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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5013887-35.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de uniformização (Evento 13, PU12) interposto pelo INSS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Evento 13, VOTOTR9 e ACORTR10) que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessivo do benefício, com a determinação de seu restabelecimento.

O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito da Previdência de revisar o ato de concessão do benefício, porquanto não evidenciada má-fé da segurada, a despeito da acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

Em suas razões recursais (Evento 13, PU12), o INSS sustenta que a decisão da Turma de origem, ao reconhecer a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 para a cessação do auxílio-acidente indevidamente mantido após a concessão de aposentadoria sob a vigência da Lei nº 9.528/97, divergiu dos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.296.673/MG, 1ª Seção, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e AgRg nos EDcl no REsp nº 1.559.561/SP, 1ª Turma) e da Súmula 507/STJ, segundo os quais a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997.

O incidente foi admitido na origem (Evento 13, DESPADEC32) e, após a admissão pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização (Evento 14, DESPADEC1) e a livre distribuição, vieram-me os autos conclusos.

Registre-se que o feito havia sido anteriormente sobrestado por determinação desta Turma Nacional de Uniformização (Evento 4, DESPADEC1), para aguardar o julgamento do PUIL nº 2787/STJ (2022/0137024-0), cujo paradigma, todavia, não foi conhecido por decisão monocrática do relator, com trânsito em julgado em 28/8/2025 (Evento 13, DESPADEC32). Perdeu objeto, assim, o comando de sobrestamento, remanescendo hígida a admissibilidade anteriormente reconhecida.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, competindo ao autor do incidente, conforme o art. 12, §1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução CJF nº 586/2019), demonstrar a existência de divergência entre o acórdão recorrido e decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal, ou, ainda, súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou desta Turma Nacional de Uniformização.

Eis o teor da decisão recorrida (Evento 13, VOTOTR9  e ACORTR10), na parte que interessa:

“(...)

I - Revisão de benefício e decadência. 

Via de regra, em razão da necessidade de estabilidade das relações jurídicas criadas pela própria Administração Pública - quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares -, bem como em razão dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, o poder-dever de a Administração Pública anular seus próprios atos deve ser limitado no tempo sempre que, após o decurso de um certo período de tempo, evidenciar-se situação que exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé.

Nesse contexto, o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.839/04, dispõe:

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.              (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.             (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.               (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) 

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 200771500266980, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 01/06/2012, uniformizou o entendimento de que relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data de início de vigência da Lei n° 9.784/99.

No entanto, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários não decai em caso de comprovada má-fé (art. 103-A, parte final, da LBPS), conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF 50040008920134047101, Rel. JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 21/11/2014.

Neste contexto, preceitua o art 11 da Lei 10.666/03:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

A contagem do prazo de decadência previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 começa a correr a partir da data do primeiro pagamento do benefício, sendo interrompida apenas com a notificação do segurado do despacho decisório de instauração do procedimento, conforme o art. 593 da IN 128/2022:

Art. 592. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.

Parágrafo único. Em se tratando de revisão de decisão indeferitória definitiva, deverão ser observados os §§ 1º e 2º do art. 583.

Art. 593. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos de ofício decai em 10 (dez) anos, devendo ser observado que:

I - para os requerimentos de benefícios com Data de Despacho do Benefício - DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999; e

II - para os requerimentos de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial será contado a partir da data do primeiro pagamento.

§ 1º Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 3º.

§ 2º Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 2º:

I - ocorrência de má-fé do beneficiário; e

II - os benefícios os quais, a qualquer momento, podem ter sua hipótese legal de direito ao benefício alterada.

Art. 594. Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 592:

I - quando se tratar de revisão de reajustamento;

II - nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte; e

III - comprovada má-fé.

No caso, a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 27/04/99, e recebe auxílio-acidente desde 04/01/08. 

Neste contexto, a acumulação da aposentadoria e auxílio-acidente só era possível antes da vigência da Lei n. 9.528/97, de 10 dezembro de 1997, que alterou o art. 86 da Lei de Benefícios. 

