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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5001192-68.2022.4.03.6311/SP

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Evento 1, PEDUNIFNAC19) interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (Evento 1, ACOR16). O julgado recorrido negou provimento ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 23/02/2016.

A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.559.213-4), com DIB fixada retroativamente na DER (08/04/2015), benefício que recebe regularmente desde então. Em ação revisional ajuizada anos depois, pleiteou, entre outras questões, a reafirmação da DER para 23/02/2016, data em que concedido o benefício administrativamente, sob o argumento de que, em face do decurso do tempo e do reconhecimento de tempo de contribuição e tempo especial pleiteado na demanda revisional, teria alcançado pontuação suficiente para a percepção de benefício mais vantajoso, sem incidência do fator previdenciário.

A sentença, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão recorrido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, assim dispôs, no ponto:

“...No caso, o autor já recebe o benefício desde 08/04/2015, ou seja, já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício na DER, que foi fixada como data de início do benefício. Ademais, não houve, à época, requerimento por escrito de alteração da DER. Além disso, o autor passou a receber regularmente os valores do benefício após a sua concessão. Assim, a pretensão do autor de computar período posterior à DIB para concessão de benefício mais vantajoso se enquadra na hipótese de desaposentação, possibilidade já afastada pelo STF, no Tema 503 (‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’). Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Suprema, não deve ser reconhecido o direito pleiteado”.

Em recurso inominado (Evento 1, PET15), a parte autora sustentou a tese da reafirmação da DER para 23/02/2016, sob o argumento de que, nessa data, o processo administrativo concessivo ainda não se encontrava encerrado — questão indispensável ao julgamento da tese, e não um fundamento autônomo a ela estranho. O acórdão recorrido (Evento 1, ACOR16) examinou a possibilidade, em tese, de reafirmação da DER, mantendo a sentença por seus próprios termos, mas nada disse sobre a data do despacho de concessão do benefício ou sobre a data em que findou o processo concessório, se antes ou depois da data para a qual se pretendia a reafirmação da DER.

Contra esse acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração (Evento 1, EMBDECL17), apontando expressamente a omissão:

“O recurso inominado foi interposto sob dois fundamentos: 1. Reafirmação da DER[;] 2. Data do início da concessão do benefício[.] O julgamento do recurso examinou a primeira questão, mas restou omisso quanto ao enfrentamento do segundo”.

Os embargos foram rejeitados (Evento 1, ACOR18), sem que a Turma de origem enfrentasse o ponto suscitado:

“Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado[,] não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação”.

Em suas razões (Evento 1, PEDUNIFNAC19), a parte autora sustenta que o entendimento da Turma de origem — no sentido de que a reafirmação da DER somente seria cabível em hipóteses de indeferimento do benefício, e não de revisão — diverge do julgado da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal (RI nº 1047745-75.2020.4.01.3400), do PEDILEF nº 5003251-33.2018.4.02.5103/RJ desta TNU e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.

O incidente foi inadmitido na origem (Evento 1, DECADMPU22), com fundamento na Questão de Ordem nº 22/TNU, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados — tendo a decisão de origem assinalado que, no caso concreto, os requisitos para concessão do benefício pleiteado teriam sido preenchidos em data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, diversamente do quanto decidido no precedente que deu origem ao Tema 995/STJ. Interposto agravo (Evento 1, PET23), os autos subiram à Presidência desta TNU, que, conhecendo do recurso, manteve a inadmissão pelos mesmos fundamentos (Evento 4, DESPADEC1).

Opostos embargos de declaração (Evento 10, EMBDECL1), estes foram acolhidos para reconhecer omissão quanto ao enfrentamento específico das razões do agravo e, sanando o vício, anular a decisão anterior, dar provimento ao agravo e admitir o processamento do incidente, com distribuição a um dos magistrados do Colegiado (Evento 17, DESPADEC1) — sem que, contudo, se tenha adentrado ou decidido, nessa oportunidade, o mérito da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

Distribuídos os autos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Consoante o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Nos termos do art. 14, V, “c”, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do pedido de uniformização demonstrar, mediante cotejo analítico, a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, sob pena de não admissão do incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 22 desta TNU: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.

O cabimento, em tese, está presente: a parte autora indica como paradigmas acórdão de Turma Recursal vinculada a Tribunal Regional Federal distinto (1ª TR/DF, RI nº 1047745-75.2020.4.01.3400) e precedente desta própria TNU (PEDILEF nº 5003251-33.2018.4.02.5103/RJ), ambos sobre a mesma questão de direito material — a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) mesmo em hipóteses de revisão de benefício concedido administrativamente —, satisfazendo, no plano abstrato, a exigência do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 8º, VI, do RITNU.

