Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1012199-80.2021.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o qual negou provimento aos recursos inominados interpostos pela União e pela parte autora, mantendo sentença que (i) afastou a incidência de contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas, ao fundamento da ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Tema 908) e da orientação então vigente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 479), e (ii) manteve a incidência da contribuição sobre valores pagos a título de horas extras, nos termos do Tema 687/STJ (Evento 1, ACOR7).

A União interpõe o presente pedido de uniformização exclusivamente quanto ao capítulo relativo à não incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas, indicando como paradigmas os seguintes acórdãos: (i) e (ii) da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (Processos n. 0006654-17.2010.4.03.6310 e 0004318-35.2013.4.03.6310), que reconheceram a natureza remuneratória do terço de férias do empregado celetista, dada sua repercussão no salário de benefício, e a consequente incidência da contribuição previdenciária; e (iii) da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (Processo n. 1001715-42.2021.4.01.3304, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho), que, aplicando por analogia a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas (Evento 1, PU8).

A parte requerida apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, a inaplicabilidade do Tema 985/STF — que, segundo alega, trataria exclusivamente da contribuição a cargo do empregador — e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 14, §4º, da Lei n. 10.259/2001, requerendo o não conhecimento do pedido de uniformização ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (Evento 1, CONTRAZ9).

O pedido de uniformização foi admitido na origem (Evento 1, DECADMPU10), com fundamento no art. 14, VI, da Resolução CJF n. 586/2019, e a admissão foi mantida pela Presidência desta Turma Nacional de Uniformização, com base no art. 15, VI, do RITNU, que determinou a distribuição dos autos a um dos magistrados integrantes do colegiado (Evento 4, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Consoante o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

A divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados está devidamente demonstrada. Os três acórdãos paradigma tratam exatamente da mesma questão de direito material aqui discutida — a incidência da contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas —, com solução oposta à adotada pelo acórdão recorrido: reconhecem a natureza remuneratória da verba e, por consequência, a legitimidade da incidência da contribuição. Não prospera, portanto, a alegação da parte requerida de ausência de similitude fático-jurídica.

Resta enfrentar o argumento, também suscitado nas contrarrazões, de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrairia o óbice da Questão de Ordem n. 24 desta TNU (“não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia”) e do art. 14, V, “g”, do RITNU.

O acórdão recorrido efetivamente se apoiou na orientação então vigente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 479 (REsp n. 1.230.957/RS), que reconhecia a natureza indenizatória do terço constitucional de férias. Sucede que, em juízo de retratação realizado em 13/05/2026 (acórdão publicado em 09/06/2026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou os Temas 479 e 739, reformando o entendimento repetitivo para alinhá-lo à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 — reconhecendo a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, respeitada a modulação de efeitos ali estabelecida. Não subsiste, portanto, o óbice da QO 24 desta TNU, na medida em que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que amparava o acórdão recorrido não mais vigora.

A esse quadro se soma o fato de que esta própria Turma Nacional de Uniformização já pacificou entendimento sobre a matéria. No julgamento do PUIL n. 5010966-27.2020.4.04.7003/PR, esta TNU fixou tese no sentido da incidência da contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas, por aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 985/STF. Dito entendimento foi reafirmado no PUIL n. 0501775-29.2021.4.05.8100/CE e aplicado a caso análogo, oriundo da mesma Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, no PUIL n. 1006769-50.2021.4.01.3801/MG (Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, julgado por unanimidade em sessão virtual de 13 a 19/05/2026). O acórdão recorrido diverge, assim, também do entendimento já pacificado por esta Turma Nacional, o que reforça a admissibilidade do presente pedido de uniformização, nos termos do art. 14, IV, do RITNU.

Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade — paradigmas válidos e providos de similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido, dialeticidade e ausência de consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ou desta Turma Nacional no sentido por ele adotado —, admito o pedido de uniformização.

No mérito, o pedido de uniformização merece provimento.

