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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000032-97.2024.4.05.8306/PE
RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco (Evento 1, ACOR7) que deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O acórdão recorrido entendeu que o autor "laborou como tratorista para empregadores rurais, conforme as anotações na CTPS. Todavia, o trabalho operando máquina de trator não se equipara ao efetivo trabalho rural, que envolve labor na agropecuária, como mais uma vez teve oportunidade de se manifestar a Turma Nacional de Uniformização." Foi integrado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 1, ACOR9).
Em suas razões (Evento 1, PEDUNIFNAC10), a parte autora sustenta que a Turma de origem considerou a função de tratorista como de natureza urbana, invocando o art. 6º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sem examinar em concreto a atividade por ele efetivamente desempenhada, atendo-se apenas à nomenclatura constante da CTPS. Aponta divergência com os julgados desta TNU nos PUIL nº 0503546-06.2021.4.05.8306, Rel. Ministro Moura Ribeiro; PUIL nº 0502894-63.2019.4.05.8013/AL, Rel. Juíza Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel; e PUIL nº 0000533-96.2016.4.03.6201, Rel. Juiz Paulo Cezar Neves Junior; além do REsp 1.133.662/PE, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
O incidente foi inadmitido na origem (Evento 1, DECADMPU14), com fundamento na Súmula 42 desta TNU. Interposto agravo nos próprios autos (Evento 1, AGRAVOINOMLEG15), a decisão foi mantida pelo Juiz Federal Presidente da 3ª Turma Recursal/PE, que determinou a remessa dos autos à Presidência da Turma Nacional de Uniformização (Evento 1, DECTNU16), a qual admitiu o pedido de uniformização e determinou sua distribuição (Evento 4, DESPADEC1). Realizada a livre distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução CJF nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre à parte autora demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal, ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou desta Turma Nacional de Uniformização.
Colhe-se do acórdão recorrido, na parte que interessa:
"No caso concreto, é inconteste que o autor laborou como tratorista para empregadores rurais, conforme as anotações na CTPS.
Todavia, o trabalho operando máquina de trator não se equipara ao efetivo trabalho rural, que envolve labor na agropecuária, como mais uma vez teve oportunidade de se manifestar a Turma Nacional de Uniformização.
Dessa forma, deve-se entender que tais períodos não devem ser computados como efetivamente laborados na condição de trabalhador rural.". Negrito do original.
O paradigma indicado (PEDILEF 0502894-63.2019.4.05.8013/AL, Rel. Juíza Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julg. 01/06/2020), enfrentando a mesma circunstância fática — tempo de tratorista/operador de máquina agrícola prestado a empregador rural —, decidiu em sentido diametralmente oposto:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRATORISTA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS E EM QUE MEIO. PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE É O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE DEFINE SUA NATUREZA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ADEQUAÇÃO NA ORIGEM.
Há, portanto, divergência clara e diretamente contraposta: enquanto o acórdão recorrido adotou a premissa categórica de que operar trator jamais equivale a "efetivo trabalho rural", o paradigma reconhece que a qualificação depende da natureza da atividade concretamente exercida, à luz do Tema 406/STJ.
Por fim, a controvérsia não importa reexame de matéria fática vedado pela Súmula 42 desta TNU: os fatos são incontroversos entre os acórdãos confrontados — o autor exerceu a função de tratorista para empregadores do ramo sucroalcooleiro —, residindo a divergência exclusivamente na qualificação jurídica desses fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, com a comprovação da divergência jurisprudencial sobre o tema, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 11, I, "a", e do art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, a natureza do serviço efetivamente prestado — e não a categoria do empregador, tampouco a nomenclatura lançada na CTPS — é que qualifica o trabalhador como rural ou urbano para fins de redução do requisito etário. É esse também o sentido do Tema 115 desta TNU ("não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado") e do Tema 406 do STJ, fixado no REsp 1.133.662/PE: a qualificação depende da atividade efetivamente exercida pelo próprio empregado.
