Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5018265-15.2024.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do Pedido Nacional de Uniformização, por entender ausente a similitude fático-jurídica necessária ao conhecimento do incidente, notadamente diante da constatação de que o benefício mais vantajoso fora concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação, o que afasta a moldura fática delimitadora do Tema 1.018/STJ.

Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que: (i) o acórdão teria tratado equivocadamente a controvérsia como caso de concessão ou revisão de benefício por fato novo, quando o objeto da demanda seria o cumprimento de decisão administrativa do CRPS; (ii) haveria omissão quanto à análise da Súmula 1.018 do STJ, expressamente invocada; e (iii) a conclusão pela ausência de similitude decorreria de premissa inexistente.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a moldura fática delimitadora do Tema 1.018/STJ e concluiu que a situação apreciada no acórdão recorrido não a reproduz: o benefício mais vantajoso (NB 200.091.218-9) foi concedido administrativamente em 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em maio de 2024, mais de dois anos após a concessão. Não há, portanto, concessão administrativa superveniente ao ajuizamento, elemento fático estruturante da tese repetitiva invocada.

A pretensão da parte embargante consiste, em realidade, na revisão dessa conclusão, com nova qualificação jurídica da moldura fática dos autos, a fim de que se reconheça a similitude com o Tema 1.018/STJ e se proceda ao conhecimento do incidente. Tal providência, contudo, é incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração.

As alegações de omissão e contradição igualmente não procedem. Não há referência alguma a "fato novo" no acórdão embargado, de modo que a premissa central dos embargos parte de leitura equivocada do julgado. O Tema 1.018/STJ, fixado em recurso especial repetitivo (identificado equivocadamente pela parte embargante como "Súmula 1.018 do STJ"), foi objeto de análise ampla e detalhada no acórdão embargado, que examinou a ratio decidendi do tema e os fundamentos determinantes que lhe dão sentido normativo, concluindo motivadamente pela ausência de subsunção. Não há omissão.

Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

A jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 4. A pretensão do ora embargante ao apontar omissão inexistente é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).

Advirta-se o embargante que a interposição e a reiteração de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 1.º e 2.º, do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5018265-15.2024.4.03.6301/SP

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do Pedido Nacional de Uniformização, por entender ausente a similitude fático-jurídica necessária ao conhecimento do incidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a revisão da decisão, especificamente: (i) se o acórdão tratou equivocadamente a controvérsia como caso de concessão ou revisão de benefício por fato novo; (ii) se houve omissão quanto à análise da Súmula 1.018 do STJ; e (iii) se a conclusão pela ausência de similitude decorreu de premissa inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que incluem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
4. O acórdão embargado examinou a moldura fática do Tema 1.018/STJ e concluiu que a situação apreciada não a reproduz, uma vez que o benefício mais vantajoso foi concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação, afastando a similitude necessária.
5. A pretensão da parte embargante consiste na revisão dessa conclusão, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
6. As alegações de omissão e contradição não procedem, pois não há referência a "fato novo" no acórdão embargado, e a análise do Tema 1.018/STJ foi feita de forma ampla e detalhada.
7. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Rel. Min. OG Fernandes, CE - Corte Especial, j. 16.02.2022, DJe 23.02.2022.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5018265-15.2024.4.03.6301/SP

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 280, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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