O terço constitucional de férias gozadas, quando pago ao empregado, ostenta natureza remuneratória, e não indenizatória, na medida em que constitui parcela habitualmente incorporada à remuneração do trabalhador e repercute no cálculo do salário de benefício, nos termos do art. 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, e do art. 214, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 (RE n. 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 31/08/2020), no qual se fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito, a título de terço constitucional de férias.”

Embora o Tema 985/STF tenha sido formalmente construído em torno da contribuição a cargo do empregador (art. 195, I, “a”, da CF, e art. 22 da Lei n. 8.212/91), a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal — relativa à natureza remuneratória da verba — não distingue a cota patronal da cota do segurado, porquanto a base de cálculo de ambas as contribuições é, em essência, a mesma remuneração paga ao trabalhador (art. 195, II, da CF; art. 28, I, da Lei n. 8.212/91). É essa a razão pela qual a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, desde o julgamento do PUIL n. 5010966-27.2020.4.04.7003/PR, vem aplicando por analogia o Tema 985/STF também à contribuição a cargo do segurado empregado.

Impende registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar embargos de declaração opostos no RE n. 1.072.485 (Tema 985), modulou os efeitos da decisão, fixando que a tese ali firmada somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. Por decorrer da mesma razão de decidir — a natureza remuneratória da verba, comum às duas cotas —, tal modulação deve ser igualmente observada quando se tratar da contribuição a cargo do segurado empregado, sob pena de tratamento anti-isonômico entre contribuinte e responsável tributário incidentes sobre idêntica base de cálculo. É esse o entendimento que esta Turma Nacional de Uniformização vem adotando, a exemplo do quanto decidido no PUIL n. 5000679-33.2024.4.04.7110/RS, e é também o que resulta da reforma do Tema 479/STJ, cujo novo entendimento — alinhado ao Tema 985/STF — respeita expressamente a mesma modulação de efeitos.

No caso concreto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado da União ao fundamento de que o terço constitucional de férias ostentaria natureza indenizatória, afastando a incidência da contribuição previdenciária também quanto à cota do segurado empregado, com amparo na então vigente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 479 — orientação que não mais subsiste e que diverge do entendimento pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ADMITIR E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização da parte RÉ para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação.

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1012199-80.2021.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COTA DO SEGURADO EMPREGADO, SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CANCELAMENTO DO TEMA 479/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO ADMITIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a não incidência da contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência da contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas por trabalhador vinculado ao RGPS, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados e a tese fixada pelo STF no Tema 985.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido afastou a incidência da contribuição previdenciária com amparo na então vigente jurisprudência do STJ (Tema 479), que reconhecia a natureza indenizatória da verba. Em juízo de retratação (13/05/2026), contudo, a Primeira Seção do STJ cancelou o Tema 479, reformando o entendimento repetitivo para alinhá-lo à tese fixada pelo STF no Tema 985 (RE nº 1.072.485) — que reconhece a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e a legitimidade da incidência da contribuição, ressalvada a modulação de efeitos.

4. A ratio decidendi do Tema 985/STF, embora fixada em torno da cota patronal, não distingue esta da cota do segurado, por incidirem sobre a mesma base remuneratória, entendimento já aplicado por analogia por esta Turma Nacional (PUIL nº 5010966-27.2020.4.04.7003/PR). 

5. Diante do cancelamento superveniente do Tema 479/STJ e da consolidação do entendimento desta TNU no mesmo sentido dos paradigmas, impõe-se o provimento do pedido, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF, aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e provido.
Tese de julgamento: É legítima a incidência de contribuição previdenciária, cota do segurado empregado, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, para fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I e II; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §3º; Resolução CJF nº 586/2019 (RITNU), arts. 12, 14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485, Tema 985, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 31/08/2020, com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020; STJ, REsp nº 1.230.957/RS, Tema 479 (cancelado em juízo de retratação, Primeira Seção, j. 13/05/2026); TNU, PUIL nº 5010966-27.2020.4.04.7003/PR; TNU, PUIL nº 1006769-50.2021.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, julgado por unanimidade em sessão virtual de 13 a 19/05/2026.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ADMITIR E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização da parte RÉ para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1012199-80.2021.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 228, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA FINS DE ADEQUAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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