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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0007731-41.2017.4.03.6302/SP
RELATORA: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M. B. D. S. contra decisão monocrática da Presidência desta Turma Nacional de Uniformização (Evento 23, DESPADEC1), que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei federal por ele formulado.
O autor interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Evento 1, PEDUNIFNAC8) contra acórdão da 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (Evento 1, ACOR5), que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, para condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, o período de 05/04/2010 a 04/12/2010. Nas razões do pedido de uniformização, arguiu preliminar de nulidade da decisão de origem por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não foi admitida perícia técnica para apuração do nível de ruído no ambiente de trabalho, sustentando que a exposição seria superior à indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O incidente foi inadmitido (Evento 1, DECADMPU9), com fundamento no art. 14, V, “e”, do RITNU. Interposto agravo (Evento 1, AGRAVO10), a Presidência desta Turma manteve a inadmissão (Evento 4, DESPADEC1), sob o entendimento de que a discussão acerca da necessidade de reabertura da instrução probatória, para realização de perícia técnica, envolve questão de ordem processual, atraindo o óbice da Súmula n. 43/TNU.
Opostos embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos (Evento 8, EMBDECL1), sustentando a parte que a matéria não seria processual, mas envolveria violação aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, § 1º, do CPC, os aclaratórios foram rejeitados (Evento 11, DESPADEC1).
A parte autora interpôs, então, recurso extraordinário (Evento 17, RECEXTRA1), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), bem como ao princípio da verdade real (art. 371, CPC), sob a alegação de que a negativa de perícia técnica configurou cerceamento de defesa.
A Presidência desta Turma negou seguimento ao recurso extraordinário (Evento 23, DESPADEC1), com fundamento no art. 7º, X, do RITNU, c/c o art. 1.030, I, “a”, do CPC, invocando dois fundamentos autônomos: (i) o recurso extraordinário somente é cabível contra decisão de mérito, nos termos dos arts. 14, § 4º, e 15, da Lei n. 10.259/2001, o que não se verifica na hipótese, em que a decisão impugnada limitou-se a apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização; e (ii) o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 181 da repercussão geral (RE n. 598.365), assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, afastando a existência de repercussão geral.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs a petição de Evento 30, denominada “Agravo em Recurso Extraordinário”, com fundamento no art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.042, do CPC, requerendo o processamento do recurso extraordinário e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a matéria versaria sobre violação direta a dispositivos constitucionais, não se aplicando ao caso o Tema 181.
A Presidência desta Turma conheceu do agravo e determinou a remessa dos autos ao colegiado (Evento 35, DESPADEC1).
Distribuídos os autos, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, anoto que, tratando-se de decisão da Presidência desta Turma fundada no inciso I do art. 1.030 do CPC — e não no inciso V —, o recurso tecnicamente cabível é o agravo interno, dirigido ao colegiado da TNU, e não o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, do CPC, de competência do Supremo Tribunal Federal, cujo emprego o próprio art. 1.042 afasta expressamente quando o fundamento da decisão agravada for a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Diante da dúvida objetiva que legitimamente pode surgir em hipóteses como a presente — em que a inadmissão do pedido de uniformização se fundou em questão processual e a subsequente negativa de seguimento ao recurso extraordinário dela decorrente se fundou em tese de repercussão geral —, e considerando que a própria Presidência desta Turma conheceu da petição de Evento 30 e determinou sua distribuição ao colegiado, recebo-a, por fungibilidade recursal, como agravo interno, para julgamento de seu mérito.
No mérito, a decisão agravada (Evento 23) apoia-se em dois fundamentos autônomos, cada um deles, por si só, suficiente para negar seguimento ao recurso extraordinário: (i) o descabimento de recurso extraordinário contra decisão que não aprecia o mérito da causa, nos termos dos arts. 14, § 4º, e 15, da Lei n. 10.259/2001; e (ii) a ausência de repercussão geral da matéria, por força do Tema 181/STF.
Da leitura das razões do agravo (Evento 30), constata-se que o agravante impugna exclusivamente o segundo fundamento, sustentando que a matéria versada no recurso extraordinário — cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica — configuraria violação constitucional direta, afastando a incidência do Tema 181. Em nenhum momento as razões recursais enfrentam o primeiro fundamento, de que o recurso extraordinário não é cabível contra decisão que, como a ora atacada, não aprecia o mérito da causa, mas tão somente os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistir incólume o fundamento não impugnado quando, como no caso, suficiente por si para manter o decisum — raciocínio análogo ao adotado por esta Turma na Questão de Ordem n. 18, a propósito da inadmissão do pedido de uniformização fundado em mais de uma razão suficiente. Assim, ainda que se acolhesse integralmente a tese do agravante quanto à inaplicabilidade do Tema 181, subsistiria incólume o fundamento de que o recurso extraordinário não é cabível contra decisão de natureza processual, o que, isoladamente, já autorizaria a manutenção da decisão agravada.
De todo modo, também não assiste razão ao agravante quanto ao mérito da controvérsia sobre a aplicação do Tema 181/STF. Ao apreciar o RE n. 598.365 (Tema 181), o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, a ela sendo atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral:
A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/08/2009)
No caso concreto, a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização (Evento 4) fundou-se na incidência da Súmula n. 43/TNU, ao entendimento de que a pretensão de reabertura da instrução probatória, para produção de prova pericial sobre o nível de ruído no ambiente de trabalho, envolve questão de ordem processual, insuscetível de veiculação em pedido de uniformização:
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
A pretensão de rediscutir, em sede extraordinária, a correção dessa aplicação não ultrapassa o plano infraconstitucional, ainda que a parte revista sua irresignação sob a roupagem de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF). Como assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alegada afronta a tais princípios, quando depende, para sua caracterização, do exame de normas processuais infraconstitucionais e da correção da interpretação conferida pela instância a quo, configura apenas ofensa reflexa ou indireta à Constituição, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
É a mesma situação enfrentada pelo eminente Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, no julgamento do PUIL n. 0002714-56.2020.4.03.6322/SP, cujas razões de decidir adoto, no que cabível, também nestes autos: naquele precedente, sob invocação de princípios constitucionais, a parte pretendia, em recurso extraordinário, rediscutir matéria de admissibilidade do pedido de uniformização — ali, a incidência da Súmula 42/TNU quanto ao revolvimento de matéria fática —, tendo esta Turma reconhecido tratar-se de matéria infraconstitucional, insuscetível de superar o Tema 181/STF.
Dessa forma, tanto pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao descabimento do recurso extraordinário contra decisão que não aprecia o mérito da causa, quanto pela correta aplicação do Tema 181/STF ao caso concreto, a decisão agravada não comporta reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo interposto, recebendo-o, por fungibilidade, como agravo interno, e, no mérito, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de Evento 23, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
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