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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002337-54.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização que, com fundamento no art. 7º, X, do RITNU e no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado.
O recurso extraordinário fora interposto contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Na origem, discutia-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Todeschini S/A Indústria e Comércio, no período de 01/03/2012 a 13/11/2019, com pretensão de anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial e/ou testemunhal.
A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo por reputar aplicável o Tema 181 do STF (RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/08/2009), que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese: a existência de repercussão geral pela alegada violação aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 201, I, da Constituição Federal; cerceamento de defesa em razão da não oportunização de produção de prova pericial e/ou testemunhal quanto à especialidade do labor na empresa Todeschini S/A Indústria e Comércio, no período indicado; e o preenchimento dos requisitos para admissão do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno é cabível, na espécie, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC e do art. 32, § 2º, do RITNU, uma vez que a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
No mérito, contudo, o recurso não prospera.
As razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A agravante insurge-se, em rigor, contra o juízo de inadmissibilidade do pedido de uniformização, sustentando, no plano constitucional, violações relacionadas ao mérito da pretensão previdenciária subjacente: cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e reconhecimento da especialidade do labor. Essas questões, porém, não foram apreciadas pela Presidência desta Turma Nacional, que se limitou a não admitir o incidente por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Ao se insurgir contra o não conhecimento do pedido de uniformização, o recurso extraordinário volta-se, em rigor, contra o juízo de admissibilidade de recurso da competência desta Turma Nacional de Uniformização. E a discussão em torno do preenchimento, ou não, dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181:
A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/08/2009).
É precisamente esta a hipótese dos autos. A agravante maneja o recurso extraordinário para questionar a não admissão do pedido de uniformização, impugnando, assim, o juízo de admissibilidade desta Turma Nacional. Não tendo sido apreciado o mérito do incidente, incide o óbice do Tema 181/STF, sendo o apelo extremo manifestamente incabível por ausência de repercussão geral.
De outra parte, as alegadas ofensas aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 201, I, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e previdência social) apenas se poderiam configurar, acaso existentes, de modo reflexo e indireto, à luz do prévio exame da legislação infraconstitucional que disciplina o cabimento e os requisitos do pedido de uniformização (Lei n. 10.259/2001 e RITNU). Ofensa constitucional meramente reflexa, todavia, não autoriza o manejo do recurso extraordinário, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 895). Confira-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. TEMA N. 181/RG. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/RG. 1. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 2. A questão relacionada à apontada afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não tem repercussão geral, uma vez configurada ofensa meramente reflexa à Carta da República (Tema n. 895/RG). 3. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de tribunais diversos (RE 598.365, ministro Ayres Britto, Tema n. 181/RG). 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1435119 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024)
Assim, o recurso extraordinário permanece inadmissível, ante o entendimento vinculante da Suprema Corte, sendo irrelevantes, para a solução do presente agravo, as alegações de mérito previdenciário deduzidas nas razões recursais.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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Data e Hora: 01/10/2026, às 20:32:36