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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001886-54.2021.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão deste Colegiado () que confirmou a decisão monocrática de não admissão do PUIL por ela interposto.
Alega, em suma, que há: (a) equívoco de premissa na decisão, tendo em vista que em nenhum momento pretendeu reavaliar provas ou alterar a data do início da incapacidade, mas sim obter a correta consequência e qualificação jurídica a partir dos fatos já estabelecidos pelas instâncias de origem; (b) omissão quanto ao núcleo argumentativo do agravo interno; (c) omissão no cotejo analítico da alegada ausência de similitude; (d) contradição interna no julgado pelo fato de a decisão afirmar, de um lado, que a controvérsia dependia de reexame de provas e, de outro, passar a interpretar o alcance do Tema 626/STJ; e (e) omissão quanto ao Tema 275 da TNU e artigo 45 da Lei 8.213/91 ().
Decido.
VOTO
Os embargos devem ser rejeitados.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, que remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo legal considera omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso dos autos, entendo não haver qualquer vício a ser sanado.
A decisão recorrida analisou o pedido da parte nos exatos termos da peça recursal, concluindo, fundamentadamente, que a admissão do pedido esbarraria nas vedações previstas no art. 14, V, alíneas "c" "d", do Regimento Interno da TNU, uma vez que haveria ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, bem como necessidade de reexame de matéria fática:
Vistos etc.
I - Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Minas Gerais, o qual deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez concedida à demandante para 24/02/2017, data em que ajuizada a ação junto à Justiça Estadual, bem como para afastar o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 ().
Em suas razões, aduz, quanto ao primeiro tópico, a ocorrência de divergência de entendimento sobre questões de direito material entre o acórdão recorrido e o paradigma do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.165 - SP (2013/0060882-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). Em relação ao segundo ponto, afirma que a decisão recorrida contraria o Tema 275 desta TNU.
Requer, neste contexto, "o conhecimento, seguimento, e provimento do recurso com reforma do acórdão, reconhecendo a divergência jurisprudencial com relação ao paradigma do STJ em sede de repetitivo (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014) e da TNU ( tema 275/PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC) pela fixação do benefício deferido na data do requerimento administrativo/cessação, bem como fixação do adicional de 25 % na mesma data com condenação em retroativos" ().
O Pedido de Uniformização não foi admitido na origem () e, após a interposição de agravo, foi admitido pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização ().
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II - Da admissibilidade
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14, da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Por questões de direito material, entende-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal (ou Regional) de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.
A Questão de Ordem 3, da TNU, impõe alguns requisitos para a demonstração da divergência:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).
Não é qualquer julgado do STJ que serve como paradigma, mas apenas os precedentes qualificados, nos termos da Questão de Ordem n. 5, da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
No caso dos autos, o paradigma apresentado (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.165) é repetitivo, de modo que atendido o critério previsto na Questão de Ordem n. 5, acima referida.
Pois bem.
No que pertine ao específico objeto recursal, verifica-se que há duas questões controversas: (a) data de início da aposentadoria por invalidez concedida em favor da autora e (b) direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
O acórdão recorrido foi exarado com os seguintes fundamentos quanto aos referidos tópicos:
Recurso do INSS de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na DCB (04/02/14), bem como adicional de 25% a partir de 20/10/21 (data do exame pericial). Contrarrazões apresentadas.
VOTO - VENCEDOR
A autora ajuizou a presente ação na justiça estadual pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade. Porém, houve declínio da competência para a justiça federal, pois não restou demonstrado o nexo causal acidentário. Passo ao julgamento do feito.
A sentença merece ser reformada.
O INSS não se insurgiu quanto à concessão da aposentadoria por invalidez em favor da recorrida, tanto que ofereceu proposta de acordo. A autarquia, em seu recurso, questiona a DIB do benefício e a concessão do adicional de 25%.
Tem razão o recorrente.
O magistrado do juizado arbitrou a DIB em 04/02/14 (data da DCB). No entanto, a perícia judicial produzida na Justiça Estadual, em abril/2019, classificou a incapacidade laborativa como total e temporária. Na ocasião, o perito disse expressamente que “A INCAPACIDADE É REVERSÍVEL, UMA VEZ QUE IMPOSTA POR CONDIÇÃO MÉDICA PASSÍVEL, EM TESE, DE TRATAMENTO E CONTROLE”. Somente na segunda perícia, produzida na Justiça Federal, em out/2021, concluiu-se pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
De todo o modo, considerando que o recurso do INSS pleiteou a alteração da DIB da aposentadoria para 24/02/17 (protocolização da ação perante a Justiça Estadual) altero o termo inicial da condenação para a data em questão.
