Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000307-12.2024.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que decidiu pela irrepetibilidade de valores recebidos, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada (evento 1, VOTOTR37).

Em suas razões, aduz a ocorrência de divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o tema 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos". 

Apresenta como paradigma, ainda, o Tema 123 desta Turma Nacional de Uniformização (evento 1, PU40).

O Pedido de Uniformização foi duplamente admitido (evento 1, DESPADEC48 e evento 4, DESPADEC1).

Decorrido o prazo, sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

 

VOTO

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14, da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Por questões de direito material, entende-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.

Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal (ou Regional) de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.

No que pertine ao específico objeto recursal, versa o presente incidente sobre a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado em face de tutela antecipada revogada judicialmente.

O acórdão recorrido foi exarado com os seguintes fundamentos quanto ao tema controverso:

Trata-se de recurso interposto pela parte ré (34-REC_1) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Federal, processo nº 5000048-56.2020.4.04.7134, posteriormente reformada pela 1ª Turma Recursal do RS, declarando a nulidade e a desconstituição de qualquer débito fundado na percepção do referido benefício; b) determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário de tais quantias; c) condenar o INSS a restituir os valores indevidamente descontados do atual benefício de aposentadoria do autor, NB 42/197.980.311-8, atualizados desde as retenções indevidas. 

Sustenta, em síntese, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos em virtude de antecipação de tutela revogada". Também alega que a Lei  nº 8.213/91 expressamente autoriza a cobrança de valores pagos além do devido, determinando que o montante seja descontado  de eventual benefício percebido pela parte, o que vai corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, o cabimento da liquidação e execução nos próprios autos.

Decido.

Quanto ao ponto objeto da controvérsia, observo que o feito restou bem solucionado em sentença, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transcrevo os fundamentos como forma de decidir (28-SENT1):

"(...) O autor requer seja declarada a nulidade de descontos perpetrados pelo INSS em seu benefício previdenciário, NB 197.980.311-8, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Nos autos do processo nº 5000048-56.2020.4.04.7134, que tramitou perante o Juízo Substituto da 1ª UAA em São Borja, o autor obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/01/2019.

Em sede recursal, a 1ª Turma Recursal do RS, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte ré, afastando parte dos períodos especiais reconhecidos pelo Juízo ad quo. Com isso, ainda que mantida a concessão da aposentadoria, houve redução na RMI, de sorte que o INSS consigou no benefício do demandante as diferenças a maior percebidas.

Inicialmente, cumpre assinalar que sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.734.685 – SP, Tema Repetitivo 692/STJ, em que reafirmada a tese anteriormente fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a concessão de tutela de urgência, independentemente do momento em que concedida ou revogada, é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica no retorno ao estado anterior à concessão. Ressalvou, porém, a revogação da tutela de urgência decorrente de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, caso em que não haverá, em princípio, a devolução de valores, se houver a modulação dos efeitos da alteração pelo tribunal que a está realizando.

Não obstante, imperioso destacar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não contempla os casos em que o cumprimento provisório decorreu de sentença proferida em Juizado Especial Federal. Para além de não haver qualquer menção nesse sentido na decisão proferida na Petição nº 12482 – DF, publicada em 24/05/2022, cumpre ressaltar que, nessa hipótese, a implantação do benefício decorre da ausência de efeito suspensivo do recurso de sentença, ou seja, de disposição legislativa (artigo 43 da Lei 9.099/95), e não de ato voluntário da parte de submissão a regime de execução provisória, o que se exige para a análise da tutela de urgência e enseja a responsabilidade objetiva do requerente a reparação dos danos que o executado sofreu.

De qualquer forma, o pedido veiculado pelo INSS também deve ser apreciado com base na nova redação do art. 115 da Lei 8.213, que, a partir da Lei nº 13.846/2019, passa expressamente a prever, no inciso II, a possibilidade de devolução de valores pagos, indevidamente, pelo INSS, de maneira muito mais abrangente:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Como se nota, em sua nova redação, o art. 115, II, da Lei 8.213 passou a prever simplesmente a necessidade de devolução de benefícios auferidos por decisão judicial revista, em sentido amplo.

Ainda assim, tendo em vista o caráter alimentar das prestações previdenciárias e a patente boa-fé do segurado, entendo que deve ser relativizada a norma do art. 115, II, da Lei 8.213/91, prestigiando-se a jurisprudência firmada pelo TRF/4 à época da concessão do benefício, no sentido da irrepetibilidade de tais verbas, conforme se observa abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte. 2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão. 3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida. (TRF4 5014992-10.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) - grifei

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.  (TRF4, AC 0012220-95.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 12/12/2016) - grifei

Portanto, no caso, tais valores foram  auferidos de boa-fé, em decorrência de sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Federal, processo nº 5000048-56.2020.4.04.7134, desafiada por recurso com efeito meramente devolutivo. Ademais, considerando ainda a data de concessão do benefício, tenho que tais valores são irrepetíveis. (...)".