Há, contudo, questão prévia que dispensa o exame direto da similitude fático-jurídica para fins de admissibilidade: a Questão de Ordem nº 47 desta TNU, segundo a qual “no caso de omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem, admite-se anulação do acórdão, por meio de pedido de uniformização (Questão de Ordem n. 17 desta TNU), desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida”. É o que se observa no caso dos autos.

Como relatado, o recurso inominado sustentava a tese da reafirmação da DER, cuja procedência dependia da apuração de questão indispensável ao seu julgamento: a data do despacho de concessão do benefício, isto é, se o processo administrativo concessivo ainda se encontrava em curso em 23/02/2016, data para a qual pretende seja reafirmada a DER por afirmar preencher requisitos para benefício mais favorável do que o deferido com início na data em que requerido administrativamente. O acórdão recorrido (Evento 1, ACOR16) examinou a tese em abstrato, mas nada disse sobre essa questão, eis que afastou a possibilidade pelo simples fato do benefício ter sido deferido administrativamente em data anterior ao ajuizamento.

A parte autora impugnou expressamente essa omissão em embargos de declaração (Evento 1, EMBDECL17), que foram rejeitados sem qualquer enfrentamento do ponto, sob a genérica alegação de ausência de vício e de que se buscaria, na verdade, a “substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão” (Evento 1, ACOR18). A omissão é, portanto, objetiva — recaiu sobre questão indispensável ao deslinde da causa, não sobre mero desdobramento argumentativo do que já fora examinado — e não foi sanada.

Resta verificar se há paradigma válido no sentido da tese defendida pela parte autora — a saber, que a reafirmação da DER para a data do despacho de concessão do benefício, quando o processo administrativo concessivo ainda se encontrava em curso, não configura desaposentação. A resposta é afirmativa.

No PEDILEF nº 5003251-33.2018.4.02.5103/RJ (Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 09/10/2022), o autor havia ajuizado ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição — benefício concedido administrativamente desde a DER de 08/08/2017 — para reconhecimento de tempo especial. Reconhecido esse tempo pela sentença, a parte autora requereu a reafirmação da DER para 20/01/2018, sob o argumento de que o incremento do tempo de contribuição lhe asseguraria benefício mais vantajoso. Esta Turma Nacional, aplicando a tese de que “nada obsta a postergação da DER para momento em que o interessado, enquanto aguarda a análise administrativa ou judicial de seu pedido, preencha condições para obtenção de benefício mais vantajoso” (PEDILEF nº 00097290-20.2009.4.03.6302), deu provimento ao pedido de uniformização unicamente para anular o acórdão então recorrido e determinar que a Turma de origem verificasse o cumprimento das condições necessárias à concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU.

Já no RI nº 1047745-75.2020.4.01.3400 (1ª TR/DF, Rel. Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, j. 07/04/2022), tratava-se igualmente de ação de revisão de benefício já concedido administrativamente; a concessão somente ocorrera em 20/11/2012, ao final de processo administrativo que, iniciado em 18/07/2008, se arrastou por quase cinco anos, e foi para essa data — a do despacho de concessão — que se deferiu a reafirmação da DER, com desconto dos valores recebidos no período intermediário. O acórdão paradigma expressamente afastou a tese de desaposentação, à luz do parágrafo único do art. 690 da IN nº 77/2015 (dever de informar o segurado sobre a possibilidade de reafirmação sempre que os requisitos forem implementados no curso do próprio processo administrativo).

É pacífico, ademais, o entendimento desta Turma Nacional nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 8.123/2013. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A controvérsia abrange quatro questões: (i) a possibilidade de reafirmação da DER, em ação revisional, para o momento em que o segurado implementa os requisitos necessários para obter o benefício mais vantajoso; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/10/1999 a 10/02/2003 com base no formulário DIRBEN-8030 e exposição a radiação não ionizante; (iii) a especialidade do período de 26/12/2003 a 17/02/2004, mediante a aplicação retroativa do Decreto 8.123/2013; e (iv) o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração.A reafirmação da DER, quando os requisitos para a concessão do benefício já foram preenchidos nessa data, é admitida excepcionalmente para proporcionar ao segurado o gozo de um melhor benefício, desde que os requisitos para tanto tenham sido preenchidos antes do término do processo administrativo concessivo.No caso em exame, sendo a ação de revisão de benefício concedido (aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/08/2013 - DER), e considerando o pedido vago e impreciso da parte autora, o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento consolidado da TNU, uma vez que a admissão da reafirmação da DER para momento posterior ao término do processo administrativo implicaria em ressuscitar a tese da desaposentação.O conhecimento do pedido de uniformização que visa o reconhecimento da especialidade do período de 06/10/1999 a 10/02/2003, devido à controvérsia sobre a validade do formulário DIRBEN-8030 e ausência de laudo técnico, encontra óbice na Súmula 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no Tema 170/TNU, segundo o qual A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.A solução da controvérsia relativa à multa em embargos de declaração depende da aplicação de normas processuais, o que impede o conhecimento do incidente, conforme Súmula 43/TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual).Determinado o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento firmado no Tema 170/TNU, no tocante à especialidade do período de 26/12/2003 a 17/02/2004.Pedido de uniformização parcialmente provido. (TNU, PUIL 1000506-76.2020.4.01.3820, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , D.E. 12/12/2025)