No tocante ao adicional de 25%, embora a perícia tenha indicado necessidade de auxílio de terceiros, a justificativa apresentada se restringe à ajuda para esforços físicos, sem comprovação de dependência para os atos da vida diária. A doença da autora (Doença Pulmonar Obstrutiva) não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo I do Decreto nº 3.048/99. Assim, é indevido o adicional de 25%.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez em 24/02/2017 e afastar o adicional de 25% concedido na sentença. Sem honorários.
Em relação ao primeiro ponto (DIB da aposentadoria por invalidez), o paradigma apresentado é o RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.165:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
Trata-se, pois, do Tema Repetitivo 626 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
Observo, ademais, que o debate travado no julgamento do REsp 1.369.165/SP deu origem à súmula 576 do STJ, que possui o seguinte teor:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Pois bem.
Analisando detidamente a situação dos autos, entendo que a admissão do pedido esbarra, neste primeiro tópico, nas vedações previstas no art. 14, V, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno da TNU, uma vez que há ausência de similitude entre os casos e necessidade de reexame de matéria fática.
Segundo se depreende dos autos, a autora recebeu benefício por incapacidade, concedido administrativamente, no período de 26/12/2013 a 03/02/2014 (auxílio-doença NB 604.777.913-5).
Ajuizou a presente ação, perante a Justiça Estadual, em 24/02/2017. Porém, houve declínio da competência para a Justiça Federal, pois não restou demonstrado o nexo causal acidentário.
Foram realizadas perícias médicas judiciais na esfera estadual e federal.
A sentença da presente ação foi de procedência, com a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 04/02/2014, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 604.777.913-5. Levou-se em conta a perícia judicial federal, a qual constatou que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica grave (CID J44), encontrando-se total e permanentemente inapta para o trabalho em geral e exercício de sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação (doença pulmonar progressiva). O início da incapacidade foi estimado no ano de 2014, sendo a convicção da perita, conforme sentença, firmada a partir da documentação médica apresentada pela demandante.
Em seu recurso o INSS alegou, em suma, que o auxílio-doença de 2014 foi concedido em virtude de cirurgia na vesícula biliar (CID K 80). Já a aposentadoria foi concedida em virtude do reconhecimento de Doença Obstrutiva Pulmonar. Referiu não haver qualquer relação entre as doenças e que a parte autora não formulou qualquer requerimento administrativo após a cessação do auxílio doença. Citou, ainda, a perícia da Justiça Estadual, a qual considerou que a parte autora estaria incapacitada total e temporariamente, fixando a DII em 2019 (data daquela perícia). Afirmou que não seria possível retroagir a DIB na data da cessação de um auxílio doença concedido em virtude de causa completamente distinta daquela que levou à incapacidade atual. Requereu a reforma da sentença, para que fosse reconhecida a DIB na data do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, ou seja, 24/02/2017.
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso nos seguintes termos:
O INSS não se insurgiu quanto à concessão da aposentadoria por invalidez em favor da recorrida, tanto que ofereceu proposta de acordo. A autarquia, em seu recurso, questiona a DIB do benefício e a concessão do adicional de 25%. Tem razão o recorrente. O magistrado do juizado arbitrou a DIB em 04/02/14 (data da DCB). No entanto, a perícia judicial produzida na Justiça Estadual, em abril/2019, classificou a incapacidade laborativa como total e temporária. Na ocasião, o perito disse expressamente que “A INCAPACIDADE É REVERSÍVEL, UMA VEZ QUE IMPOSTA POR CONDIÇÃO MÉDICA PASSÍVEL, EM TESE, DE TRATAMENTO E CONTROLE”. Somente na segunda perícia, produzida na Justiça Federal, em out/2021, concluiu-se pela incapacidade total e permanente para o trabalho. De todo o modo, considerando que o recurso do INSS pleiteou a alteração da DIB da aposentadoria para 24/02/17 (protocolização da ação perante a Justiça Estadual) altero o termo inicial da condenação para a data em questão.
