Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Reclamação Nº 5000044-77.2026.4.90.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação (Evento 1, INIC3) ajuizada ppor L. K. em face de decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Santa Catarina (Evento 1, OUT2) que, nos autos do Proc. n. 5006990-26.2022.4.04.7202/SC, julgou prejudicada a adequação do julgado à  tese uniformizada no tema 862, do STJ, e ainda, à tese fixada no Tema 315, da TNU, conforme determinado na decisão do Ministro Presidente desta TNU (Evento 1, OUT1 ).

O pedido incluiu, ainda, a fixação da data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 622.060.244-0.

A inicial foi instruída com cópia das decisões proferidas nos autos originários.

Determinou-se a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo da reclamação (Evento 3, DESPADEC1) .

Informações prestadas pela autoridade reclamada (Evento 7, INF1).

Citada, a parte ré do processo originário apresentou contestação (Evento 12, CONTRAZ1) na qual alegou que “a Turma julgadora não descumpriu a jurisprudência consolidada da TNU acerca do Tema 315 e Tema 862/STJ, apenas fazendo a subsunção do caso às normas de regência, interpretou no sentido de que a situação fática não se amolda às teses invocadas. Houve fundamentação bem aplicada da distinção (distinguishing) acima . No mais, no que se trata de fatos e provas somente a Turma julgadora poderá analisar a existência ou não de tais elementos”.

Intimado (Evento 11), o Ministério Público Federal não apresentou parecer (Evento 14).

É o breve relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de uniformização (Evento 1, OUT8) do Processo 5006990-26.2022.4.04.7202/SC, a Presidência da Turma Nacional de Uniformização determinou a adequação do acórdão ao Tema 862, do STJ e  315, deste Colegiado (Evento 1, OUT1 ).

De acordo com a tese fixada no Tema 862, do STJ:

“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.

E ainda, conforme a tese fixada no Tema 315, desta TNU:

A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílioacidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

O acórdão reclamado (Evento 1, OUT2) descumpriu essa determinação, invocando os seguintes motivos:

“(....)

In casu, esta Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 08/07/2022, data da consolidação das lesões, ao fundamento de que esta ocorreu após a DCB do benefício por incapacidade.

Verifica-se, portanto, que o caso concreto não guarda similitude fática com os paradigmas do STJ - Tema 862 e da TNU - Tema 315, o que prejudica a adequada aplicação dos precedentes, já que a consolidação das lesões sé posterior à cessação do benefício por incapacidade. A ausência de correspondência substancial entre as circunstâncias dos autos e aquelas que fundamentaram o julgado apontado afasta a possibilidade de sua aplicação analógica.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados nas razões recursais, declarando que a decisão recorrida encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

 Ante o exposto, voto por, JULGAR PREJUDICADA A ADEQUAÇÃO.

(...)".

Não prospera o argumento da autarquia reclamada de que a Turma Recursal teria procedido a legítimo distinguishing, insuscetível de revisão por esta via em razão da Súmula 42 da TNU. É que a hipótese não é de reexame de fatos ou provas, mas de aferição do cumprimento de determinação já proferida por esta Corte. O próprio fundamento invocado pela Turma Recursal para afastar a incidência dos Temas 862/STJ e 315/TNU — a consolidação das lesões em data posterior à cessação do auxílio-doença — é exatamente a situação fática que a decisão da Presidência desta TNU já examinou e rejeitou como apta a afastar a tese uniformizada, ao citar o precedente firmado no PUIL 5008405-30.2020.4.04.7100 (Rel. Juíza Lilian Oliveira da Costa Tourinho), no qual, também ali, a perícia fixara a consolidação em data posterior à DCB do auxílio-doença, afirmando a TNU que 'a perícia judicial não constitui termo de aquisição de direitos (...). Elas apenas atestam uma situação já existente'. Não há, portanto, distinção fática legítima, mas reiteração do mesmo fundamento já enfrentado e afastado, o que caracteriza efetivo descumprimento da decisão reclamada.