Essa mesma controvérsia foi reafirmada por esta Turma na sessão de 14 de agosto de 2026, em dois processos com a mesma questão de direito material. Nos pedidos de uniformização n. 5005109-32.2023.4.02.5004/ES e nº 5000863-20.2023.4.03.6344/SP (ambosRel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, julgamento unânime) se fixou a tese no sentido de que “a função de tratorista, quando exercida em estabelecimento rural, permite o enquadramento do segurado como trabalhador rural, desde que a análise concreta das atividades desenvolvidas demonstre sua natureza rural” — tese que adoto como razão de decidir também no presente caso. Confira-se a ementa de um dos julgados:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TRATORISTA COMO TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO RURAL COM NATUREZA EFETIVAMENTE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. A questão em discussão consiste em saber se o exercício da função de tratorista ou operador de máquinas agrícolas, em estabelecimento rural, permite o enquadramento do segurado como trabalhador rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.A natureza do trabalho desenvolvido pelo empregado é determinante para a sua qualificação como trabalhador rural, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, alínea a, da Lei Complementar nº 11/1971 e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973.O enquadramento do tratorista como empregado rural demanda a comprovação de que o trabalho ocorreu em propriedade rural e que as atividades desenvolvidas eram de natureza rural, tais como arar, adubar a terra, operar semeadoras e plantadeiras, aplicar defensivos agrícolas e auxiliar na colheita.A definição da natureza da função exige a análise concreta das atividades desempenhadas pelo tratorista, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização e o Tema nº 406 do Superior Tribunal de Justiça.O acórdão recorrido reconheceu como rural a função de tratorista ocupada pela parte autora apenas com base na natureza rural dos estabelecimentos com os quais manteve vínculo empregatício.Necessidade de adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU.Fixação da tese: A função de tratorista, quando exercida em estabelecimento rural, permite o enquadramento do segurado como trabalhador rural, desde que a análise concreta das atividades desenvolvidas demonstrem sua natureza rural.Pedido de uniformização parcialmente provido. (TNU, PUIL 5000863-20.2023.4.03.6344, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 14/08/2026)
O art. 6º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, invocado pelo acórdão recorrido, não autoriza conclusão diversa: seu caput reafirma que a caracterização do trabalho como urbano ou rural "depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador". Extrapola a função regulamentar, por dispensar a comprovação da natureza da atividade desempenhada sem base legal, o rol do parágrafo único — que inclui o tratorista ao lado do motorista — como atividade urbana em qualquer circunstância.
A equiparação genérica entre tratorista e motorista de caminhão, ademais, foi expressamente afastada por esta Turma: enquanto o motorista, mesmo no meio rural, não se submete às condições rústicas típicas do trabalho rural (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0531195-20.2019.4.05.8013, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2021), o tratorista que efetivamente ara, aduba, semeia, aplica defensivos ou auxilia a colheita está sujeito às intempéries e ao desgaste físico que justificam a redução etária (TNU, PUIL 5000863-20.2023.4.03.6344, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 14/08/2026).
No caso dos autos, a própria sentença, ao reconhecer a natureza rural da atividade, valeu-se exclusivamente da classificação das empresas empregadoras como dedicadas ao cultivo de cana-de-açúcar e à fabricação de açúcar e álcool — extraída da CTPS —, sem fazer referência a depoimento pessoal, prova testemunhal ou qualquer outro elemento que descrevesse concretamente as tarefas exercidas pelo autor como tratorista, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o trator seria "a ferramenta de trabalho do agricultor, à semelhança da enxada". O acórdão recorrido, por sua vez, não infirmou essa premissa fática sobre a natureza rural dos estabelecimentos, mas incorreu no vício inverso: excluiu categoricamente a atividade de tratorista da qualificação rural, também sem exame concreto das tarefas efetivamente desempenhadas. Nem a sentença, portanto, nem o acórdão recorrido promoveram a análise concreta das atividades exigida pela tese ora adotada — uma presumiu a ruralidade a partir da natureza do empregador, o outro presumiu a urbanidade a partir da nomenclatura da função —, o que impõe o retorno dos autos à origem para que, à luz de prova testemunhal ou de outros elementos aptos a demonstrar as tarefas concretamente exercidas (arar, adubar, semear, aplicar defensivos, auxiliar na colheita, ou equivalentes), se proceda à correta qualificação de cada período.
Ante o exposto, voto no sentido de ADMITIR E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, para ANULAR o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à 3ª Turma Recursal de Pernambuco, para novo julgamento à luz do presente julgado, nos termos da Questão de Ordem nº 20 desta TNU.
Documento eletrônico assinado por IVANA MAFRA MARINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000329368v21 e do código CRC ebe39e76.
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