Neste sentido: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. CABÍVEL. SÚMULA 507 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. . Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Hipótese verificada no caso dos autos. (TRF4 5003306-09.2021.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.528 (Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça - REsp. nº 1.296.673/MG). (TRF4, AC 5022966-97.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)

No entanto, em que pese a ilegalidade da cumulação do benefício, o INSS procedeu a revisão do benefício somente em 2019/2020.

Neste contexto, os dispositivos infralegais que determinam o cancelamento do auxílio-acidente (IN nº 128/2022) em razão da inaplicabiliade da consolidação do ato administrativo e do prazo decadencial não encontram amparo em lei em sentido estrito, o que denota a ilegalidade e abusividade do ato combatido. 

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. DISPOSITIVOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EM LEI. ATO ABUSIVO E ILEGAL.  1. A exceção à impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, prevista na Súmula nº 507 do STJ, demanda que ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 11/11/1997, data em que passou a viger a modificação ao artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 9.528/1997. 2. Os dispositivos infralegais que determinam o cancelamento do auxílio-acidente (artigo 129, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 339 da IN nº 77/2015), motivado na mera emissão de certidão de tempo de contribuição, não encontram amparo em lei em sentido estrito , o que denota a ilegalidade e abusividade do ato combatido. Precedente do STJ.  3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5003356-59.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Desse modo, não havendo indício de má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

Irreparáveis, pois, os fundamentos da sentença, os quais reproduzo:

"(...)

II - Decisão

Diante disso, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

(...)". Grifos acrescidos.

O exame da admissibilidade do incidente deve ter em conta a data de sua interposição — 21 de setembro de 2022 —, anterior à alteração promovida na Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional de Uniformização. A nova redação da referida Questão de Ordem, que passou a exigir que o precedente do Superior Tribunal de Justiça decorra de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, de incidente de assunção de competência, de recurso especial repetitivo, de embargos de divergência ou de pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante aquela Corte, somente entrou em vigor em 15/9/2023 (DJe Nacional de 26/9/2023, publicada em 27/9/2023). À época da interposição deste incidente, vigia a redação anterior da Questão de Ordem nº 5, segundo a qual um único precedente do Superior Tribunal de Justiça era suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconhecesse a jurisprudência predominante naquela Corte. Por imperativo de segurança jurídica e de vedação à decisão-surpresa, os requisitos de admissibilidade do recurso hão de ser aferidos à luz da norma vigente ao tempo em que praticado o ato processual, de modo que é essa a redação aplicável ao caso.

Nesse contexto, o AgRg nos EDcl no REsp nº 1.559.561/SP (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016) revela-se apto a demonstrar a divergência. O julgado não se limita a tratar do marco temporal de vedação à cumulação (art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.528/97) — enfrenta, de modo direto, a própria decadência do direito da autarquia de fazer cessar a cumulação indevida, assentando expressamente, em sua fundamentação, que “não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do §1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. O relator, ademais, funda expressamente essa conclusão na jurisprudência predominante da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555), preenchendo o requisito da redação então vigente da Questão de Ordem nº 5.

Há, portanto, similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido — que reconheceu a decadência do direito da Administração de fazer cessar a cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez da parte autora — e o paradigma ora examinado, que rejeitou expressamente a incidência da decadência em situação assemelhada.

Diversamente, o representativo da controvérsia REsp 1.296.673/MG (1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012, Tema 555) e a Súmula 507/STJ dele decorrente não guardam, por si sós, similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido: cuidam, exclusivamente, do marco temporal a partir do qual se torna vedada a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria (11/11/1997), sem enfrentar a questão da decadência do direito da Administração de fazer cessar a cumulação já constituída.

Deve, pois, o incidente ser admitido.

No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma consiste em saber se incide o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, sobre o ato da Administração que faz cessar benefício previdenciário indevidamente cumulado com outro, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada do beneficiário.

Como bem observou a Turma Recursal de origem, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez, com DIB em 27/4/1999, e passou a receber, cumulativamente, auxílio-acidente a partir de 4/1/2008 — já, portanto, sob a vigência da vedação legal introduzida pela Lei nº 9.528/97 (art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91). Resta, portanto, incontroversa a ilegalidade da cumulação desde a sua origem. Não obstante, o INSS somente promoveu a revisão do benefício em 2019/2020 — mais de dez anos após o primeiro pagamento cumulado —, sem que as instâncias ordinárias tenham reconhecido, em momento algum, a prática de má-fé pela segurada.