Confira-se, por relevante, trecho do voto condutor do processo acima referido:

(...)

Em primeiro lugar, esclareça-se que a presente ação tem por objeto a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido à parte autora desde a DER (13.08.2013).

A revisão foi determinada na sentença recorrida, mediante reconhecimento de determinados períodos como laborados em condições especiais, sem, contudo, ter a parte autora alcançado tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O acórdão recorrido, por seu turno, acolheu parcialmente o recurso do INSS para deixar de reconhecer um único período como especial (26/12/2003 a 17/02/2004).

Em sede de embargos de declaração, opostos em face do acórdão recorrido, a parte autora pleiteou a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, afirmando que "Ainda que conste na inicial o pedido de reconhecimento de tempo até a DER (13/08/2013) como mencionado no acórdão, nada impede que posteriormente seja requerido o cômputo de períodos supervenientes".

Destaco, de plano, que o pedido da parte autora é vago e impreciso. A petição inicial pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos somente até a DER. A parte autora não menciona que "períodos supervenientes" pretende ver reconhecidos, e tampouco traz qualquer esclarecimento se esses períodos de tempo de contribuição (especiais ou comuns?), estão inseridos no período de tramitação do processo administrativo.

Ressalto que a reafirmação da DER se destina, precipuamente, à concessão do benefício quando os requisitos não foram preenchidos na DER, mas o foram em momento posterior, inclusive após o ajuizamento da ação.

A admissão da reafirmação da DER quando os requisitos para a concessão do benefício já foram preenchidos nessa data é excepcional. Somente tem curso na específica hipótese de se proporcionar ao segurado o gozo de um melhor benefício, e desde que os requisitos para tanto tenham sido preenchidos antes do término do processo administrativo.

Esse é o entendimento que tem sido perfilhado por esta Turma Nacional de Uniformização em diversos julgados, dos quais cito os seguintes (destaques meus):

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. No entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização, não há óbice à reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento em que o segurado implementou os requisitos ao melhor benefício, enquanto aguarda a análise do seu pleito na via administrativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20. 3. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido. (PUIL 1003604-02.2020.4.01.3810, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 23/10/2025.)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Incidente de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora e dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, quanto ao pedido de reafirmação da DER para a data de 15/10/2019, para o afastamento da incidência do fator previdenciário, uma vez que o segurado já havia implementado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (20/09/2019). II. Questão em discussão 2. A controvérsia abarca a possibilidade de reafirmação da DER para a obtenção de melhor benefício previdenciário do que aquele a que teria direito o segurado na data da DER administrativa. III. Razões de decidir 3. Segundo entende este Colegiado, não há óbice a reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo para o momento em que o segurado implementou os requisitos a um melhor benefício enquanto aguarda a análise do seu pleito na via administrativa. IV. Dispositivo 4. Pedido de Uniformização provido. (PUIL 0504516-58.2020.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , D.E. 30/06/2025.)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PARADIGMAS QUE ADMITEM A REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REJEITA PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA CONCESSÃO DE MELHOR BENEFÍCIO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE NÃO HÁ ÓBICE A REAFIRMAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O MOMENTO EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS A UM MELHOR BENEFÍCIO ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO SEU PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE PROVIDO. (PUIL 5001623-70.2022.4.02.5005, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 04/12/2024.)

Pensar de modo diverso, de forma a autorizar a reafirmação da DER para momento posterior ao término do processo administrativo quando os requisitos para a concessão do benefício já tenham sido reconhecidos naquele interregno, implicaria em ressuscitar a tese da desaposentação, expressamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). (...). Grifos do original.

