Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5022025-32.2022.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (evento 1, VOTOTR36).

Requer, em suma, "o reconhecimento da prescrição do fundo de direito para rever as promoções/progressões anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme artigo 1º do Decreto n. 20910/32" (evento 1, PU39).

Aduz que o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de prescrição do fundo de direito na situação dos autos, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1762083 - PR) e desta Turma Nacional de Uniformização (Tema 82 e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5014546-49.2017.4.04.7107/RS).

O Pedido de Uniformização foi duplamente admitido (evento 1, DESPADEC46 e evento 4, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões pela parte adversa (evento 1, CONTRAZ44), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

VOTO

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14, da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Por questões de direito material, entende-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.

Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal (ou Regional) de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.

Segundo se depreende dos autos, o autor é servidor público federal vinculado ao Comando da Marinha, tendo ingressado no cargo de Auxiliar de Operações de Serviços Diversos em 05/06/1981. Requereu, na presente ação, a revisão das suas progressões funcionais, desde sua admissão, com a aplicação do interstício de doze meses contado a partir do efetivo ingresso no quadro de pessoal do Ministério do Exército, bem como a alteração do seu posicionamento funcional e pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição.

A sentença de origem afastou a alegação da União no sentido de que haveria prescrição do fundo de direito ("À luz do disposto no artigo 3º do Decreto 20.910/1932 e no enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço que estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito"). E julgou o pedido procedente para:

a) declarar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões funcionais da parte autora a data de início do exercício do cargo de Auxiliar de Operações e Serviços Diversos do Comando da Marinha (05/06/1981), adotando-a como parâmetro para os interstícios subsequentes;

b) determinar à UNIÃO que promova a revisão do posicionamento funcional da parte autora nas classes e padrões previstos para a carreira à qual pertence, respeitando a progressão com interstício de doze meses e;

c) condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias nos vencimentos da parte autora (inclusive seus reflexos) decorrentes do direito acima reconhecido, acrescidas de juros e correção monetária e observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Em sede recursal a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, de igual forma, não acolheu a alegação da União no sentido de que haveria prescrição do fundo de direito:

PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO

A União alega que o objetivo da ação não é somente o pagamento de parcelas sucessivas de diferenças remuneratórias, mas, com a alteração do marco da progressão funcional, a revisão dos proventos de sua aposentadoria concedida em 24/02/2003 e a alteração do valor inicial do benefício. Defende que o ato de enquadramento funcional constitui ato único e de efeitos concretos, devendo incidir a prescrição do fundo de direito.

Sem razão a recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nos casos de verbas que o servidor não recebeu em atividade, não há prescrição total do direito, mesmo que isso implique a revisão do ato de aposentadoria. A orientação foi firmada no julgamento do Tema 1.017 pelo STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:

O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.

Na mesma linha, cito outros julgados do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.721.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE DE TRATAMENTO A ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 85 DO STJ.
1. É consolidado o entendimento do STJ, no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.477.114/PA, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 12/2/2016).
2. Tal entendimento, todavia, comporta uma exceção.
3. Com efeito, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de ato omissivo da Administração Pública, prescrevendo, tão somente, as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.337.789/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/04/2016). 4. No caso concreto, não pretende a parte recorrente a revisão do ato de aposentadoria, mas a extensão de vantagem estabelecida por legislação superveniente, em favor dos servidores em atividade. 5.
Portanto, não há falar em prescrição do direito de ação, uma vez que não trata a pretensão autoral de pedido de revisão de concessão de aposentadoria, mas sim de revisão de proventos, cujo direito à paridade com os servidores da ativa está albergado pelo texto constitucional anterior à Emenda Constitucional 41/2003, vigente à época da aposentadoria da autora.
6. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.712.195/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)

Ressalto, ainda, que a Corte Superior, em relação à aplicação da prescrição nas ações de progressão funcional de servidor público federal, tem precedentes no seguinte sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI 10.410/2002. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal vinculado ao IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à contagem do interstício necessário à concessão da progressão funcional e/ou promoção a partir do ingresso na carreira, a cada 01 (um) ano de exercício, nos termos do art. 25 da Lei 10.410/2002.
2. No tocante à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo, em que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes:
AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 558.052/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014.