Esta Turma Nacional de Uniformização, após oscilar sobre o tema, revisitou recentemente a matéria e consolidou o entendimento de que o prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide também sobre o ato da Administração que faz cessar a acumulação indevida de benefícios previdenciários, e não apenas sobre a revisão do ato concessório original, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada. Assim decidiu a Turma, por maioria, ao apreciar o PUIL nº 1002369-33.2020.4.01.3702/MA, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIAS. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 STF. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso do INSS visando a revisão da acumulação indevida de benefícios previdenciários, questionando a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, se aplica à revisão ou cessação da acumulação indevida de benefícios previdenciários, considerando a possibilidade de má-fé do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O decurso do tempo opera a estabilização de atos, ainda que eivados de vício de legalidade. A inércia da autarquia por mais de uma década transmuda a situação irregular em posição jurídica inatacável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a decisão que reconheceu a decadência administrativa. Tese de julgamento: Incide o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, para a administração revisar ou cessar a acumulação indevida de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada. (TNU, PUIL 1002369-33.2020.4.01.3702/MA, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, Relatora para acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, D.E. 29/04/2026)

A orientação foi reafirmada no julgamento do PUIL nº 0001334-16.2023.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, assim ementado:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de cessar o benefício de auxílio-suplementar recebido cumulativamente com aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o prazo previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991 se aplica à cessação de benefício acidentário acumulado ilegalmente com aposentadoria e (ii) se há divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ao contrário do que alegou a parte recorrente, em nenhum momento o acórdão recorrido assentou a irrepetibilidade dos valores pagos ao segurado, sobretudo porque o referido decisum, na realidade, reconheceu a necessidade de manutenção de ambos os benefícios percebidos pela parte autora. Logo, o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça relativo ao tema repetitivo 979 se afigura imprestável como paradigma para o presente pedido de uniformização, por evidente ausência de similitude fático-jurídica com a controvérsia posta nos autos. 4. O acórdão recorrido reconheceu, com fundamento no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a decadência do direito do INSS de cessar o benefício de auxílio-suplementar recebido cumulativamente com aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora, restando delineado, pelas instâncias ordinárias, o quadro fático de que não foi comprovada má-fé do autor no recebimento cumulado dos benefícios. 5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização se consolidou recentemente no sentido de que incide o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, para a administração revisar ou cessar a acumulação indevida de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada. 6. Portanto, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Turma Nacional de Uniformização, deve ser reafirmada a tese referida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Pedido de uniformização nacional conhecido e não provido. Tese de julgamento: Incide o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, para a Administração revisar ou cessar a acumulação indevida de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada. (TNU, PUIL 0001334-16.2023.4.05.8204/PB, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, D.E. 02/07/2026)

No mesmo sentido, em caso assemelhado ao presente, o PUIL nº 5011439-17.2019.4.04.7110/RS, Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que reformou a sentença de origem para restabelecer o benefício de auxílio-suplementar NB 800130480, desde a sua cessação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91 se aplica à cessação de benefício acidentário cumulado ilegalmente com aposentadoria e (ii) se há decadência do direito do INSS de promover a cessação do auxílio-suplementar mantido ilegalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Situação em que a parte autora passou a receber auxílio suplementar por acidente de trabalho em 06/12/1985 (DIB do NB 95/080.013.048-0) e que, em 04/02/2002, obteve a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/123.624.696-6). Ao argumento de que era vedada a cumulação dos benefícios, houve administrativamente a cessação do auxílio suplementar em 01/11/2019. 4. Os paradigmas apresentados pelo INSS, desta Turma Nacional de Uniformização, são no sentido de que o prazo estatuído pela norma do art. 103-A da Lei 8.213/91 não se aplica para cessação de benefício acidentário cumulado ilegalmente com aposentadoria. 5. Contudo, esta Turma Nacional recentemente revisitou a matéria, passando a adotar tese no sentido de que incide o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, para a administração revisar ou cessar a acumulação indevida de benefícios previdenciários, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada. 6. A conclusão da Turma Recursal de origem, no caso concreto, foi a seguinte: “Desse modo, não havendo indício de má-fé do segurado, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão e cancelamento do ato de concessão do benefício auxílio-suplementar, impondo-se o seu restabelecimento”. Está, portanto, em consonância com o entendimento que recentemente passou a ser adotado por esta Turma Nacional. IV. DISPOSITIVO: 7. Negado provimento ao pedido de uniformização do INSS, mantendo-se o acórdão da Turma Recursal que reconheceu a decadência no caso concreto. (TNU, PUIL 5011439-17.2019.4.04.7110/RS, Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte, julgado em 19/05/2026)

