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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5049087-80.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, reformando em parte a sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário do autor, apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/12/1996 (evento 66, VOTOTR212).

Em suas razões (evento 66, PU215), sustenta que o acórdão contraria o Tema 166 da TNU, segundo o qual "A propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se a parte autora tiver requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 104, da Lei n. 8.078/90, ou esteja se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual. (Tese mantida em face do julgamento do STJ no Tema 1005 no mesmo sentido)". Requer "a reforma da decisão para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 05.12.2003".

O Pedido de Uniformização não foi admitido na origem (evento 66, DESPADEC222) e, após a interposição de agravo, foi admitido pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização (evento 69, DESPADEC1).

Com a apresentação de contrarrazões pela parte adversa (evento 66, CONTRAZ220), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

VOTO

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14, da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Por questões de direito material, entende-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.

Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal (ou Regional) de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.

Dadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

Na excepcional situação dos autos, considerando que se trata de ação ajuizada em 2008 e que inclusive já passou por esta Turma Nacional, cabe inicialmente transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido, que faz um breve resumo do processo:

Inicialmente, faço um breve resumo do processo.

A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/71.955.547-7), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB 01/12/1980), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11/1944 a 09/1947 e revisão "[d]a renda mensal inicial do benefício do Autor, corrigindo os salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, pelos índices de variação nominal da ORTN/OTN em conformidade com o previsto no art. 1º da Lei 6423/77 e conforme inteligência suprema do contido na Súmula 02 do E.TRF/4ª/Região". Pretende, ainda, o recebimento das parcelas atrasadas do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.

Inicialmente, a sentença reconheceu a prescrição de fundo de direito (evento 27, SENT1).

A parte autora recorreu e esta Segunda Turma Recursal negou provimento ao seu recurso (evento 57, VOTO1).

Interpostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, nos seguintes termos (evento 66, VOTO1):

Assim, parcialmente providos os embargos, deve o recurso da parte autora, lançado contra a sentença do evento 27, ser também parcialmente provido, apenas para se afastar a decadência do direito à aplicação da Súmula 02 do TRF - 4ª Região, com o retorno dos autos à origem, para exame da questão de fundo relativa à mencionada revisão.

Houve, portanto, o afastamento da decadência do direito à aplicação da Súmula 2 do TRF-4ª Região, com o retorno dos autos à origem, para exame da questão de fundo.

Novos embargos foram interpostos, mas julgados improcedentes (evento 74, VOTO1).

A decisão da Presidência das Turmas Recursais determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (evento 91, DESPADEC1).

Esta Segunda Turma julgou prejudicado o juízo de retratação (evento 103, VOTO1).

O INSS então interpôs incidente nacional de uniformização.

Os autos retornaram a este relator para eventual juízo de retratação considerando o Tema 1005 do STJ (evento 144, DESPADEC1).

Esta Segunda Turma Recursal julgou prejudicado o juízo de retratação, com os seguintes fundamentos (evento 157, VOTO2):

Não há nada a ser readequado. O paradigma invocado pelo Gabinete de Admissibilidade (Tema 1005) diz com revisional alusiva à aplicação dos tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/03, tema diverso daquele de que cuidam os autos. 

O INSS interpôs novo pedido de uniformização nacional, que não foi admitido (evento 168, DESPADEC1).

Foi informado o óbito da parte autora (evento 210) e de sua esposa (dependente habilitada à pensão por morte) (evento 215). 

Habilitado o espólio, em nome do inventariante Antonio Celso Salmaso (evento 221).

Nova sentença foi proferida para, afastada a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o pedido de revisão (evento 240, SENT1).

Observo que  a última sentença, prolatada em 12/2015, julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos (evento 66, SENT1G200):

a) declarar à parte autora o direito à revisão do benefício, em relação ao cálculo da Renda Mensal Inicial, mediante a aplicação da correção monetária dos últimos 12 salários de contribuição com base na variação nominal da ORTN (Súmula 2 TRF4ª Região). 

b) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário (NB 71.955.547-7), com efeitos desde a data de início do benefício (DIB: 01/12/1980), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

e) condenar o INSS a pagar as diferenças devidas desde o início do benefício, até a DCB (31/01/2011), a serem apurados em fase de liquidação de sentença,  mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

3.2. julgo improcedentes os demais pedidos.

Em face da decisão o INSS interpôs recurso inominado, oportunidade em que requereu a reforma da sentença "para reconhecer a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio da propositura da ação", nos seguintes termos (evento 66, RecIno202):

DA PRESCRIÇÃO

O i.magistrado afastou a prescrição da seguinte forma:

Conforme exposto no evento 66, VOTO1, a Ação Civil Pública que deu origem ao direito pleiteado pela parte autora, transitou em julgado em 29/06/2004, findando-se o prazo para ajuizamento da ação individual em 29/06/2009. 