3. A previsão contida no art. 25 da Lei 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do Servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de 1 (um) ano.
4. Com efeito, enquanto não editada a regulamentação exigida pela Lei 10.410/2002 deve ser aplicado o interstício de 1 (um) ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o Servidor entrou em exercício no cargo público. Nesse ponto, esclareço que a pretensão de incidência da previsão contida no art. 6o. do Decreto 217, de 17.9.1991, o qual estabelece que as progressões iniciam em 1 de janeiro e findam em 31 de dezembro, deve ser rechaçada, uma vez que legislação posterior - art. 25 da Lei 10.410/2002 - condicionou as promoções e progressões dos Servidores vinculados ao IBAMA ao cumprimento do interstício temporal de 1 (um) ano na carreira que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o Servidor entra em exercício na função pública.
5. Ademais, importante lembrar que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo, de modo que não se mostra razoável impor ao Servidor aguardar por prazo superior ao interstício previsto na legislação de regência para gozar de seu direito à progressão ou promoção funcional.
6. Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA a que se nega provimento.
(REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.855/2004. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a observância do prazo de 12 meses para progressão e promoção funcional até que sobrevenha regulamentação da Lei 10.885/2004.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses como pretende a parte recorrente.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.777.943/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019.) (grifei)

Como se vê, a situação descrita nos autos se trata de direito que se satisfaz mediante prestações de trato sucessivo e a prescrição atinge apenas a pretensão relativa a cada prestação vencida antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Não há prescrição do fundo de direito.

No presente incidente de uniformização, como visto, a União requer, em suma, "o reconhecimento da prescrição do fundo de direito para rever as promoções/progressões anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme artigo 1º do Decreto n. 20910/32" (evento 1, PU39).

Aduz que o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de prescrição do fundo de direito na situação dos autos, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1762083 - PR) e desta Turma Nacional de Uniformização (Tema 82 e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5014546-49.2017.4.04.7107/RS).

Pois bem.

Não há qualquer dúvida de que a decisão recorrida de fato contraria o Tema 82 da TNU, segundo o qual:

A progressão/promoção de servidor público constitui ato único de efeito concreto, sendo o prazo decadencial para sua impugnação de 05 (cinco) anos (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), contados a partir de sua publicação.

Essencial registrar, ademais, que tal entendimento foi recentemente reafirmado por este Colegiado (PUIL 1064685-13.2023.4.01.3400/GO - Sessão de 21/10/2025). Destaco, por oportuno, os seguinte trechos do referido julgado:

10. O caso é de admissão do Pedido de Uniformização (Pedilef), uma vez que a controvérsia sobre questão de direito material está devidamente demonstrada. Enquanto o acórdão recorrido afastou a aplicação da prescrição de fundo de direito ao caso de progressão funcional, fazendo incidir a prescrição de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, os acórdãos paradigmas da TNU aplicaram a prescrição de fundo de direito. Os demais requisitos de admissibilidade encontram-se cumpridos.

11. No mérito, conforme se demonstrará a seguir, o caso é de provimento do pedido de uniformização, uma vez que o acórdão recorrido está em contradição com o Tema 82 da TNU, reiterado em julgados recentes.

12. Preliminarmente, é importante frisar que o caso não envolve omissão ou recusa da União em promover a progressão/promoção funcional do servidor, hipótese que caracterizaria ato omissivo da Administração. Se essa fosse a situação dos autos, não havendo indeferimento expresso do próprio direito à progressão/promoção funcional, a prescrição aplicável seria de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência do STJ: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

13. No entanto, no caso concreto, a União procedeu às progressões/promoções funcionais, mas com periodicidade (18 meses) e termo inicial (datas previstas no ato regulamentar) distintos dos pleiteados pela parte autora — doze meses e data de início do exercício do cargo. Assim, o pleito do autor é de revisão das progressões funcionais já realizadas.

14. Nesse cenário, a pretensão não é de impugnar ato omissivo, mas sim ato comissivo de efeitos concretos, o que afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ e atrai a incidência da prescrição de fundo de direito. Nesse sentido, transcreve-se recente julgado do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DATA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, objetivando seu reposicionamento funcional, com a concessão de progressão, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Na sentença acolheu-se a prescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - [...]
IV - Quanto à prescrição, não merece acolhimento a presente irresignação, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.
V - Ressalte-se que, in casu, não se trata de ato omissivo da Administração, uma vez que efetivamente a recorrente obteve as progressões funcionais, mas sim de pretensão de retificação do ato que concedeu a progressão, ao afirmar que teria ocorrido em data diversa da que seria correta. Assim, ao atacar ato de efeitos concretos, não uma simples omissão, não há que falar em trato sucessivo, devendo se reconhecer a prescrição do fundo de direito. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.567/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

