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Mandado de Segurança Nº 5000201-50.2026.4.90.0000/MS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por D. P. contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu liminarmente a petição inicial do presente Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato atribuído ao Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) por intempestividade, e da decisão que rejeitou os embargos de declaração subsequentes.
Na decisão ora agravada, a petição inicial foi indeferida sob os fundamentos de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e de que o ato impugnado não se revestia de teratologia ou ilegalidade manifesta. Ademais, a referida decisão condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 4% do valor da causa.
A petição inicial formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (item "f"), acompanhado de declaração de hipossuficiência, o qual não foi objeto de deliberação na decisão agravada, que, todavia, impôs custas ao impetrante.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta, em síntese: a) a ocorrência de violação ao contraditório dialógico, de decisão-surpresa e de negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática; b) que a decisão da Presidência da TNU é teratológica, pois desconsiderou a ofensa à boa-fé objetiva gerada pela demora do próprio Judiciário e ignorou as Questões de Ordem n. 17, 25 e 47; e c) a nulidade da multa por litigância de má-fé, alegando configurar decisão surpresa (ofensa ao art. 10 do CPC) e argumentando que se baseou em fatos ocorridos no processo originário, e não no âmbito deste writ.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto o recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar as premissas jurídicas ali assentadas.
1. Do descabimento do Mandado de Segurança e da ausência de teratologia
A via estreita do Mandado de Segurança não se presta a substituir os recursos próprios do microssistema dos Juizados Especiais Federais. O ato apontado como coator (inadmissão do PUIL) baseou-se em critério objetivo: a intempestividade.
A interposição de petição nominada "Questão de Ordem" perante a Turma Recursal não possui eficácia legal ou regimental para suspender ou interromper prazos recursais. E não se trata de mera constatação jurisprudencial: o art. 1.026, caput, do CPC reserva o efeito interruptivo aos embargos de declaração, remédio de que a parte dispunha e do qual não se valeu. Assim, a aplicação estrita dessa regra de contagem de prazo não configura, sob nenhuma ótica, decisão teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal.
A perda de prazo peremptório configura vício insanável, decorrente de preclusão temporal, que impede o conhecimento do recurso, sem que sobre ela incidam as garantias dos arts. 9º e 10 do CPC. Nesse exato sentido:
"[...] 3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso. 4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade. [...]”
(AgInt no REsp n. 2.259.182/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Acresço fundamento subsidiário que desqualifica a tese do agravante nos seus próprios termos. Ainda que se acolhesse, ad argumentandum, a alegação de ofensa à boa-fé objetiva pela demora do Judiciário, o resultado seria idêntico: a própria Turma Recursal computou o prazo de modo amplamente favorável ao recorrente, fixando-lhe o termo final em 29.01.2024 — já considerado o episódio da "Questão de Ordem" —, ao passo que o Pedido de Uniformização somente foi protocolado em 10.06.2024, mais de quatro meses depois. A demora imputada ao órgão julgador não explica nem absorve a extemporaneidade verificada, que decorre, exclusivamente, da inércia da parte após decisão que expressamente a advertira da ausência de efeito interruptivo.
A insistência da parte em debater o mérito processual do processo originário (alegando error in procedendo da Turma Recursal) refoge ao escopo da ação mandamental.
Corroborando a ausência de teratologia, confira-se precedente em writ simílimo impetrado pelo mesmo autor:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por D. P., servidor público da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), contra ato do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) e rejeitou embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a intempestividade do PUIL interposto pelo impetrante é legal e se houve violação ao contraditório e à fundamentação das decisões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que reconheceu a intempestividade do PUIL é válida, uma vez que o recurso foi protocolado mais de um ano após o término do prazo legal, conforme estabelecido no art. 12 da Resolução CJF n. 586/2019. 4. A alegação de que a contagem do prazo deveria ser suspensa em razão de uma Questão de Ordem inadmitida não se sustenta, pois tal petição não tem aptidão para interromper prazos recursais. 5. A inadmissão do PUIL por intempestividade foi fundamentada e não se reveste de teratologia, sendo a responsabilidade pela intempestividade imputável ao impetrante, que não interpôs o recurso tempestivamente. 6. As decisões impugnadas estão devidamente motivadas e refletem o exercício legítimo do poder jurisdicional, não havendo que se falar em violação ao contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Segurança denegada, indeferindo a petição inicial com fundamento no § 5º do art. 6º c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.” (TNU, MS 5000203-20.2026.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MEI LIN LOPES WU BANDEIRA, julgado em 30/06/2026)
2. Da alegação de negativa de prestação jurisdicional e de decisão-surpresa quanto à inadmissibilidade
Não prospera a alegação de vício de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater de forma exaustiva todas as alegações das partes, bastando que indique o fundamento suficiente para a sua conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada). A constatação do descabimento do Mandado de Segurança afasta a necessidade de o juízo adentrar na análise das Questões de Ordem invocadas quanto ao processo originário.