Registre-se, ademais, que eventual controvérsia quanto à extensão da decisão da Presidência — que determinou a adequação também ao Tema 315/TNU, não expressamente indicado no pedido de uniformização originário (Evento 1, OUT8) — não foi oportunamente suscitada pela parte reclamada, seja por embargos de declaração ou agravo contra aquela decisão, seja na presente contestação, operando-se a preclusão quanto aos limites materiais da adequação determinada, que vinculam a Turma Recursal de origem nos exatos termos em que proferida.

Ademais, a decisão da Presidência (Evento 1, OUT1) invocou o princípio da primazia do mérito para que, na solução da lide, fosse aplicado o Tema nº 862, do STJ e ainda, o Tema 315, da TNU, ainda que o pedido de uniformização da parte autora apontasse como paradigma somente o Tema 862, do STJ do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se verifica no seguinte trecho:

Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.

Com efeito, tratando-se de pedido de uniformização que buscava a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença, mostra-se adequada a decisão que aplica o entendimento consolidado pela TNU na solução da questão, em atenção ao que dispõe o art. 15, IV, do Regimento Interno da TNU.

Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE a reclamação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CASSAR a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina no Recurso Cível nº 5006990-26.2022.4.04.7202/SC (Evento 1, OUT2) e, em substituição, restabelecer a sentença de primeiro grau (Evento 1, OUT9) quanto à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente do segurado L. K. em 18/02/2019, dia seguinte à cessação (DCB) do auxílio-doença NB 622.060.244-0, nos termos dos Temas 862/STJ e 315/TNU.



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Reclamação Nº 5000044-77.2026.4.90.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA TNU. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 862/STJ E 315/TNU. DISTINGUISHING ILEGÍTIMO. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME:
1. Reclamação ajuizada em face de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina que, em juízo de adequação determinado pela Presidência da TNU (Temas 862/STJ e 315/TNU), julgou prejudicada a adequação do julgado proferido no Proc. n. 5006990-26.2022.4.04.7202/SC, mantendo o termo inicial do auxílio-acidente na data da consolidação das lesões apontada pela perícia (08/07/2022), sob o fundamento de ausência de similitude fática com os paradigmas invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão da Turma Recursal, ao reafirmar a ausência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes uniformizados, configura descumprimento de decisão desta TNU apto a ensejar reclamação; e, em caso positivo, (ii) qual o termo inicial do benefício de auxílio-acidente a ser fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não configura distinção fática legítima (distinguishing) a reiteração, pela Turma Recursal, do mesmo fundamento — consolidação das lesões em data posterior à cessação do auxílio-doença — já examinado e expressamente rejeitado pela decisão da Presidência desta TNU, que assentou, com base no precedente firmado no PUIL 5008405-30.2020.4.04.7100, que a perícia judicial não constitui termo de aquisição de direitos, apenas atestando situação já existente.
4. A hipótese não se submete à vedação da Súmula 42 da TNU, porquanto não se trata de reexame de matéria fática em incidente de uniformização, mas de aferição, em reclamação, do cumprimento de determinação já proferida por esta Corte (art. 40 do RITNU).
5.Eventual controvérsia quanto à extensão da determinação de adequação — que abrangeu também o Tema 315/TNU, não expressamente indicado no pedido de uniformização originário — não foi oportunamente arguida pela parte reclamada, operando-se a preclusão quanto aos limites materiais fixados pela decisão da Presidência.

6. Configurado o descumprimento, impõe-se a procedência da reclamação, com a cassação da decisão impugnada e o restabelecimento da sentença de primeiro grau, cabendo à parte reclamada — isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) — o pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência (QO 52/TNU).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Reclamação julgada procedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, para cassar a decisão impugnada e restabelecer a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício de auxílio-acidente em 18/02/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 622.060.244-0; condenada a parte reclamada ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: Configura descumprimento de decisão da TNU, ensejador de reclamação, a reiteração, pela Turma Recursal, em juízo de adequação, do mesmo fundamento fático já examinado e rejeitado pela decisão uniformizadora

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; RITNU (Res. CJF n. 586/2019), arts. 40 e 45; CPC, arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Reclamação N.º 5000026-90.2025.4.90.0000/TNU, Relator: Juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira, julg. 27/08/2025, publ. 02/09/2025.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a reclamação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Reclamação Nº 5000044-77.2026.4.90.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 242, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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