Aplicando-se essa diretriz jurisprudencial, hoje consolidada nesta Turma, ao caso concreto, verifica-se que, contado o prazo decadencial do primeiro pagamento cumulado do auxílio-acidente (janeiro de 2008), a decadência já se encontrava consumada quando o INSS promoveu a revisão do benefício, em 2019/2020, não havendo nos autos, tampouco tendo sido demonstrado pela autarquia, qualquer indício de má-fé da segurada apto a afastar a incidência do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Corretas, portanto, as conclusões da Turma Recursal de origem, que devem ser mantidas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido.

 



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RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE CESSAR A CUMULAÇÃO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de fazer cessar a cumulação indevida dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente recebidos pela parte autora, com a determinação de seu restabelecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se, à luz da redação da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional de Uniformização vigente à data da interposição do incidente, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça indicado como paradigma demonstra a divergência apta a viabilizar o conhecimento do pedido; e, superada essa questão, (ii) se incide o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, sobre o ato da Administração que faz cessar benefício previdenciário indevidamente cumulado com outro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. À data da interposição do incidente (21/9/2022), vigia a redação da Questão de Ordem nº 5 segundo a qual um único precedente do Superior Tribunal de Justiça bastava para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconhecesse a jurisprudência predominante naquela Corte, anteriormente, portanto, à alteração que passou a exigir precedente qualificado (repetitivo, IRDR, IAC, embargos de divergência ou PUIL/STJ), vigente somente a partir de 15/9/2023.
4. O AgRg nos EDcl no REsp nº 1.559.561/SP (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8/8/2016), diversamente dos demais paradigmas indicados, enfrenta diretamente a decadência do direito da autarquia de fazer cessar a cumulação indevida, assentando que a concessão da aposentadoria sob a vigência da Lei nº 9.528/97 afasta a decadência da cessação do auxílio-acidente, com expresso reconhecimento, pelo relator, da jurisprudência então predominante na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.296.673/MG, Tema 555). Presente a similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido, o incidente deve ser conhecido.
5. No mérito, a Turma Nacional de Uniformização revisitou recentemente a matéria e consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos incide também sobre o ato da Administração que faz cessar a acumulação indevida de benefícios previdenciários, e não apenas sobre a revisão do ato concessório original, ressalvada a hipótese de má-fé comprovada. 

6. No caso, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez desde 27/4/1999 e passou a receber, cumulativamente, auxílio-acidente a partir de 4/1/2008, já sob a vigência da vedação legal; a revisão administrativa somente ocorreu em 2019/2020, mais de dez anos após o primeiro pagamento cumulado, sem que se tenha reconhecido má-fé da segurada. Consumada a decadência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência ora consolidada desta Turma, devendo ser mantido.

IV. DISPOSITIVO:
6. Pedido de uniformização conhecido e não provido.
 

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), art. 14, V, "c"; Questão de Ordem nº 5/TNU (redação vigente até 14/9/2023).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.559.561/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.6.2016, DJe 8.8.2016; STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.8.2012, DJe 3.9.2012 (Tema 555); Súmula 507/STJ; TNU, PUIL 1002369-33.2020.4.01.3702/MA, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, Relatora para acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, D.E. 29.4.2026; TNU, PUIL 0001334-16.2023.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, D.E. 2.7.2026; TNU, PUIL 5011439-17.2019.4.04.7110/RS, Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte, j. 19.5.2026.

 

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por IVANA MAFRA MARINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000328440v11 e do código CRC 9fcd853b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IVANA MAFRA MARINHO
Data e Hora: 02/10/2026, às 09:50:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5013887-35.2020.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 240, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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