SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br
Reclamação Nº 5000044-77.2026.4.90.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação () ajuizada ppor L. K. em face de decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Santa Catarina () que, nos autos do Proc. n. 5006990-26.2022.4.04.7202/SC, julgou prejudicada a adequação do julgado à tese uniformizada no tema 862, do STJ, e ainda, à tese fixada no Tema 315, da TNU, conforme determinado na decisão do Ministro Presidente desta TNU (Evento 1, OUT1 ).
O pedido incluiu, ainda, a fixação da data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 622.060.244-0.
A inicial foi instruída com cópia das decisões proferidas nos autos originários.
Determinou-se a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo da reclamação (Evento 3, DESPADEC1) .
Informações prestadas pela autoridade reclamada (Evento 7, INF1).
Citada, a parte ré do processo originário apresentou contestação (Evento 12, CONTRAZ1) na qual alegou que “a Turma julgadora não descumpriu a jurisprudência consolidada da TNU acerca do Tema 315 e Tema 862/STJ, apenas fazendo a subsunção do caso às normas de regência, interpretou no sentido de que a situação fática não se amolda às teses invocadas. Houve fundamentação bem aplicada da distinção (distinguishing) acima . No mais, no que se trata de fatos e provas somente a Turma julgadora poderá analisar a existência ou não de tais elementos”.
Intimado (Evento 11), o Ministério Público Federal não apresentou parecer (Evento 14).
É o breve relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de uniformização (Evento 1, OUT8) do Processo 5006990-26.2022.4.04.7202/SC, a Presidência da Turma Nacional de Uniformização determinou a adequação do acórdão ao Tema 862, do STJ e 315, deste Colegiado (Evento 1, OUT1 ).
De acordo com a tese fixada no Tema 862, do STJ:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
E ainda, conforme a tese fixada no Tema 315, desta TNU:
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílioacidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
O acórdão reclamado (Evento 1, OUT2) descumpriu essa determinação, invocando os seguintes motivos:
“(....)
In casu, esta Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 08/07/2022, data da consolidação das lesões, ao fundamento de que esta ocorreu após a DCB do benefício por incapacidade.
Verifica-se, portanto, que o caso concreto não guarda similitude fática com os paradigmas do STJ - Tema 862 e da TNU - Tema 315, o que prejudica a adequada aplicação dos precedentes, já que a consolidação das lesões sé posterior à cessação do benefício por incapacidade. A ausência de correspondência substancial entre as circunstâncias dos autos e aquelas que fundamentaram o julgado apontado afasta a possibilidade de sua aplicação analógica.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Ante o exposto, voto por, JULGAR PREJUDICADA A ADEQUAÇÃO.
(...)".
Não prospera o argumento da autarquia reclamada de que a Turma Recursal teria procedido a legítimo distinguishing, insuscetível de revisão por esta via em razão da Súmula 42 da TNU. É que a hipótese não é de reexame de fatos ou provas, mas de aferição do cumprimento de determinação já proferida por esta Corte. O próprio fundamento invocado pela Turma Recursal para afastar a incidência dos Temas 862/STJ e 315/TNU — a consolidação das lesões em data posterior à cessação do auxílio-doença — é exatamente a situação fática que a decisão da Presidência desta TNU já examinou e rejeitou como apta a afastar a tese uniformizada, ao citar o precedente firmado no PUIL 5008405-30.2020.4.04.7100 (Rel. Juíza Lilian Oliveira da Costa Tourinho), no qual, também ali, a perícia fixara a consolidação em data posterior à DCB do auxílio-doença, afirmando a TNU que 'a perícia judicial não constitui termo de aquisição de direitos (...). Elas apenas atestam uma situação já existente'. Não há, portanto, distinção fática legítima, mas reiteração do mesmo fundamento já enfrentado e afastado, o que caracteriza efetivo descumprimento da decisão reclamada.
Registre-se, ademais, que eventual controvérsia quanto à extensão da decisão da Presidência — que determinou a adequação também ao Tema 315/TNU, não expressamente indicado no pedido de uniformização originário (Evento 1, OUT8) — não foi oportunamente suscitada pela parte reclamada, seja por embargos de declaração ou agravo contra aquela decisão, seja na presente contestação, operando-se a preclusão quanto aos limites materiais da adequação determinada, que vinculam a Turma Recursal de origem nos exatos termos em que proferida.
Ademais, a decisão da Presidência (Evento 1, OUT1) invocou o princípio da primazia do mérito para que, na solução da lide, fosse aplicado o Tema nº 862, do STJ e ainda, o Tema 315, da TNU, ainda que o pedido de uniformização da parte autora apontasse como paradigma somente o Tema 862, do STJ do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se verifica no seguinte trecho:
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Com efeito, tratando-se de pedido de uniformização que buscava a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença, mostra-se adequada a decisão que aplica o entendimento consolidado pela TNU na solução da questão, em atenção ao que dispõe o art. 15, IV, do Regimento Interno da TNU.
Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE a reclamação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CASSAR a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina no Recurso Cível nº 5006990-26.2022.4.04.7202/SC (Evento 1, OUT2) e, em substituição, restabelecer a sentença de primeiro grau (Evento 1, OUT9) quanto à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente do segurado L. K. em 18/02/2019, dia seguinte à cessação (DCB) do auxílio-doença NB 622.060.244-0, nos termos dos Temas 862/STJ e 315/TNU.
Documento eletrônico assinado por IVANA MAFRA MARINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000326843v7 e do código CRC 63e94969.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IVANA MAFRA MARINHO
Data e Hora: 02/10/2026, às 09:51:00