15. Na mesma linha, é firme a jurisprudência da TNU, conforme julgados a seguir:

Tema 82: A progressão/promoção de servidor público constitui ato único de efeito concreto, sendo o prazo decadencial para sua impugnação de 05 (cinco) anos (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), contados a partir de sua publicação.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. QUESTÃO PROCESSUAL. PROGRESSAO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 82 DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TRF4, PUIL 5000756-73.2018.4.04.7103, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , julgado em 06/11/2024)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REVISÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12 MESES, TENDO COMO MARCO INICIAL A DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONTADA A PARTIR DE CADA UM DOS REPOSICIONAMENTOS EFETIVADOS ADMINISTRATIVAMENTE, AINDA QUE EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS TEMPORAIS PRETENDIDOS PELO AUTOR E RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, A CARACTERIZAR RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 82 DA TNU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TRF4, PUIL 5006637-94.2019.4.04.7200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI , julgado em 13/03/2024)

16. No entanto, o provimento do pedido não implica o acolhimento integral da pretensão da União, formulada nos seguiantes termos:

[...]

Deve, em verdade, ser levada em consideração a data em que, de acordo com o entendimento dos demandantes, deveria ter ocorrido a primeira progressão, eis que a partir de tal momento é que se contaria o prazo para as progressões subsequentes. Frustrada a primeira progressão, prejudicadas restam as subsequentes. Nesse momento, então, é que ocorre a suposta violação a direito, a ensejar a pretensão de revisão.

No caso, como a primeira progressão do autor foi efetivada há mais de 5 anos do ajuizamento da presente ação, e o autor entende que ela deveria ocorrer em data anterior à que efetivamente ocorreu, deve-se reconhecer a prescrição não apenas para essa progressão específica, mas para todas as demais que a seguiram, eis que estas últimas, para ocorrerem nos moldes pretendidos, dependeriam da observância do lapso mínimo já na primeira promoção.

17. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como da jurisprudência do STJ e da TNU, a prescrição quinquenal do fundo de direito aplica-se a cada uma das progressões/promoções realizadas, tendo como termo inicial a data de vigência de cada uma delas, ainda que em desacordo com os parâmetros temporais pretendidos pelo servidor e reconhecidos judicialmente.

18. Diante da reiteração de casos recentes envolvendo o tema, revela-se necessário reafirmar a jurisprudência da TNU, com a fixação da seguinte tese:

"No caso de revisão de progressão/promoção funcional, visando à aplicação de interstício e termo inicial diversos daqueles adotados no ato administrativo originário, a prescrição quinquenal é de fundo de direito e incide sobre cada uma das progressões/promoções realizadas, tendo como termo inicial a data de vigência de cada uma delas, ainda que em desacordo com os parâmetros temporais pretendidos pelo servidor e reconhecidos judicialmente."

19. Em face do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que proceda à adequação do julgado ao entendimento fixado na tese firmada no item 18 acima. Intimem-se.

Ocorre que, como muito bem apontado na decisão da Presidência da TNU que admitiu o presente pedido de uniformização, o aludido precedente (PUIL 1064685-13.2023.4.01.3400/GO) foi impugnado por meio de pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi admitido pela Presidência da TNU e regularmente autuado perante o STJ como PUIL n. 6177/DF, encontrando-se pendente de julgamento. Vale transcrever a referida decisão (evento 4, DESPADEC1):

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal de origem que, aplicando a sistemática de relações jurídicas de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) e o Tema 1.017/STJ, afastou a prescrição do fundo de direito em pedido de revisão de progressões funcionais.

Sustenta a parte requerente que a decisão diverge do entendimento consolidado no Tema 82/TNU, no sentido de que a revisão de progressão já efetivada constitui impugnação a ato comissivo de efeitos concretos, sujeita à prescrição de fundo de direito.

É o breve relatório.

No caso vertente, a divergência encontra-se devidamente demonstrada.

Ao examinar o mérito da controvérsia suscitada, verifica-se que o Colegiado desta Turma Nacional, no julgamento do PUIL 1064685-13.2023.4.01.3400/GO (Sessão de 21/10/2025), reafirmou o entendimento já consolidado no Tema 82, consoante se depreende da tese abaixo reproduzida:

"No caso de revisão de progressão/promoção funcional, visando à aplicação de interstício e termo inicial diversos daqueles adotados no ato administrativo originário, a prescrição quinquenal é de fundo de direito e incide sobre cada uma das progressões/promoções realizadas, tendo como termo inicial a data de vigência de cada uma delas, ainda que em desacordo com os parâmetros temporais pretendidos pelo servidor e reconhecidos judicialmente."

Ocorre que esse precedente da TNU foi impugnado por meio de pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi admitido pela Presidência da TNU e regularmente autuado perante o STJ como PUIL n. 6177/DF, encontrando-se pendente de julgamento.