A sentença já enfrentou de forma precisa as questões levantadas pela parte ré em sede recursal, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir.

A parte ré, por sua vez, não apresenta fundamentos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem acima transcritas, o que conduz à manutenção da parcial procedência do pedido, impondo-se o desacolhimento do recurso.

Segundo se depreende dos autos, em ação diversa (processo nº 5000048-56.2020.4.04.7134) o demandante obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/01/2019.

Na referida demanda foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para o fim de afastar parte dos períodos especiais reconhecidos na sentença. Com isso, ainda que mantida a concessão da aposentadoria, houve redução na RMI, de sorte que o INSS consigou no benefício do demandante as diferenças a maior percebidas.

Em razão disso, o autor ajuizou a presente demanda, oportunidade em que requereu fosse declarada a nulidade de descontos perpetrados pelo INSS em seu benefício previdenciário, NB 197.980.311-8, com restituição dos valores descontados.

Como se observa a decisão pela irrepetibilidade dos valores recebidos apoiou-se nos seguintes fundamentos:

a) Afirmação de que a "decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não contempla os casos em que o cumprimento provisório decorreu de sentença proferida em Juizado Especial Federal. Para além de não haver qualquer menção nesse sentido na decisão proferida na Petição nº 12482 – DF, publicada em 24/05/2022, cumpre ressaltar que, nessa hipótese, a implantação do benefício decorre da ausência de efeito suspensivo do recurso de sentença, ou seja, de disposição legislativa (artigo 43 da Lei 9.099/95), e não de ato voluntário da parte de submissão a regime de execução provisória, o que se exige para a análise da tutela de urgência e enseja a responsabilidade objetiva do requerente a reparação dos danos que o executado sofreu"; e

b) O caráter alimentar das prestações previdenciárias e a patente boa-fé do segurado, que permitiria a relativização da norma do art. 115, II, da Lei 8.213/91. 

Destacou-se, portanto, que "no caso, tais valores foram  auferidos de boa-fé, em decorrência de sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Federal, processo nº 5000048-56.2020.4.04.7134, desafiada por recurso com efeito meramente devolutivo", concluindo-se que os valores seriam irrepetíveis.

Pois bem.

Procedendo ao cotejo analítico entre o julgado de origem e os paradigmas apontados, reconheço a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados no que tange à questão controvertida nos autos. 

No caso, restam de fato atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, estando demonstrada a divergência jurisprudencial (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01), bem como expostos os fatos e o direito que embasam a pretensão recursal. 

Em suas razões, como visto, a autarquia sustenta que a decisão recorrida contraria o Tema 692 do STJ e o Tema 123 da TNU.

No ponto, o Tema 692 do STJ assim dispõe:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Já o Tema 123 da TNU fixou o seguinte entendimento:

Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)

Destaco, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 799, decidiu que “A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral”.

Importante destacar que o julgamento do STJ que firmou o tema 692 não excepcionou qualquer hipótese da regra geral de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipatória. Além disso, o julgado faz a adequada distinção das decisões do STF em sentido contrário, conforme ementa abaixo colacionada:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

