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Turma Nacional de Uniformização

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Mandado de Segurança Nº 5000218-23.2025.4.90.0000/MS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por D. P. contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que rejeitou liminarmente o mandado de segurança e indeferiu a petição inicial.

O Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato atribuído ao Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consubstanciado na decisão que, em sede de agravo, inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto nos autos n. 0003041-70.2020.4.03.6202, com fundamento na ausência de cotejo analítico (art. 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019-CJF), e na decisão que rejeitou os embargos de declaração subsequentes.

Na decisão ora agravada, a petição inicial foi indeferida sob os fundamentos de que (i) não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, tampouco como sucedâneo recursal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 c/c Súmulas 267 e 268 do STF); e (ii) o ato impugnado não se reveste de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, porquanto a inadmissão do PUIL decorreu da constatação, devidamente fundamentada, de que o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido para a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, nos termos do art. 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019-CJF. A rejeição dos embargos de declaração, por sua vez, inseriu-se na regular atividade jurisdicional, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas à sua desconstituição. A decisão agravada, ademais, concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões de agravo, a parte sustenta, em síntese: a) violação ao contraditório dialógico, por não terem sido enfrentadas as razões da inicial, com emprego de fundamentação genérica e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 489, §1º, IV, do CPC; b) carência de fundamentação e negativa de jurisdição, ao argumento de que a decisão agravada teria partido de premissa fática falsa quanto à inexistência do cotejo analítico, o qual estaria comprovadamente presente nos autos do PUIL e de seus Embargos de Declaração; e c) nulidade da decisão por desconexão com os autos e por recusa em aplicar as Questões de Ordem da própria TNU (n. 17, 25, 38 e 47), invocadas expressamente no incidente de origem.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar as premissas jurídicas nela assentadas.

I. Do descabimento do mandado de segurança e da ausência de teratologia

A via estreita do mandado de segurança não se presta a substituir os recursos próprios do sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, nem a rediscutir o acerto do juízo de admissibilidade exercido pela Presidência da TNU. É pacífico, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, tampouco como sucedâneo recursal, salvo demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

O ato apontado como coator - inadmissão do PUIL por ausência de cotejo analítico - baseou-se em critério objetivo e expressamente positivado na Resolução n. 586/2019-CJF, cujo art. 14, V, "c", exige do recorrente a demonstração da identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, mediante confronto analítico entre as questões de fato e de direito tratadas em ambos os julgados. Tal exigência foi reiteradamente afirmada pela jurisprudência desta Turma Nacional, mesmo antes de o incidente chegar à Presidência, como bem assinalou a própria decisão de inadmissão, ao consignar que "para demonstração do dissídio, [exige-se] o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301).

O mero inconformismo do agravante com a conclusão de que não houve o indispensável confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ não configura, por si só, teratologia, abuso ou ilegalidade manifesta apta a autorizar o controle mandamental. A verificação de que a demonstração do dissídio jurisprudencial se limitou à transcrição de ementas e de trechos de julgados, sem a necessária comparação entre as circunstâncias fáticas de cada caso, é matéria que se insere no juízo de admissibilidade ordinariamente exercido pela TNU, insuscetível de reexame pela via estreita do writ, conforme já assentado por esta Turma Nacional em mandados de segurança análogos impetrados pela mesma parte autora do presente writ:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por D. P. contra decisão do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e rejeitou embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e (ii) a que rejeitou os embargos de declaração opostos configuram ilegalidade ou abusividade que justifique a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada não se revela teratológica, uma vez que está fundamentada e em conformidade com a legislação processual, conforme a exigência do cotejo analítico e a incidência da Súmula 42/TNU, que requer a demonstração da similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 4. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, conforme a Súmula 267 do STF, que veda a impetração contra ato judicial passível de recurso. 5. A alegação de nulidades processuais e de contradição interna na decisão impugnada não se sustenta, pois a Presidência da TNU indicou claramente os fundamentos da decisão, que não exigem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 42/TNU. 6. A decisão que rejeitou os embargos de declaração também se mostra devidamente motivada, não configurando os vícios alegados pelo impetrante, que não demonstrou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Denegação do mandado de segurança. (TNU, MS 5000217-38.2025.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MEI LIN LOPES WU BANDEIRA, julgado em 30/06/2026)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que não admitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico e na inaplicabilidade do pedido sobre matéria processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização revela-se teratológica, violando direito líquido e certo de acesso à jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento de mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização é excepcionalíssimo, sendo possível apenas em caso de decisão flagrantemente teratológica ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. No caso concreto, não há que se falar em teratologia da decisão do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que não admitiu pedido de uniformização nacional, tendo em vista que proferida em conformidade com a realidade dos autos - ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado indicado como paradigma, sem estabelecer a correspondência entre os fatos relevantes do precedente com o processo originário -, com a previsão normativa acerca do tema - art. 14, V, c e e do RITNU - e com o posicionamento jurisprudencial dominante - pacífica jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização no sentido do não cabimento do pedido de uniformização que verse sobre matéria processual e de que a mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. 5. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todos os pontos abordados pelo impetrante foram expressa e adequadamente fundamentados na decisão impugnada, embora contrariamente ao seu interesse. IV. DISPOSITIVO: 6. Petição inicial indeferida. Segurança denegada. (TNU, MS 5000215-34.2026.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 30/06/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por D. P., servidor público da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), contra ato do Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) e rejeitou embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o mandado de segurança é cabível contra decisões que inadmitiram pedido de uniformização de interpretação de lei federal e (ii) se as decisões impugnadas padecem de nulidades processuais que justifiquem a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada não apresenta teratologia manifesta, sendo a inadmissão do PUIL fundamentada na ausência de cotejo analítico e na natureza processual da matéria, conforme a Súmula nº 43/TNU. 4. A alegação de contradição entre conhecer o agravo e inadmitir o PUIL não prospera, pois os atos operam em planos distintos, não configurando contradição lógica. 5. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi devidamente fundamentada, não havendo violação ao contraditório substancial, uma vez que a motivação apresentada é suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Segurança denegada. (TNU, MS 5000220-56.2026.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MEI LIN LOPES WU BANDEIRA, julgado em 30/06/2026)

