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Mandado de Segurança Nº 5000208-42.2026.4.90.0000/MS
RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança (Evento 1, INIC1) impetrado pela parte impetrante contra ato judicial (que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do pedido de uniformização em razão de sua intempestividade) proferido nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0003034-78.2020.4.03.6202/MS e imputado ao Exmo. Sr. Presidente, em exercício, da TNU.
A parte impetrante alega que esta via mandamental não constitui sucedâneo recursal, tampouco visa ao reexame do mérito da controvérsia material, mas objetiva exclusivamente a análise da legalidade e da higidez formal dos atos praticados pela autoridade impetrada, considerando que a decisão atacada é ato judicial final e irrecorrível no âmbito da Turma Nacional.
Sustenta ter havido teratologia na decisão que negou provimento aos embargos de declaração, pois, ao rejeitar o recurso integrativo, obstaculizou o enfrentamento de matéria de ordem pública (error in procedendo) e, indevidamente, chancelou o abuso processual, impedindo o regular trânsito e deliberação do Pedido de Uniformização. Invoca, nesse sentido, as Questões de Ordem nºs 17, 25 e 47 desta Turma.
Argumenta, ainda, que a decisão da autoridade fere os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé (art. 5º do CPC) e do contraditório (art. 7º do CPC).
Sobre o ponto, consta da decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 1, OUT3, fls. 73/74):
“Contrariamente ao que insiste em dizer, não há erro in procedendo na decisão vergastada, posto que o incidente de uniformização foi interposto em face de acórdão que deixou de conhecer manifestação relativa à Questão de Ordem, a qual não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A inobservância do prazo configura vício insanável, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do pedido de uniformização.”
Decisão deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e vista ao Ministério Público Federal (Evento 2, DESPADEC1).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Evento 7, INF1), nas quais destacou que a decisão de inadmissão pautou-se na estrita observância dos pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, cujo exame precede o mérito da controvérsia, e que a tentativa da parte de utilizar petição autônoma denominada “Questão de Ordem” como via impugnativa do acórdão não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, tal como já reconhecido por esta Turma, em caso análogo envolvendo o mesmo impetrante, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5000214-83.2025.4.90.0000 (Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 20.02.2026).
Intimado o Ministério Público Federal (Evento 13), permaneceu silente.
É o relatório.
VOTO
O mandamus é o remédio constitucional que visa resguardar o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF.
Por outro lado, a via mandamental não se revela cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); c) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, e Súmula n. 268 do STF).
Vale destacar que esta TNU, além da previsão legal, firmou a orientação de que apenas decisões teratológicas ensejam sindicabilidade na ação mandamental, não se prestando esta via constitucional como sucedâneo recursal, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO” (TNU, Mandado de Segurança n. 0000276-24.2019.4.90.0000, rel. Gustavo Melo Barbosa, data da publicação 22.09.2020).
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO” (TNU, Mandado de Segurança n. 0000163-70.2019.4.90.0000, rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, data da publicação 19.02.2020).
De se destacar que, com decisões teratológicas ou flagrantemente ilegais não se confundem os pronunciamentos monocráticos ou colegiados da TNU devidamente fundamentados que apliquem o direito à espécie, obstando-se, ainda, o manejo da ação mandamental como sucedâneo recursal.
Antes de adentrar o exame da teratologia alegada, impõe-se verificar a tempestividade da impetração, pressuposto específico do manejo do mandamus contra decisão judicial irrecorrível no âmbito desta Turma. A Questão de Ordem nº 44/TNU estabelece que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, devendo, então, no caso de decisão judicial irrecorrível teratológica, ser impetrado o mandamus no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da intimação daquele ato”, prazo esse contado em dias úteis, nos termos do art. 27, § 2º, do RITNU.