Tampouco há decisão-surpresa quanto ao capítulo da inadmissibilidade. O não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é matéria de admissibilidade da própria ação, que o impetrante antecipou e debateu na petição inicial, à qual dedicou o item 1 ("Delimitação e cabimento"). Não se surpreende com o fundamento quem sobre ele discorreu antes da decisão. O que a parte designa como "decisão surpresa procedimental" é, em rigor, a mesma alegação de ausência de fundamentação já afastada, e não a adoção de fundamento sobre o qual não se lhe tenha franqueado manifestação.
De todo modo, ainda que assim não fosse, o exame das condições de admissibilidade não atrai a incidência dos arts. 9º e 10 do CPC, conforme orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça:
"[...] 7. Não se verifica, contudo, ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. [...]"
(AREsp n. 3.060.817/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Ainda assim, e apenas para que não se alegue omissão, consigne-se que os enunciados invocados não socorreriam o agravante. A Questão de Ordem n. 47 desta Turma Nacional admite a anulação do acórdão, no caso de omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem, "por meio de pedido de uniformização (Questão de Ordem n. 17 desta TNU), desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida". Exige, portanto, três pressupostos cumulativos: prévia oposição de embargos de declaração na origem, que não houve; veículo processual idôneo, o pedido de uniformização admissível, que não foi conhecido; e paradigma válido, que não se apresentou. Nenhum deles se realizou. O mesmo raciocínio alcança as Questões de Ordem n. 17 e 25, cujo poder de anulação pressupõe o exercício da jurisdição uniformizadora, que só se instaura com o conhecimento do incidente.
Registre-se, em obiter dictum, que o incidente veiculava matéria estritamente processual (a alegada nulidade do acórdão por error in procedendo e por julgamento extra petita), hipótese alcançada pela Súmula 43 desta TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"). Ainda que superado o óbice da tempestividade, o incidente encontraria obstáculo autônomo na admissibilidade.
3. Da multa por litigância de má-fé
No que tange à multa aplicada, o agravante defende tratar-se de ofensa ao contraditório prévio e de descorrelação com a presente ação. Sem razão.
O art. 81 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o magistrado condene o litigante de má-fé de ofício:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”.
Não se desconhece que o art. 10 do CPC estende a vedação à decisão-surpresa às matérias cognoscíveis de ofício. Ocorre que a garantia visa a assegurar a possibilidade efetiva de influência sobre o ato decisório, finalidade integralmente atendida na espécie: o impetrante impugnou a sanção em agravo interno, deduzindo todas as razões que entendeu pertinentes, ora submetidas ao crivo do Colegiado. Eventual deficiência de contraditório prévio resta, assim, suprida, sem que se identifique prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC).
Acresce que a alegação de surpresa se enfraquece diante do próprio histórico dos autos: a Turma Recursal de origem, ao não conhecer da petição nominada "Questão de Ordem", advertiu expressamente a parte de que a provocação judicial fora dos trâmites rituais previstos na legislação processual, causadora de tumulto, poderia configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sujeito às sanções do art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º, do CPC. Não se surpreende com a sanção quem dela foi previamente advertido e ainda assim reiterou a conduta.
Tampouco se configura surpresa quando o pronunciamento se insere no desdobramento possível e natural da controvérsia:
"[...] 5. Não configura decisão surpresa o julgamento cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados. [...]"
(AREsp n. 2.660.801/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
“[...] II - A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. [...]”
(AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
A conduta sancionada não decorre exclusivamente dos atos praticados na instância ordinária, mas sim da própria impetração deste Mandado de Segurança como instrumento manifestamente inadequado e sucedâneo recursal, configurando a provocação de incidente manifestamente infundado no âmbito desta Corte. Precise-se, no ponto, o enquadramento típico: a sanção sustenta-se nos incisos IV e V do art. 80 do CPC, referidos à conduta praticada neste writ, alcançando o inciso VII, se o caso, o próprio agravo interno.
A utilização anômala de ações constitucionais autônomas para tentar contornar a preclusão temporal legitimamente reconhecida caracteriza o abuso do direito de litigar que embasou a penalidade. Anoto, por fim, que a sanção é compatível com o rito mandamental, porquanto o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, ao afastar a condenação em honorários advocatícios, ressalva expressamente a aplicação das sanções por litigância de má-fé.
Releva observar que, conforme a RECOMENDAÇÃO nº 159/2024 do CNJ, a litigância abusiva abrange inclusive os comportamentos que “aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.” Confira-se:
“Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.”