Não se trata de entendimento isolado: há outros precedentes desta Turma Nacional que  reafirmam a tese de que “não há óbice a reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo para o momento em que o segurado implementou os requisitos a um melhor benefício enquanto aguarda a análise do seu pleito na via administrativa”, em caso também de revisão de benefício previdenciário em que se discutia a reafirmação da DER para data anterior ao encerramento do processo administrativo — hipótese em tudo assemelhada à dos autos —, determinando a aplicação da Questão de Ordem nº 20 desta TNU para anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos à origem, para reanálise da matéria fática à luz da tese jurídica fixada (PUIL nº 5010957-87.2022.4.03.6303/TNU, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 27/08/2025). Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE MELHOR BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora em face de acórdão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. O julgado recorrido reconheceu períodos de tempo de contribuição para fins de revisão do benefício de aposentadoria, mas indeferiu o pleito de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 17/06/2015.O requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao encerramento do processo administrativo, com base no direito adquirido ao melhor benefício. O acórdão impugnado entendeu que a reafirmação da DER só seria cabível quando os requisitos para o benefício fossem preenchidos no curso do processo, sem discricionariedade do segurado para escolha de nova data. O incidente foi admitido em razão da demonstração de divergência entre o julgado recorrido e paradigma apresentado, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para período anterior ao encerramento do processo administrativo, em pedidos de revisão de benefício previdenciário, visando à obtenção do melhor benefício, sem caracterizar desaposentação, à luz do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido, que adota interpretação restritiva do Tema 995/STJ, e o paradigma da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que admite a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício, desde que cumpridos os requisitos antes do encerramento do processo administrativo.5. Este Colegiado já reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para momento em que o segurado implementa os requisitos a benefício mais vantajoso enquanto aguarda análise administrativa, entendimento alinhado à jurisprudência dominante e ao direito ao melhor benefício (Tema 334/STF).6. Deve ser aplicada a Questão de Ordem nº 20 da TNU, determinando-se a anulação do acórdão recorrido para reanálise da matéria de fato à luz da tese jurídica fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido de uniformização conhecido e provido. Anulação do acórdão recorrido para adequação à tese reafirmada, com retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observando-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização.

A distinção não está, portanto, em o benefício já se encontrar formalmente concedido ou implantado na data do ajuizamento — todos os paradigmas versam sobre ações de revisão de benefícios já em pagamento —, mas em saber se, na data para a qual se pretende deslocar a DER, o processo administrativo concessivo já havia sido definitivamente encerrado. É o que distingue a presente hipótese daquela apreciada por esta Turma na Reclamação nº 5000005-80.2026.4.90.0000/RS (Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 19/05/2026), em que se reconheceu configurada a desaposentação por se tratar de revisão de benefício concedido em data manifestamente anterior ao ajuizamento da ação, sem qualquer alegação de que o processo administrativo concessivo ainda estivesse em curso na data pretendida.

A DIB fixada retroativamente na DER (08/04/2015) — prática usual do INSS — não permite, por si só, concluir pelo efetivo encerramento do processo administrativo concessivo nessa mesma data; e a parte autora sustenta, precisamente, que em 23/02/2016 o processo administrativo ainda não havia sido encerrado. A alegação não é, portanto, estranha à jurisprudência desta Turma, tampouco mera irresignação com os critérios jurídicos adotados no julgado, como qualificado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração: é ponto que, à luz dos paradigmas indicados, pode alterar o resultado do julgamento, e que por isso mesmo devia ter sido enfrentado.

Presentes, pois, os requisitos da Questão de Ordem nº 47 — omissão objetiva quanto a questão indispensável ao julgamento da causa, expressamente impugnada em embargos de declaração e não sanada pela decisão que os rejeitou, e paradigma válido no sentido da tese defendida —, impõe-se a anulação de ofício do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (Evento 1, ACOR18), para que a Turma de origem, ao apreciá-los novamente, pronuncie-se expressamente sobre a data do despacho de concessão do benefício/fim do processo concessório e sua repercussão na pretensão de reafirmação da DER, à luz dos paradigmas ora indicados. Fica, por consequência, prejudicado o exame direto da divergência jurisprudencial suscitada no pedido de uniformização, cuja apreciação se torna despicienda diante da solução conferida pela via da Questão de Ordem nº 47.

Ante o exposto, VOTO POR ANULAR, DE OFÍCIO, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração pela 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (Evento 1, ACOR18), com fundamento na Questão de Ordem nº 47 desta TNU, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que se pronuncie expressamente sobre a data do despacho de concessão do benefício/em que findo o processo concessório, à luz dos paradigmas indicados, e JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por IVANA MAFRA MARINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000328664v8 e do código CRC c1007725.