No caso concreto, a decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 16 do processo de origem) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/04/2026 e publicada em 14/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo, com exclusão do dia do ato (art. 224 do CPC), em 15/04/2026. Computados os dias úteis subsequentes — 15, 16 e 17/04 (quarta a sexta-feira), com exclusão do final de semana e do feriado de Tiradentes (21/04) —, o quinquídio se encerraria em 22/04/2026. O presente mandamus foi impetrado em 20/04/2026, portanto dentro do prazo regimental. Tempestivo, pois, o writ.
No caso vertente, não se vislumbra teratologia na decisão impugnada (Evento 1, OUT3, fls. 73/74), pois devidamente fundamentada no reconhecimento da intempestividade do pedido de uniformização, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 586/2019 e do art. 15, I, do RITNU, consoante se antevê no trecho relevante da decisão do Ministro Presidente da TNU que, em sede de agravo, não conheceu do PUIL (Evento 1, OUT3, fls. 51):
“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional interposto pela parte requerente. A Turma Recursal de origem inadmitiu o Incidente de Uniformização sob o fundamento de que foi interposto fora do prazo legal.
É o relatório.
À luz do disposto no artigo 12 da Resolução do CJF n. 586/2019, publicada em 9 de outubro de 2019, ‘o pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido’. No caso em tela, o pedido de uniformização foi interposto contra acórdão que não conheceu de petição aduzindo Questão de Ordem. Nota-se que a referida petição não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de competência desta TNU. Conforme decisão de admissibilidade da origem, verifica-se que o prazo para interposição do Pedido de Uniformização teve seu término em 04.09.2023. Portanto, o recurso protocolado no dia 02.08.2024 não atende ao disposto no artigo acima transcrito. Com efeito, reputo que o presente pedido de uniformização não preenche os requisitos da admissibilidade, porquanto, é INTEMPESTIVO.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, I, do RITNU.
Intimem-se.”
Opostos embargos de declaração contra essa decisão, sob a alegação de omissão quanto à matéria de ordem pública e de error in procedendo, foram eles rejeitados pela Presidência da TNU (Evento 1, OUT3, fls. 73/74):
“Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do pedido de uniformização em razão da sua intempestividade. Alega, em síntese, a ocorrência de vícios na decisão ora embargada.
Passo à análise. Sem razão a parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado. Em que pese a insurgência recursal posta, fato é que os vícios apontados não restaram configurados na decisão embargada.
Contrariamente ao que insiste em dizer, não há erro in procedendo na decisão vergastada, posto que o incidente de uniformização foi interposto em face de acórdão que deixou de conhecer manifestação relativa à Questão de Ordem, a qual não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. A inobservância do prazo configura vício insanável, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do pedido de uniformização.
Quer-se, em verdade, o rejulgamento da causa com a atribuição de efeitos infringentes, o que apenas de forma excepcional é viável em sede de embargos de declaração. Não se revelando os vícios apontados, resta infrutífera a oposição destes embargos de declaração.
(…)
Ademais, cumpre lembrar que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar, exaustivamente, sobre todas as alegações apresentadas pela parte na peça recursal, quando já houver encontrado fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia.
(…)
Por fim, a interposição repetitiva de recursos infundados e não cabíveis afronta a dignidade e o respeito a esta Turma Nacional de Uniformização e pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, VI e VII, e 81 do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 30 do RITNU, c/c o art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte de que nova interposição de recurso será tida por protelatória, com aplicação da multa correspondente.
Intimem-se.”
Como se observa, o vício reconhecido em ambas as decisões é único e insanável: a intempestividade do PUIL, decorrente do fato de que a petição de “Questão de Ordem” apresentada contra o acórdão da Turma Recursal — publicado em agosto de 2023 — não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de 15 dias do art. 12 da Resolução CJF n. 586/2019. Assim, protocolado o PUIL somente em 02.08.2024, quando já esgotado o prazo desde 04.09.2023, a inadmissão era medida impositiva. A decisão embargada enfrentou de modo expresso e direto o argumento de error in procedendo suscitado pelo impetrante, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa aos princípios da cooperação, da boa-fé processual ou do contraditório.