A meu sentir, a fixação da DIB, pela Turma Recursal de origem, na data do ajuizamento da ação na Justiça Estadual, se deu com base na análise de todo o conjunto probatório, levando em conta as moléstias da autora e as conclusões das perícias judiciais realizadas em âmbito estadual e federal.
A partir da análise dessas questões, e especialmente considerando o resultado da perícia judicial estadual) a conclusão da Turma foi por afastar a conclusão da sentença pelo início da incapacidade em 2014 e consequentemente alterar a fixação da DIB na DCB do auxílio-doença encerrado em 2014.
Não há efetiva divergência de direito material em relação ao entendimento do STJ. A concessão desde 2014 dependeria, no caso concreto, não da aplicação do julgado do STJ trazido como paradigma, mas da conclusão de que haveria incapacidade desde tal data, o que foi rechaçado pela Turma de origem, a partir da análise do conjunto probatório. Tal questão, por certo não pode ser modificada na esfera de uniformização, pois implicaria revisão de fatos e provas, o que é vedado pelo art. 14, V, 'd', do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 42 desta Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 42. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Registro que o entendimento firmado pelo STJ somente poderia ser aplicado na situação dos autos acaso fosse constatada incapacidade posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, se não houvesse requerimento administrativo entre estas datas.
Contudo, reitero, não foi esta a conclusão da Turma Recursal de origem, não sendo possível, nesta esfera a reanálise do contexto probatório.
Cumpre destacar, aliás, que a conclusão da Turma Recursal, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação, em 2017, pode ser considerada inclusive mais benéfica à parte autora do que o entendimento do STJ, no sentido de que a DIB deve ser fixada apenas na data da citação da autarquia.
Reitero, neste contexto, que a admissão do pedido, no primeiro tópico (DIB do benefício) esbarra nas vedações previstas no art. 14, V, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno da TNU, uma vez que há ausência de similitude entre os casos e há necessidade de reexame de matéria fática.
Em relação ao segundo tópico, relativo ao adicional de 25% afastado pela Turma Recursal de origem, melhor sorte não assiste à recorrente.
Veja que a tese é de que a decisão recorrida contraria o Tema 275 desta TNU, que possui o seguinte teor:
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Ora, o referido Tema trata do termo inicial do adicional de 25%, somente sendo aplicado em caso de deferimento de tal benesse.
No caso dos autos, contudo, o adicional foi afastado pela Turma Recursal, também com base na análise do conjunto probatório:
No tocante ao adicional de 25%, embora a perícia tenha indicado necessidade de auxílio de terceiros, a justificativa apresentada se restringe à ajuda para esforços físicos, sem comprovação de dependência para os atos da vida diária. A doença da autora (Doença Pulmonar Obstrutiva) não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo I do Decreto nº 3.048/99. Assim, é indevido o adicional de 25%
Logo, também em razão das vedações previstas no art. 14, V, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno da TNU (há ausência de similitude entre os casos e necessidade de reexame de matéria fática), não cabe a admissão do incidente no segundo tópico.
Portanto, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso.
III - Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 14, V, alíneas "c" e "d", do RI/TNU e da fundamentação retro.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Entendo que os presentes embargos traduzem mero inconformismo e não podem ser acolhidos. Não vislumbro, portanto, as alegadas omissõs e contradições na decisão.
Quanto ao primeiro tópico (data de início da aposentadoria por invalidez concedida em favor da autora), a questão, no entendimento desta Relatora, foi definida a partir da análise do conjunto probatório que, no entender da Turma de origem, afastava a conclusão da sentença pelo início da incapacidade em 2014. Logo, não há divergência de direito material em relação ao entendimento do STJ adotado no paradigma (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.165 - Tema Repetitivo 626).
No que se refere ao segundo tópico (direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91), reitero que no Tema 275 da TNU, apontado como paradigma, a questão submetida a julgamento foi: "Qual deve ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente".
No caso dos autos, a conclusão da Turma de origem foi pela inexistência de direito ao adicional, o que deixa evidente a ausência de similitude do caso dos autos com o paradigma apontado.
Registro que para que o Pedido de Uniformização seja admitido, é indispensável que haja similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que não se observa no caso dos autos.
Reitero, ainda, que não cabe a esta Turma Nacional apreciar a prova dos autos com o objetivo de concluir se a Turma de origem procedeu com eventual desacerto, pois não cabe à TNU retirar das instâncias ordinárias a soberania na análise do conjunto fático-probatório. Tal prática, como é cediço, não é permitida na presente via recursal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
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