas na origem (error in procedendo e julgamento extra petita pela Turma Recursal), cumpre observar que tal argumento pressupõe, justamente, o conhecimento do PUIL, o que não se viabilizou em razão de vício objetivo e anterior (a intempestividade), insuscetível de superação por embargos de declaração, cuja função se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao rejulgamento da causa.

Por fim, apenas para que não se alegue omissão, consigne-se que as Questões de Ordem n. 17, 25 e 47 desta TNU não socorreriam o agravante, pois seu poder de anulação e de saneamento pressupõe o exercício da jurisdição uniformizadora, que só se instaura com o conhecimento do incidente, o que jamais ocorreu na espécie, dado o não conhecimento com fundamento na intempestividade.

III. Da multa art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

De outra parte, prevê o CPC que, no caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, havendo decisão unânime, poderá ser aplicada ainda a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015:

"Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."

Diante da manifesta improcedência do presente agravo interno, aplica-se a multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do art. 1.021, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC), aplicando multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do art. 1.021, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

 



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Mandado de Segurança Nº 5000207-91.2025.4.90.0000/MS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ATO DO PRESIDENTE DA TNU. INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL). INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DE DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para rediscutir juízo de admissibilidade, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou preclusão, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou manifesta ilegalidade (Súmulas 267 e 268 do STF).

2. A decisão que inadmite o Pedido de Uniformização em razão de intempestividade, sob o fundamento de que a interposição de petição propositora de Questão de Ordem não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo recursal, reflete o exercício regular da jurisdição, em consonância com a pacífica jurisprudência desta Turma Nacional, não configurando ato teratológico ou abusivo.

3. A mera irresignação da parte com a valoração judicial acerca da intempestividade não caracteriza erro sobre premissa fática, tampouco negativa de prestação jurisdicional, bastando que a decisão indique fundamento suficiente para sua conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC), não cabendo a revisão desse juízo na via estreita do writ.

4. A demora do Judiciário na apreciação de petição de Questão de Ordem, desprovida de efeito interruptivo do prazo recursal por força de norma regimental objetiva e preexistente, não caracteriza violação à boa-fé objetiva ou ao venire contra factum proprium aptos a afastar o reconhecimento da intempestividade.

5. O exame das condições de admissibilidade não configura decisão-surpresa, ainda que realizado de ofício, tampouco quando a matéria foi previamente discutida pelas partes.

6. Reconhecida a manifesta improcedência do recurso, em votação unânime, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC), aplicando multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do art. 1.021, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Mandado de Segurança Nº 5000207-91.2025.4.90.0000/MS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 270, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 6º, § 5º, E ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 C/C O ART. 485, I, DO CPC), APLICANDO MULTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, CUJO PAGAMENTO SE FARÁ AO FINAL DA AÇÃO, CONFORME PREVISTO NO § 5º DO ART. 1.021, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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