Também não socorrem o impetrante as Questões de Ordem nºs 17, 25 e 47 desta Turma, por ele invocadas.
A Questão de Ordem nº 17 (“quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização deve anular o julgado”) pressupõe a existência de acórdão de mérito que tenha efetivamente decidido tema estranho à lide, hipótese estranha aos presentes autos: aqui a TNU sequer conheceu do PUIL, obstada que foi pelo vício antecedente e insanável da intempestividade, de modo que não há acórdão de mérito a ser anulado por tal fundamento.
A Questão de Ordem nº 25 (“decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental”) disciplina apenas o efeito de uma nulidade já declarada sobre os recursos pendentes; não impõe, como pretende o impetrante, um dever de decretação de nulidade. Inexistindo nulidade decretada nos autos de origem, a invocação carece de pertinência.
Por fim, a Questão de Ordem nº 47 (“no caso de omissão expressamente impugnada em embargos de declaração na origem, admite-se anulação do acórdão, por meio de pedido de uniformização, desde que apresentado paradigma válido no sentido da tese defendida”) pressupõe superado o juízo de admissibilidade do PUIL, com efetiva apresentação de paradigma válido demonstrando a divergência jurisprudencial apta a justificar a anulação. Tal juízo de admissibilidade, contudo, sequer foi alcançado no caso concreto, em razão do vício antecedente da intempestividade — pressuposto processual cujo exame precede, na ordem lógica, qualquer discussão sobre o mérito da alegação de omissão ou sobre a existência de paradigma válido. A alegação de omissão do acórdão da Turma Recursal, se cabível, deveria ter sido veiculada, tempestivamente, nos próprios embargos de declaração opostos na origem — o que não legitima a reabertura da via, fora do prazo, mediante o PUIL.
Não é demais registrar que esta Turma, em caso idêntico envolvendo o mesmo impetrante — em que também se discutia a intempestividade de PUIL obstada por petição de “questão de ordem” apresentada fora do prazo recursal —, já reconheceu a ausência de teratologia e denegou a segurança (TNU, Mandado de Segurança n. 5000214-83.2025.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 20.02.2026).
A advertência consignada na decisão embargada não foi vã. Conforme apurado no julgamento do Mandado de Segurança n. 5000212-79.2026.4.90.0000, também impetrado por D. P. perante esta Turma, levantamento processual revelou que o impetrante figura como parte em 88 (oitenta e oito) processos perante esta Turma Nacional de Uniformização, computados os já baixados, dos quais 39 (trinta e nove) são mandados de segurança; e que, considerados apenas os feitos atualmente ativos, são 38 (trinta e oito) processos, dos quais 36 (trinta e seis) mandados de segurança — a esmagadora maioria impetrada nos dias 20 e 21 de abril de 2026, período que compreende exatamente a impetração do presente writ.
Esse padrão de ajuizamento maciço e concentrado no tempo, dirigido sistematicamente contra decisões de admissibilidade desfavoráveis proferidas em incidentes de uniformização distintos, evidencia não o exercício regular do direito constitucional de petição, mas o uso abusivo e reiterado da via mandamental como expediente de rediscussão de questões já decididas, em desrespeito ao andamento regular dos feitos desta Turma e ao tempo de trabalho despendido pelos órgãos julgadores e de apoio. Caracterizada, portanto, a litigância de má-fé de que trata o art. 80, IV, V e VII, do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento da respectiva multa, na forma do art. 81 do mesmo Código, que fixo em 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, percentual alinhado ao adotado por esta Turma em casos idênticos do mesmo impetrante.
Sem honorários (Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ). Custas pelo impetrante.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA, indeferindo a exordial com fundamento no § 5º do art. 6º c/c o art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, e CONDENAR o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, IV, V e VII, e 81 do CPC, fixada em 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa.
Documento eletrônico assinado por IVANA MAFRA MARINHO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000324334v10 e do código CRC 2d2bc6bd.
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