Nessa linha, o impetrante vem sendo reiteradamente condenado por litigância de má-fé em vários mandados de segurança análogos impetrados perante esta TNU. À guisa de exemplo, confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal em razão de sua intempestividade, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pela parte impetrante. O impetrante sustenta nulidades processuais relacionadas à decretação de deserção sem prévia apreciação de pedido de gratuidade de justiça, existência de error in procedendo, negativa de prestação jurisdicional, afronta ao contraditório substancial e desrespeito às Questões de Ordem nº 17, 25 e 47 da TNU. Aduz que a decisão impugnada reproduziu fundamentação genérica e deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no agravo e no Pedido de Uniformização.Requer a concessão da segurança para cassação das decisões impugnadas, com determinação de reprocessamento do feito, apreciação das nulidades alegadas e análise fundamentada dos recursos interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização; e (ii) saber se a decisão impugnada apresenta ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar o manejo excepcional do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destinada à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação por meio processual próprio, nos termos da Súmula 267/STF.O cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato jurisdicional exige demonstração de manifesta teratologia, ilegalidade evidente ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto.A decisão impugnada consignou expressamente que o Pedido de Uniformização foi interposto fora do prazo previsto no art. 12 da Resolução CJF nº 586/2019, uma vez que a petição referente à Questão de Ordem não possuía efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal.A Presidência da TNU registrou que o prazo para interposição do Pedido de Uniformização encerrou-se em 04.09.2023, tendo o recurso sido protocolado apenas em 01.08.2024, circunstância suficiente para o reconhecimento da intempestividade.Os embargos de declaração opostos pelo impetrante também foram rejeitados sob fundamento de inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente e compatível com a legislação processual aplicável, inexistindo situação absurda, impossível juridicamente ou desprovida de motivação apta a caracterizar teratologia.A mera irresignação da parte com o conteúdo da decisão judicial não autoriza a utilização do mandado de segurança como mecanismo de revisão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 6º, § 5º, c/c art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. [...]. Custas pelo impetrante. Condeno o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, IV, V e VII, e 81 do CPC. Fixa-se a multa em 4% do valor corrigido da causa. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra ato jurisdicional regularmente fundamentado. 2. O cabimento excepcional do writ contra decisão judicial exige demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 3. O reconhecimento da intempestividade de Pedido de Uniformização, quando devidamente fundamentado na legislação processual aplicável, não configura decisão teratológica. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Resolução CJF nº 586/2019, art. 12; RITNU, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 38.057/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.06.2022; STF, RMS 37.333 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STJ, AgRg no MS 25.711/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.02.2021. (TNU, MS 5000198-95.2026.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 19/05/2026)
No Mandado de Segurança Nº 5000204-05.2026.4.90.0000/MS, que trata de matéria análoga à do presente writ, a Juíza Relatora consignou o seguinte:
“Acrescento, ainda, que a consulta processual realizada por esta Relatora em 19/08/2026 indica que D. P. tinha, naquele momento, 38 processos ativos nesta TNU, sendo 36 na Classe "Mandados de Segurança". Apenas entre os dias 20 e 21/04 foram impetrados 24 Mandados de Segurança, inclusive o ora em análise: [...]
Nesse contexto, resta de fato configurada a litigância de má-fé por parte do impetrante, haja vista o manifesto e reiterado abuso do direito de litigar. Veja-se que na decisão ora atacada já houve advertência neste sentido ("Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022, do CPC,rejeito os embargos de declaração e advirto a parte de que nova interposição de recurso será tido por protelatório, com aplicação da multa correspondente").
Logo, evidente que a conduta processual caracterizou-se pela oposição de resistência injustificada ao andamento do feito, atuação temerária na condução de sucessivos incidentes e interposição de recursos manifestamente infundados, inclusive o presente mandado de segurança. Desse modo, impõe-se a condenação ao pagamento de multa, com fulcro nos artigos 80, incisos IV, V e VII, e 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 4% sobre o valor atualizado da causa.”
Portanto, a litigância de má-fé está claramente configurada, devendo, pois, ser mantida a respectiva condenação.
4. Da gratuidade da justiça
O pedido de gratuidade formulado na petição inicial não foi apreciado na decisão agravada, que, não obstante, impôs custas ao impetrante. Sano a omissão, por se tratar de matéria suscetível de exame a qualquer tempo (art. 99, caput, do CPC).
Inexistindo, nestes autos, elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), defiro o benefício.
A concessão da gratuidade, todavia, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC). Mantém-se, pois, a condenação do impetrante ao pagamento das custas, ficando a respectiva obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC.
Sublinhe-se que tal suspensão não alcança a multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade permanece integral ao final da ação, a teor do art. 98, § 4º, do CPC.
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a condenação em custas, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e preservada a exigibilidade integral da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do mesmo diploma.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Ante o exposto, voto por CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC), e que condenou a parte impetrante por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, IV e V, e 81 do CPC.
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