Além disso, impõe-se a análise pormenorizada do acórdão recorrido em confronto com o entendimento desta TNU, uma vez que o colegiado de origem fundamentou sua decisão na aplicação do Tema 1.017/STJ.

Diante dessa particularidade — aplicação de tema repetitivo do STJ em detrimento da tese da TNU —, não se determinou, por ora, o sobrestamento na origem, sendo imperativo o julgamento pelo Colegiado Nacional para definir a prevalência ou distinção das teses.

Nesse contexto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece ser examinada pelo órgão julgador.

Ante o exposto, com fundamento no art. 15, VI, do RITNU, admito o pedido de uniformização. Distribua-se a um dos magistrados integrantes do colegiado.

Intimem-se.

Observe-se que na decisão destacou-se que no caso concreto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na aplicação do Tema 1.017/STJ. Assim, diante da referida particularidade (aplicação de tema repetitivo do STJ em detrimento da tese da TNU), o E. Ministro Presidente não determinou, naquele momento, o sobrestamento do feito.

Pois bem.

A despeito da peculiaridade apontada (aplicação de tema repetitivo do STJ em detrimento da tese da TNU), verifica-se que a questão jurídica central de direito material debatida nos autos encontra-se pendente de julgamento no PUIL 6.177/DF.

Com efeito, a indicação de peculiaridades na fundamentação do acórdão recorrido não afasta o enquadramento do tema de fundo ao paradigma afetado. O juízo de sobrestamento visa justamente a resguardar a coerência do sistema e a celeridade processual, evitando provimentos divergentes antes da fixação da tese jurídica vinculante pelos Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Nos termos do art. 14, inciso II, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019), cumpre ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade determinar a suspensão do feito que versar sobre matéria submetida a julgamento:

"Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

(...)

II – determinar a suspensão junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento:

a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou

c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.

Dessa forma, independentemente dos contornos ou particularidades da motivação consignada no acórdão impugnado, a identidade da tese de direito material impõe a paralisação do trâmite recursal até a solução final da questão.

Ante o exposto, VOTO POR DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, com o retorno dos autos à Turma de origem, com fundamento no art. 14, II, "b", do RI/TNU, a fim de que se promova, oportunamente, se for o caso, a adequação do julgado à luz do que vier a ser decidido no PUIL 6.177/DF.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000326784v14 e do código CRC 6a24b6b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 09/09/2026, às 21:04:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:30:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000332261
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5022025-32.2022.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO E MARCO INICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO (FUNDO DE DIREITO X TRATO SUCESSIVO). MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ (PUIL Nº 6.177/DF). SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 14, INCISO II, "B", DO REGIMENTO INTERNO DA TNU.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que afastou a prescrição do fundo de direito nas ações de revisão de progressão/promoção funcional de servidor público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida em revisões de progressões funcionais anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e (ii) se a decisão recorrida contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A despeito de a controvérsia guardar relação com a orientação do Tema 82/TNU e do recente entendimento reafirmado no PUIL 1064685-13.2023.4.01.3400/GO, verifica-se que este último precedente foi impugnado perante o Superior Tribunal de Justiça e autuado sob o PUIL nº 6.177/DF, o qual se encontra pendente de apreciação pela Corte Superior.
4. Nos termos do art. 14, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução CJF nº 586/2019), impõe-se a suspensão/sobrestamento dos processos em que se discuta a mesma questão jurídica objeto de pedido de uniformização dirigido ao STJ.
5. A indicação de particularidades na fundamentação do acórdão de origem não afasta o dever de sobrestamento, cuja finalidade é resguardar a coerência do sistema e evitar julgamentos conflitantes antes da fixação da tese jurídica final vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Determinado o sobrestamento do feito com o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que se promova, oportunamente, a adequação do julgado à luz da tese que vier a ser firmada no PUIL nº 6.177/DF pelo STJ.

___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.259/2001, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 1064685-13.2023.4.01.3400/GO, Rel. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 21/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.721.802/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/3/2021; STJ, REsp 1.712.195/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/2/2018.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, com o retorno dos autos à Turma de origem, com fundamento no art. 14, II, "b", do RI/TNU, a fim de que se promova, oportunamente, se for o caso, a adequação do julgado à luz do que vier a ser decidido no PUIL 6.177/DF.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000332261v5 e do código CRC 1d6cb3ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 02/10/2026, às 18:44:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:30:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5022025-32.2022.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 214, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, COM O RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 14, II, "B", DO RI/TNU, A FIM DE QUE SE PROMOVA, OPORTUNAMENTE, SE FOR O CASO, A ADEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO QUE VIER A SER DECIDIDO NO PUIL 6.177/DF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:30:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas