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Mandado de Segurança Nº 5000212-79.2026.4.90.0000/MS
RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança (Evento 1, INIC1) impetrado pela parte recorrente contra ato judicial (que rejeitou os embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do agravo interposto, por sua vez oposto contra decisão da origem que inadmitiu o pedido de uniformização) proferido nos autos do pedido de uniformização nº 0001390-03.2020.4.03.6202/MS e imputado ao Exmo. Sr. Ministro Presidente, em exercício, da TNU.
A parte impetrante alega que esta via mandamental não constitui sucedâneo recursal, tampouco visa ao reexame do mérito da controvérsia material, mas objetiva exclusivamente à análise da legalidade e da higidez formal dos atos praticados pela autoridade impetrada, considerando que a decisão atacada é ato judicial final e irrecorrível no âmbito da Turma Nacional.
Sustenta ter havido teratologia na decisão que negou provimento aos embargos de declaração, pois, ao rejeitar o recurso integrativo, obstaculizou o enfrentamento de matéria de ordem pública (error in procedendo) e, indevidamente, chancelou o abuso processual, impedindo o regular trânsito e deliberação do Pedido de Uniformização. Invoca, nesse sentido, as Questões de Ordem nºs 17, 25 e 38 desta Turma.
Argumenta, ainda, que a autoridade impetrada “ao recusar-se a ler os trechos da petição que continham o cotejo analítico (demonstrados no Agravo e nos Embargos)”, afrontou o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o dever de exame de argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Sobre o ponto, consta da decisão da presidência (Evento 1, OUT3): “Contrariamente ao que insiste em dizer, não foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A divergência não ficou devidamente evidenciada de modo a autorizar seguimento do incidente de uniformização. Com efeito, a mera transcrição dos paradigmas é insuficiente para a necessária demonstração de dissídio jurisprudencial para conhecimento do pedido de uniformização. Faz-se necessário o devido confronto das teses jurídicas trazidas com a finalidade de uniformização do entendimento, o que em nenhum momento foi realizado pela parte requerente”.
Decisão deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e vista ao MPF (Evento 3, DESPADEC1).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Evento 8, INF1), na qual destacou que “(...) a rejeição dos embargos de declaração deu-se pela ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão de inadmissão foi clara ao apontar as deficiências recursais, caracterizando-se o recurso como tentativa de rediscussão do juízo de admissibilidade (...)”.
Intimado o MPF (Evento 14), permaneceu silente.
É o relatório.
VOTO
O mandamus é o remédio constitucional que visa resguardar o direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF.
Por outro lado, a via mandamental não se revela cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); c) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, e Súmula n. 268 do STF).
Vale destacar que esta TNU, além da previsão legal, firmou a orientação de que apenas decisões teratológicas ensejam sindicabilidade na ação mandamental, não se prestando esta via constitucional como sucedâneo recursal, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO” (TNU, Mandado de Segurança n. 0000276-24.2019.4.90.0000, rel. Gustavo Melo Barbosa, data da publicação 22.09.2020).
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO” (TNU, Mandado de Segurança n. 0000163-70.2019.4.90.0000, rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, data da publicação 19.02.2020).
De se destacar que, com decisões teratológicas ou flagrantemente ilegais não se confundem os pronunciamentos monocráticos ou colegiados da TNU devidamente fundamentados que apliquem o direito à espécie, obstando-se, ainda, o manejo da ação mandamental como sucedâneo recursal.
Antes de adentrar o exame da teratologia alegada, impõe-se verificar a tempestividade da impetração, pressuposto específico do manejo do mandamus contra decisão judicial irrecorrível no âmbito desta Turma. A Questão de Ordem nº 44/TNU estabelece que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, devendo, então, no caso de decisão judicial irrecorrível teratológica, ser impetrado o mandamus no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da intimação daquele ato”, prazo esse contado em dias úteis, nos termos do art. 27, § 2º, do RITNU.
No caso concreto, a decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 16 do processo de origem) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/04/2026 e publicada em 14/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo, com exclusão do dia do ato (art. 224 do CPC), em 15/04/2026. Computados os dias úteis subsequentes — 15, 16 e 17/04 (quarta a sexta-feira), com exclusão do final de semana e do feriado de Tiradentes (21/04) —, o quinquídio se encerraria em 22/04/2026. O presente mandamus foi impetrado em 20/04/2026, portanto dentro do prazo regimental, com folga de dois dias úteis. Tempestivo, pois, o writ.
No caso vertente, não se vislumbra teratologia na decisão impugnada (Evento 1, OUT3, fls. 46/48), pois devidamente fundamentada na Súmula 43 da TNU e no art. 15, V, do RITNU, consoante se antevê no trecho relevante da decisão do Ministro Presidente da TNU ao não admitir o PUIL:
“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, no qual se discute o termo inicial do prazo prescricional e a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O incidente não merece prosperar.
Não obstante a insurgência posta, fato é que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. O recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
(...)
Ainda que assim não fosse, não há como superar óbice legal ao processamento da espécie recursal manejada. A matéria objeto do incidente trazido é de natureza processual, o que é suficiente para impedir seu conhecimento.
Veja que, de acordo com o art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, o incidente de uniformização de jurisprudência tem lugar para dirimir, exclusivamente, entendimentos divergentes relacionados ao direito material objeto da demanda. Leia-se, a propósito: ‘Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.’
É preciso ter em conta que, nos estreitos limites da função uniformizadora da jurisprudência do JEF, a TNU não pode avaliar o acerto ou desacerto da decisão tomada pelas instâncias ordinárias. Como visto, na forma da lei, sua atuação há de se restringir, necessariamente, à busca em manter uníssona a interpretação da lei federal, exclusivamente, sob o ponto de vista do direito material.
Aqui, resta incontroverso que a discussão trazida no bojo do recurso em exame é de natureza eminentemente processual.
Com efeito, pretende-se a anulação do acórdão recorrido por omissão. Ocorre que o incidente de uniformização de jurisprudência não comporta discussão desse jaez.
(...)
Nesse sentido, a Súmula n. 43/TNU: ‘Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual’. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fulcro no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.”
Quanto às Questões de Ordem nºs 25 e 38 desta Turma, invocadas pela parte impetrante como demonstração da alegada teratologia, tampouco socorrem a sua pretensão. Ambas pressupõem o ingresso no exame do mérito do incidente de uniformização — a primeira, o dever de saneamento e anulação do julgado a quo quando configurada negativa de prestação jurisdicional; a segunda, o dever de julgamento direto do mérito quando a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica —, providências que somente se justificam quando superado o juízo de admissibilidade.
No caso, o óbice ao conhecimento do incidente residiu, de forma autônoma e suficiente, na ausência de cotejo analítico e na natureza processual da matéria devolvida (Súmula 43/TNU), tal como consignado na decisão impugnada, de modo que a invocação dessas questões de ordem evidencia inconformismo com o mérito do juízo de admissibilidade regularmente exercido pela autoridade coatora, e não teratologia apta a autorizar a via mandamental.
Ressalte-se que foram opostos embargos de declaração (Evento 1, OUT3, fls. 62/63) contra a referida decisão, os quais também foram rejeitados pela Presidência da TNU:
“Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo interposto contra decisão da origem que inadmitiu o pedido de uniformização.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios dos quais não padece a decisão recorrida.
In casu, é fácil notar que a embargante pretende única e exclusivamente o rejulgamento da questão, finalidade para a qual não servem os aclaratórios.
Em que pese a insurgência recursal posta, fato é que os vícios alegados não restaram configurados na decisão embargada.
Contrariamente ao que insiste em dizer, não foi realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A divergência não ficou devidamente evidenciada de modo a autorizar seguimento do incidente de uniformização.
Com efeito, a mera transcrição dos paradigmas é insuficiente para a necessária demonstração de dissídio jurisprudencial para conhecimento do pedido de uniformização. Faz-se necessário o devido confronto das teses jurídicas trazidas com a finalidade de uniformização do entendimento, o que em nenhum momento foi realizado pela parte requerente.
Não é demais insistir que se exige ‘para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito’ (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301).
Cumpre ainda ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar, exaustivamente, sobre todas as alegações apresentadas pela parte na peça recursal, quando já houver encontrado fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia.
(...)
Ademais, conforme consignado, pedido de uniformização fundado em suposta nulidade do acórdão não autoriza o processamento do incidente trazido, pois envolve questão de ordem meramente processual, o que atrai a Súmula n. 43/TNU.
Quer-se, em verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes, o que apenas de forma excepcional é viável em sede de embargos de declaração.
(...)
Por fim, a interposição repetitiva de recursos infundados e não cabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional de Uniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI e VII, e 81 do CPC), verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ante o exposto, com fundamento no art. 30 do RITNU, c/c o art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte de que nova interposição de recurso será tida por protelatória, com aplicação da multa correspondente.”
A advertência consignada na decisão embargada não foi vã. Levantamento processual realizado neta data perante esta Turma Nacional de Uniformização revela que D. P. figura como parte em 88 (oitenta e oito) processos, computados os já baixados, dos quais 39 (trinta e nove) são mandados de segurança; e que, considerados apenas os feitos atualmente ativos, são 38 (trinta e oito) processos, dos quais 36 (trinta e seis) mandados de segurança — a esmagadora maioria impetrada nos dias 20 e 21 de abril de 2026, período que compreende exatamente a impetração do presente writ.
Esse padrão de ajuizamento maciço e concentrado no tempo, dirigido sistematicamente contra decisões de admissibilidade desfavoráveis proferidas em incidentes de uniformização distintos, evidencia não o exercício regular do direito constitucional de petição, mas o uso abusivo e reiterado da via mandamental como expediente de rediscussão de questões já decididas, em desrespeito ao andamento regular dos feitos desta Turma e ao tempo de trabalho despendido pelos órgãos julgadores e de apoio. Caracterizada, portanto, a litigância de má-fé de que trata o art. 80, IV, V e VII, do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento da respectiva multa, na forma do art. 81 do mesmo Código, que fixo em 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, percentual alinhado ao adotado por esta Turma em casos idênticos do mesmo impetrante.
Sem honorários (Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ). Custas pelo impetrante.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA, indeferindo a exordial com fundamento no § 5º do art. 6º c/c o art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 e CONDENAR o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, IV, V e VII, e 81 do CPC, fixada em 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa.
Documento eletrônico assinado por IVANA MAFRA MARINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000324353v5 e do código CRC 7da11528.
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Data e Hora: 02/10/2026, às 09:51:00