SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0002640-89.2021.4.03.6314/SP
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização que, com fundamento no art. 7º, X, do RITNU e no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado.
A parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 04/05/1992 a 20/01/1995 e 01/09/1995 a 10/12/1997, para fins de revisão da renda mensal inicial de seu benefício. Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente acolhido. A 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo deu provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 01/09/1995 a 05/03/1997, ao fundamento de que, a partir de 29/04/1995, a comprovação exige exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo suficiente o formulário-padrão preenchido pela empresa. Interposto pedido de uniformização, a Presidência da TNU o inadmitiu por versar sobre matéria processual, nos termos do art. 15, V, do RITNU e da Súmula 43/TNU. O recurso extraordinário interposto em seguida teve seu seguimento negado pela Presidência desta Turma, com base no Tema 181/STF.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: que o RE não foi interposto contra decisão que rejeitou pressupostos de admissibilidade do PUIL, mas contra decisão que conheceu do agravo e, ao apreciar seu mérito, inadmitiu o pedido de uniformização com base na Súmula 43/TNU, o que afastaria a incidência do Tema 181/STF; que a decisão da Presidência, dotada de irrecorribilidade no âmbito da TNU, configura decisão de última instância, viabilizando o RE; que a Súmula 727/STF obriga o encaminhamento do agravo ao STF; e que a manutenção da decisão impede o acesso à jurisdição constitucional, com violação direta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requereu o provimento do agravo para admissão do recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno é cabível, na espécie, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC e do art. 32, § 2º, do RITNU, uma vez que a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
No mérito, contudo, o recurso não prospera.
O argumento central do agravante é o de que a Presidência da TNU, ao conhecer do agravo e negar seguimento ao pedido de uniformização com base na Súmula 43/TNU, teria praticado ato diverso da mera inadmissão por ausência de pressupostos formais, de modo que o Tema 181/STF seria inaplicável. O raciocínio não se sustenta.
O art. 15, V, do RITNU autoriza o Presidente da Turma Nacional a inadmitir o pedido de uniformização "nas hipóteses previstas no art. 14, inciso V", que inclui expressamente, na alínea "e", o incidente que "versar sobre matéria processual". A inadmissão por esse fundamento — independentemente de ter sido precedida de um juízo de conhecimento do agravo — constitui, em essência, um juízo negativo sobre os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização. O objeto imediato do recurso extraordinário é, portanto, a inadmissão de incidente da competência desta Turma Nacional, e não a resolução do mérito da controvérsia previdenciária de fundo. Sendo assim, incide o Tema 181/STF, segundo o qual a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional e está desprovida de repercussão geral:
A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/08/2009).
Tampouco socorre o agravante a invocação da Súmula 727/STF. Esse enunciado trata de hipótese distinta: a obrigatoriedade de encaminhamento ao STF do agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário, inclusive no âmbito dos juizados especiais. Não se aplica à situação em que a Presidência da TNU nega seguimento ao próprio RE com fundamento em ausência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC — hipótese para a qual o ordenamento prevê exatamente o agravo ora em julgamento (art. 1.030, § 2º, do CPC).
A circunstância de a decisão da Presidência ser irrecorrível no âmbito da TNU (art. 15, § 1º, do RITNU) não a converte em decisão de mérito para fins de cabimento do recurso extraordinário. A irrecorribilidade é atributo processual da decisão, e não indicativo de que houve resolução do mérito do incidente de uniformização. Os arts. 14, § 4º, e 15 da Lei n. 10.259/2001 são expressos ao restringir o cabimento do RE, no âmbito da TNU, às decisões de mérito.
De outra parte, as alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal apenas se poderiam configurar, acaso existentes, de modo reflexo e indireto, à luz do prévio exame da legislação infraconstitucional de regência que disciplina o cabimento e os requisitos do pedido de uniformização (Lei n. 10.259/2001 e RITNU). Ofensa constitucional meramente reflexa não autoriza o manejo do recurso extraordinário, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 895). Confira-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. TEMA N. 181/RG. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/RG. 1. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. 2. A questão relacionada à apontada afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não tem repercussão geral, uma vez configurada ofensa meramente reflexa à Carta da República (Tema n. 895/RG). 3. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de tribunais diversos (RE 598.365, ministro Ayres Britto, Tema n. 181/RG). 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1435119 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024)
Assim, o recurso extraordinário permanece inadmissível, ante o entendimento vinculante da Suprema Corte.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ DIAS FERNANDES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000330084v4 e do código CRC 8f84f359.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ DIAS FERNANDES
Data e Hora: 01/10/2026, às 20:31:36