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a pretensão nasce com o trânsito em julgado da sentença coletiva:

(...)

A parte autora ajuizou a ação em 05/12/2008, logo, antes do fim do prazo prescricional. 

Desse modo, não há que se falar em prescrição. 

Equivoca-se o magistrado no raciocínio. 

Por primeiro: O voto do E66 referiu-se ao afastamento da decadência, e não contagem do prazo prescricional. 

Veja-se a conclusão do voto:

Assim, parcialmente providos os embargos, deve o recurso da parte autora, lançado contra a sentença do evento 27, ser também parcialmente provido, apenas para se afastar a decadência do direito à aplicação da Súmula 02 do TRF 4ª Região, com o retorno dos autos à origem, para exame da questão de fundo relativa à mencionada revisão.

Segundo: A questão da prescrição já estava decidida na sentença no E27,  tendo sido discutida durante toda tramitação posterior do processo, a aplicação do instituto da decadência. Até mesmo o cálculo da parte autora no E215 apresentou valores desde 12/2003, respeitando a prescrição quinquenal.

Por fim, a contagem do prazo prescricional deve seguir a lógica jurídica manifestada no Tema 1005. Embora o tema faça referência expressa ao caso da revisão conhecida como "revisão dos tetos", o raciocínio jurídico por ele estabelecido é adequado ao caso concreto.

Na ação de conhecimento individual, (proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e) cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Ademais, o ACP referida na inicial foi extinta. Não há qualquer interferência da ação civil pública no prazo prescricional. O raciocínio jurídico referido acima é a lógica da aplicação da prescrição, nada mais.

Desse modo, deve ser reformada a sentença para reconhecer a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio da propositura da ação.

Requereu, portanto, "a reforma da decisão para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 05.12.2003".

O recurso da autarquia foi parcialmente provido, nos seguintes termos (evento 66, VOTOTR212):

1. Prescrição de fundo de direito não se confunde com prescrição quinquenal

De fato, o que esta Segunda Turma Recursal afastou foi a prescrição de fundo de direito. O acórdão do evento 66 afastou a decadência do direito à aplicação da Súmula 02 do TRF - 4ª Região e determinou o retorno dos autos à origem para exame da questão de fundo relativa à mencionada revisão.

A sentença, por sua vez, julgou procedente a revisão e nada mencionou sobre a prescrição quinquenal.

Passo a decidir:

De regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo a partir da data do ajuizamento da ação. No entanto, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.

Assim, tendo em vista a propositura da Ação Civil Pública nº 2001.71.00.038536-8, em 18/12/2001, pelo Ministério Público Federal, versando sobre o mesmo tema, a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 18/12/1996.

Nesse sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição, ainda que posteriormente a mesma tenha sido extinta sem julgamento do mérito.4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF-4ª Região, Apelação/Remessa necessária, Processo 50000761920134047118, 5ª Turma, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, data da publicação 20/04/2017).

Extrai-se do inteiro teor do voto o seguinte:

(...)

Prescrição

Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Contudo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.

Assim, tendo em vista a propositura da Ação Civil Pública nº 2001.71.00.038536-8, em 18/12/2001, pelo Ministério Público Federal, versando sobre o mesmo tema, a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 18/12/1996.

Refiro, a propósito, o seguinte julgado do colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.

3. O STJ consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros interrompeu a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 203 do CCB).

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1449964/RS, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 05/08/2014, unânime, DE 13/10/2014)

Este Tribunal também tem se posicionado nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.

1. No caso não há reexame necessário, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.

2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

4. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.

(omissis)

(AC nº 5025877-20.2015.404.7100, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Sexta Turma, D.E. 13/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02/TRF 4ª REGIÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 99.0012873-7.

Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime anterior à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN (Súmula n° 02 TRF/4ª Região).

O recálculo da renda mensal inicial do benefício, por força da referida Súmula, tem reflexos nos reajustamentos subseqüentes.

O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação civil pública que precedeu à demanda individual aforada pela parte segurada e que houve citação válida do INSS, ainda que aquele feito seja extinto sem julgamento do mérito em face da ilegitimidade do MPF."

(AC nº 2007.70.00.004061-4/PR, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Suplementar, D.E. 14/12/2007)

Assim, somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2001.71.00.038536-8, em 18/12/1996.

Esta Corte entendeu, de forma quase unânime, que apesar de a ACP ter sido extinta sem julgamento do mérito, teve o condão de fixar a interrupção da prescrição a partir da citação do INSS naqueles autos (TRF4, 5a Turma, AC n. 5007710-37.2010.404.7000, Relator Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DE 16/09/2013).