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RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A QUESTÃO INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DA CAUSA — DATA DO DESPACHO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU EM QUE FINDO O PROCESSO CONCESSÓRIO. OMISSÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SANADA. PARADIGMA VÁLIDO NO SENTIDO DA TESE DEFENDIDA: POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER QUANDO OS REQUISITOS AO MELHOR BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 47 DA TNU. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:
1. O recurso inominado interposto pela parte autora sustentava a possibilidade, em tese, de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 23/02/2016 — tese cuja procedência dependia da apuração de questão indispensável ao julgamento da causa: a data em que deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, se o processo administrativo concessivo já se encontrava encerrado na data pretendida. O acórdão recorrido examinou a tese da reafirmação em abstrato, mas nada disse sobre essa questão. Opostos embargos de declaração apontando expressamente a omissão, estes foram rejeitados sem enfrentamento do ponto, sob fundamentação genérica de ausência de vício e suposto caráter modificativo da pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão é a de saber se, configurada omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem e não sanada, e havendo paradigma válido no sentido da tese defendida pela parte, impõe-se a anulação de ofício do acórdão, nos termos da Questão de Ordem nº 47 desta TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A omissão é objetiva: a data do despacho de concessão do benefício constituía questão indispensável ao julgamento da tese de reafirmação da DER — da qual dependia saber se os requisitos ao melhor benefício foram implementados antes ou depois do encerramento do processo administrativo concessivo —, e o acórdão recorrido nada disse a respeito. A omissão foi expressamente impugnada em embargos de declaração, que indicaram com precisão o ponto omisso — e a decisão que os rejeitou não o enfrentou, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, a ausência de vício e o caráter modificativo da pretensão.
4. Foi indicado paradigma válido no sentido da tese defendida tanto precedente de Turma Recursal vinculada a Tribunal Regional Federal distinto quanto desta própria TNU. Ademais, há reiterada jurisprudência mais recente deste Colegiado no sentido de que a reafirmação da DER é possível quando os requisitos ao benefício mais vantajoso são implementados antes do encerramento do processo administrativo concessivo, não se confundindo tal hipótese com a desaposentação (Tema 995/STJ; art. 690, parágrafo único, IN INSS nº 77/2015; PEDILEF nº 5003251-33.2018.4.02.5103/RJ; RI nº 1047745-75.2020.4.01.3400; PUIL nº 1000506-76.2020.4.01.3820/MG; PUIL nº 5010957-87.2022.4.03.6303/TNU).
5. Preenchidos os requisitos da Questão de Ordem nº 47 — omissão objetiva, expressamente impugnada e não sanada, e paradigma válido no sentido da tese defendida —, impõe-se a anulação de ofício do acórdão proferido em embargos de declaração, para que a Turma de origem se pronuncie expressamente sobre a data do despacho de concessão do benefício/em que findo o processo concessório, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada no pedido de uniformização.

IV. DISPOSITIVO:
6. Anulado de ofício o acórdão proferido em embargos de declaração, com fundamento na Questão de Ordem nº 47 desta TNU, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que se pronuncie expressamente sobre a data do despacho de concessão do benefício/data em que findo o processo concessório; pedido de uniformização julgado prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 1º, 14 e 14, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; Resolução CJF nº 586/2019 (RITNU), arts. 8º, VI, e 14, V, "c"; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 690, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 503; TNU, Questão de Ordem nº 17; TNU, Questão de Ordem nº 22; TNU, Questão de Ordem nº 47; TNU, PEDILEF nº 5003251-33.2018.4.02.5103/RJ, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 09/10/2022; 1ª TR/DF, RI nº 1047745-75.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, j. 07/04/2022; TNU, PUIL nº 1000506-76.2020.4.01.3820/MG, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, D.E. 12/12/2025; TNU, PUIL nº 5010957-87.2022.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 27/08/2025; TNU, Reclamação nº 5000005-80.2026.4.90.0000/RS, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 19/05/2026.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração pela 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (Evento 1, ACOR18), com fundamento na Questão de Ordem nº 47 desta TNU, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que se pronuncie expressamente sobre a data do despacho de concessão do benefício/em que findo o processo concessório, à luz dos paradigmas indicados, e JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por IVANA MAFRA MARINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000328665v9 e do código CRC 630e74f5.

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Signatário (a): IVANA MAFRA MARINHO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5001192-68.2022.4.03.6311/SP

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 232, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA 9ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (EVENTO 1, ACOR18), COM FUNDAMENTO NA QUESTÃO DE ORDEM Nº 47 DESTA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA QUE SE PRONUNCIE EXPRESSAMENTE SOBRE A DATA DO DESPACHO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO/EM QUE FINDO O PROCESSO CONCESSÓRIO, À LUZ DOS PARADIGMAS INDICADOS, E JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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