Assim, a aplicação estrita do art. 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019-CJF, à luz da jurisprudência já sedimentada desta Turma, não configura, sob nenhuma óptica, decisão teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal, mas sim o exercício regular do juízo de admissibilidade, insuscetível de controle pela via mandamental.

II. Da alegação de negativa de prestação jurisdicional e de decisão-surpresa

Não prospera a alegação de vício de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater de forma exaustiva todas as alegações das partes, bastando que indique o fundamento suficiente para a sua conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A constatação do descabimento do mandado de segurança afasta a necessidade de o juízo adentrar na análise pormenorizada de cada um dos argumentos deduzidos quanto ao mérito do incidente de uniformização, notadamente as Questões de Ordem n. 17, 25, 38 e 47, cujo exame pressupõe o próprio conhecimento do PUIL, o que, na espécie, não ocorreu.

Tampouco há decisão-surpresa. O não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é matéria de admissibilidade da própria ação, sobre a qual o impetrante teve oportunidade de se manifestar tanto na petição inicial quanto no agravo interno ora em julgamento. Não se surpreende com o fundamento quem sobre ele discorreu antes e depois da decisão. De todo modo, o exame das condições de admissibilidade não atrai a incidência dos arts. 9º e 10 do CPC, conforme orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça:

"[...] 7. Não se verifica, contudo, ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. [...]" (AREsp n. 3.060.817/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)

Quanto à alegação de que a decisão agravada teria partido de premissa fática falsa (a de que não houve cotejo analítico), cumpre observar que a discordância da parte quanto à suficiência do confronto analítico por ela realizado não equivale à demonstração de premissa fática inexistente. A leitura e a valoração dos elementos de convicção acerca do cumprimento, ou não, do ônus argumentativo imposto pelo art. 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019-CJF constituem juízo de mérito da própria admissibilidade, cuja revisão, repita-se, não comporta a via mandamental, tampouco os embargos de declaração, cuja função se restringe a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao rejulgamento da causa.

Por fim, apenas para que não se alegue omissão, consigne-se que as Questões de Ordem n. 17, 25, 38 e 47 desta TNU não socorreriam o agravante, pois seu poder de anulação e de saneamento pressupõe o exercício da jurisdição uniformizadora, que só se instaura com o conhecimento do incidente, o que jamais ocorreu na espécie, dado o não conhecimento com fundamento na falta de cotejo analítico.

III. Da multa art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

De outra parte, prevê o CPC que, no caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, havendo decisão unânime, poderá ser aplicada ainda a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015:

“Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”

Diante da manifesta improcedência do presente agravo interno, aplica-se a multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do art. 1.021, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).

Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC), aplicando multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do art. 1.021, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.



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Mandado de Segurança Nº 5000218-23.2025.4.90.0000/MS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ATO DO PRESIDENTE DA TNU. INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DE DECISÃO-SURPRESA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para rediscutir juízo de admissibilidade, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou preclusão, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou manifesta ilegalidade (Súmulas 267 e 268 do STF).

2. A decisão que inadmite o Pedido de Uniformização por ausência de demonstração de similitude fática e jurídica mediante o devido cotejo analítico (art. 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019-CJF) reflete o exercício regular da jurisdição, em consonância com a pacífica jurisprudência desta Turma Nacional, não configurando ato teratológico ou abusivo.

3. A mera irresignação da parte com a valoração judicial acerca da insuficiência do confronto analítico não caracteriza erro sobre premissa fática, tampouco negativa de prestação jurisdicional, bastando que a decisão indique fundamento suficiente para sua conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC), não cabendo a revisão desse juízo na via estreita do writ.

4. O exame das condições de admissibilidade não configura decisão-surpresa, ainda que realizado de ofício, tampouco quando a matéria foi previamente discutida pelas partes.

5. Reconhecida a manifesta improcedência do recurso, em votação unânime, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC), aplicando multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cujo pagamento se fará ao final da ação, conforme previsto no § 5º do art. 1.021, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Mandado de Segurança Nº 5000218-23.2025.4.90.0000/MS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 272, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 6º, § 5º, E ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 C/C O ART. 485, I, DO CPC), APLICANDO MULTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, CUJO PAGAMENTO SE FARÁ AO FINAL DA AÇÃO, CONFORME PREVISTO NO § 5º DO ART. 1.021, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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