Portanto, provejo parcialmente o recurso do INSS para declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/12/1996.

Registro, por fim, que o Tema 1005 do STJ diz respeito a revisional alusiva à aplicação dos tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/03, tema diverso daquele de que cuidam os autos.

Veja-se, portanto, que foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 18/12/1996. Restou afastado, ademais, o pedido de aplicação do Tema 1005 do STJ, ao argumento de que ele diz respeito a tema diverso daquele de que cuidam os autos.

No presente momento, reitero, o INSS defende que a decisão contraria o Tema 166 da TNU:

 Com efeito, a E. Turma de origem deixou de pronunciar a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual e de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme norma inserta na Lei n. 8.078/1990, art. 104, aplicável às Ações Civis Públicas por força da Lei n. 7.347/1985, art. 21. Cabe, então, transcrever seu texto:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Assim decidindo, além de negar vigência à legislação de regência, contrariou entendimento atual e dominante da Turma Nacional de Uniformização, expresso no julgamento do TEMA 166/TNU, no sentido de que a propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se a parte autora tiver requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 104, da Lei n. 8.078/90, ou esteja se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual, hipótese autorizativa do presente Pedido de Uniformização, conforme a Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.

Presentes, pois, todos os requisitos para a admissão do presente Pedido de Uniformização.

Pois bem.

No Tema 166 foi submetida a julgamento a seguinte questão:

Saber quais são os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às ações individuais que tenham por objeto a mesma tese revisional de benefício previdenciário.

A tese firmada foi a seguinte:

A propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se a parte autora tiver requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 104, da Lei n. 8.078/90, ou esteja se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual. (Tese mantida em face do julgamento do STJ no Tema 1005 no mesmo sentido)

Procedendo ao cotejo analítico entre o julgado de origem e o paradigma apontado, reconheço a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o aresto colacionado no que tange à questão controvertida nos autos. 

No caso, restam de fato atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, estando demonstrada a divergência jurisprudencial (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01), bem como expostos os fatos e o direito que embasam a pretensão recursal. 

Reitero que em seu recurso inominado o INSS, embora faça menção expressa apenas ao Tema 1005 do STJ, defende a tese de que na ação de conhecimento individual, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

A Turma de origem, no entanto, aplicou o entendimento de que, de regra, o prazo da prescrição quinquenal é contado a partir da data do ajuizamento da ação, mas que estariam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional, tendo em vista que, nessas hipóteses, a data de propositura desta acarretaria a interrupção da prescrição.

Nesse contexto, considerando a propositura da Ação Civil Pública nº 2001.71.00.038536-8, em 18/12/2001, pelo Ministério Público Federal, versando sobre o mesmo tema, decidiu que a prescrição quinquenal deveria ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 18/12/1996.

Ocorre que tal entendimento deixa de observar a tese firmada por esta Turma Nacional de Uniformização no Tema 166, no sentido de que "A propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se a parte autora tiver requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 104, da Lei n. 8.078/90, ou esteja se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual".

Logo, devem os autos retornar à Turma Recursal de origem para a readequação do julgado ao entendimento consolidado desta Turma Nacional de Uniformização.

Ante o exposto, VOTO POR ADMITIR E DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização interposto pelo INSS, para fins de adequação do julgado ao Tema 166 da TNU, nos termos da fundamentação.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5049087-80.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO INDIVIDUAL, SALVO PEDIDO DE SUSPENSÃO (ART. 104 DA LEI Nº 8.078/1990) OU EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 166/TNU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso inominado, reformando em parte a sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário do autor, apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/12/1996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contraria o Tema 166 da TNU, que estabelece que a propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se a parte autora tiver requerido a suspensão do processo ou esteja se valendo do título judicial formado na ação coletiva para execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
4. O acórdão recorrido não observou a tese firmada no Tema 166 da TNU, que determina que a propositura da ação coletiva não interrompe a prescrição da pretensão condenatória na ação individual, salvo se requerida a suspensão do processo.
5. O INSS interpôs o pedido de uniformização, alegando que a decisão contraria a legislação de regência e o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização, que deve ser respeitado para garantir a uniformidade na aplicação do direito previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Pedido de uniformização admitido e provido, para adequação do julgado ao Tema 166 da TNU.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14; Lei nº 8.078/1990, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 166.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ADMITIR E DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização interposto pelo INSS, para fins de adequação do julgado ao Tema 166 da TNU.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5049087-80.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 216, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 166 DA TNU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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