Nesse contexto, assim vem decidindo esta Turma Nacional de Uniformização:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que decidiu pela irrepetibilidade de valores recebidos, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar das prestações, associado à boa-fé e à condição de hipossuficiência do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela antecipada que foi posteriormente revogada judicialmente, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de uniformização é cabível quando há divergência entre decisões sobre questões de direito material, conforme art. 14 da Lei nº 10.259/2001. No caso, a autarquia previdenciária demonstrou divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 692 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais em caso de revogação da tutela antecipada. 4. O acórdão recorrido contraria o entendimento do STJ, que determina que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, podendo ser feito por desconto de até 30% do valor de eventual benefício ainda pago, conforme art. 520, II, do CPC/2015. 5. A jurisprudência da TNU também reforça a necessidade de devolução dos valores recebidos, mesmo que se estabeleçam limitações para garantir o recebimento do salário mínimo, em respeito ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Pedido de uniformização conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado nos termos do Tema 692 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14; CPC, art. 520, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TNU, PEDILEF nº 0004955-39.2011.4.03.6315, Rel. Frederico Koehler, DJe em 30/08/2017. (TNU, PUIL 5001000-13.2016.4.04.7219, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 23/04/2026)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS EM CARÁTER PROVISÓRIO. REPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal de São Paulo, que não autorizou a repetição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial precária que foi posteriormente revogada, considerando a aplicação do tema 692 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada em 09/10/2024 acolheu embargos de declaração para complementar a tese jurídica fixada no tema 692 dos recursos repetitivos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).4. O Superior Tribunal de Justiça não excepcionou qualquer hipótese da regra geral de devolução dos valores recebidos por força de tutela de urgência, nem mesmo os fatos anteriores à alteração do art. 115, II da Lei 8.213/1991, pela MP nº 871/2019 e Lei 13.846/2019. Além disso, o julgado fez a adequada distinção das decisões do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO:5. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado nos termos do tema repetitivo 692. (TNU, PUIL 0006280-17.2013.4.03.6303, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 24/02/2026)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal de São Paulo, que decidiu pela não devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela antecipada que foi posteriormente revogada judicialmente, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de uniformização é cabível quando há divergência entre decisões sobre questões de direito material, conforme art. 14 da Lei nº 10.259/2001. No caso, a autarquia previdenciária demonstrou divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 692 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais em caso de revogação da tutela antecipada.4. O acórdão recorrido contraria o entendimento do STJ, que determina que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, podendo ser feito por desconto de até 30% do valor de eventual benefício ainda pago, conforme art. 520, II, do CPC/2015.5. A jurisprudência da TNU também reforça a necessidade de devolução dos valores recebidos, mesmo que se estabeleçam limitações para garantir o recebimento do salário mínimo, em respeito ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Pedido de uniformização conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado nos termos do Tema 692 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14; CPC, art. 520, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TNU, PEDILEF nº 0004955-39.2011.4.03.6315, Rel. Frederico Koehler, DJe em 30/08/2017. (TNU, PUIL 0038756-51.2012.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , D.E. 12/12/2025)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso impugna acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido manteve a sentença que declarou a inexigibilidade de débito previdenciário.O débito origina-se de valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada em ação judicial anterior. A tutela concedeu benefício de aposentadoria. A decisão precária foi posteriormente cassada pela instância recursal.A Turma Recursal de origem afastou a cobrança. Fundamentou na boa-fé do segurado, no caráter alimentar da verba e na proteção ao mínimo existencial. O INSS alega divergência jurisprudencial com o Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a obrigatoriedade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Analisa-se a aplicabilidade do Tema Repetitivo 692/STJ em detrimento da análise da boa-fé objetiva ou do caráter alimentar do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 692.O Tema 692/STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.O precedente vinculante aplica-se ao caso concreto. Os descontos impugnados pelo autor decorrem de benefício concedido mediante tutela antecipada revogada posteriormente.O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STJ.Impõe-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. A medida observa a Questão de Ordem 20 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). IV. DISPOSITIVO Pedido de Uniformização provido para determinar que a respeitável Turma Recursal proceda a juízo de adequação ao precedente vinculante (tema 692/STJ). Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Código de Processo Civil, arts. 296, 302, 520, II; Código Civil, arts. 876, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692; TNU, Questão de Ordem 20. (TNU, PUIL 5000957-65.2023.4.04.7111, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 18/11/2025)

O acórdão recorrido está, pois, em evidente confronto com a tese jurídica firmada em Tema Representativo do STJ e também deste Colegiado, razão pela qual o Pedido de Uniformização merece provimento.

Ante o exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado nos termos do tema 692 do STJ.



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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000307-12.2024.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ PROVIMENTO DO PEDIDO.

 

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que decidiu pela irrepetibilidade de valores recebidos, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência de tutela antecipada que foi posteriormente revogada judicialmente, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de uniformização é cabível quando há divergência entre decisões sobre questões de direito material, conforme art. 14 da Lei nº 10.259/2001. No caso, a autarquia previdenciária demonstrou divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 692 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais em caso de revogação da tutela antecipada.
4. O acórdão recorrido contraria o entendimento do STJ, que determina que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, podendo ser feito por desconto de até 30% do valor de eventual benefício ainda pago, conforme art. 520, II, do CPC/2015.
5. A jurisprudência da TNU também reforça a necessidade de devolução dos valores recebidos, mesmo que se estabeleçam limitações para garantir o recebimento do salário mínimo, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO:
6. Pedido de uniformização conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado nos termos do Tema 692 do STJ.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14; CPC, art. 520, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TNU, PEDILEF nº 0004955-39.2011.4.03.6315, Rel. Frederico Koehler, DJe em 30/08/2017.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado nos termos do tema 692 do STJ.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000307-12.2024.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 188, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO TEMA 692 DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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