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Mandado de Segurança Nº 5000211-94.2026.4.90.0000/MS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por D. P. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que rejeitou liminarmente o mandado de segurança, indeferiu a inicial e condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, IV, V e VII, e 81 do CPC.

Em suas razões o agravante busca anular a decisão monocrática por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e erro de procedimento, com a devida concessão da segurança ou o provimento do agravo para que os autos retornem ao Ministro Relator/Presidente da TNU para novo julgamento. 

Sustenta que a decisão usou fundamentação genérica para negar o trânsito ao writ, ignorando teses defensivas e dispositivos constitucionais/legais. Aponta violação à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação, ressaltando que buscou sanar omissões/erros do julgado mediante embargos de declaração anteriormente opostos. Afirma que o enquadramento de intempestividade do Pedido de Uniformização decorreu do atraso do próprio Judiciário na apreciação de Questão de Ordem. Argumenta que o Estado-Juiz não pode se beneficiar de sua própria demora (venire contra factum proprium). Refere omissão quanto às Questões de Ordem 17, 25 e 47 da TNU, as quais disciplinam a correção de vícios insanáveis. Pleiteia a cassação/exclusão da multa de 4% sobre o valor da causa aplicada por litigância de má-fé. 

É o breve relatório.

Passo a decidir.

VOTO

Do pedido de uniformização

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Vistos etc.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. P. em face de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, apontado como autoridade coatora, nos autos do Pedido de Uniformização n.º 0002444- 04.2020.4.03.6202/MS.

A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte impetrante (evento 1, OUT3), mantendo a decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização Nacional em face da sua intempestividade (evento 1, OUT3).

A parte impetrante pleiteia a cassação do ato judicial por flagrante ilegalidade, abusividade e teratologia, fundamentadas em uma série de errores in procedendo e na negativa de prestação jurisdicional qualificada, em afronta ao dever constitucional de fundamentação (Art. 93, IX, CF), por ter a autoridade coatora silenciado sobre as teses essenciais de nulidade absoluta e boa-fé processual.

Ainda, sustenta que a ilegalidade reside pela protelação do próprio Judiciário, e por endossar o erro de procedimento que obstaculizou o enfrentamento de matéria de ordem pública (decretação ilegal de deserção sem prévia análise da gratuidade de justiça), além de ignorar o dever de aplicar normas regimentais próprias da TNU, citando as Questões de Ordem nº. 17, 25 e 47, o que acarretaria a anulação do julgado.

É o relatório.

Passo a decidir. 

II - O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF). Contudo, ele não é cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); c) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula n. 268 do STF).

Ademais, para além do regramento legal, este Colegiado firmou a premissa de que somente decisões teratológicas ensejam sindicabilidade na via do writ of mandamus, não se prestando esta ação constitucional como sucedâneo recursal:

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DO MANDADADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO” (TNU, Mandado de Segurança n. 0000276-24.2019.4.90.0000, rel. Gustavo Melo Barbosa, data da publicação 22.09.2020).

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DO MANDADADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃOPROVIDO” (TNU, Mandado de Segurança n. 0000163-70.2019.4.90.0000, rel.  Bianor Arruda Bezerra Neto, data da publicação 19.02.2020).

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STF:

“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona no sentido de afirmar incabível mandado de segurança contra ato judicial por ela própria emanado, inclusive aqueles proferidos por seus Ministros, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no caso dos autos e, de todo modo, está em debate em ADPF. 2. Não conhecimento do mandado de segurança” (STF, Pleno, MS n. 36422, rel. Min. Edson Fachin, DJe-172 PUBLIC 08.07.2020).

Com decisões teratológicas ou flagrantemente ilegais não se confundem os pronunciamentos monocráticos ou colegiados da TNU devidamente fundamentados que apliquem o direito à espécie, repelindo-se, ainda, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

Caso concreto.

O impetrante ingressou com Pedido de Uniformização Nacional nº. 0002444-04.2020.4.03.6202/MS, o qual não foi conhecido em face da sua intempestividade, fulcro no art. 14, inc. I do RITNU - evento 1, OUT3.

Desta decisão a parte autora interpôs agravo, restando mantida a decisão de não conhecimento do PUIL, conforme os seguintes fundamentos:

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão, os quais foram rejeitados pela Presidência deste Colegiado, sendo o ato atacado por este Mandado de Segurança proferido com os seguintes fundamentos:

Pois bem.

Da decisão atacada o autor foi intimado em 15/04/2026 (evento 1, OUT3), com a impetração do mandado de segurança em 21/04/2026, de modo que restou observado o prazo de cinco dias úteis, nos termos da questão de ordem nº. 44 da TNU.

Quanto ao mérito, não há qualquer teratologia do ato combatido, uma vez que devidamente fundamentado com base no Regimento Interno desta TNU que prevê a hipótese de não conhecimento do PUIL intempestivo (art. 14, inciso I). 

Embora a Questão de Ordem nº 44 da TNU admita, excepcionalmente, Mandado de Segurança contra decisão judicial irrecorrível teratológica, o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

A interposição de Mandado de Segurança visando a reforma de uma decisão judicial que denegou seguimento a um recurso (o agravo), mesmo após a oposição de embargos de declaração, demonstra que o ato judicial impugnado não é de natureza administrativa, mas sim o regular exercício da função jurisdicional, mesmo que a parte o considere teratológico.

O Mandado de Segurança não pode servir como via ordinária para rediscutir o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização ou do agravo, sob pena de subverter a sistemática de irrecorribilidade e esgotamento das instâncias prevista no RITNU e na Lei n. 10.259/2001.

Assim, tendo em vista que a decisão impugnada é um ato jurisdicional do Presidente da TNU inserido no controle de admissibilidade do Pedido de Uniformização e que o sistema recursal dos JEFs estabelece a irrecorribilidade dessas decisões (Art. 15, § 1º, do RITNU), o uso do Mandado de Segurança para contestá-la configura-se como via inadequada e substitutiva de recurso.

Nesse mesmo sentido, são os seguintes julgados deste Colegiado:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE Uniformização que NÃO CONHECEU DO pedido de uniformização da parte autora. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERE LIMINARMENTE INICIAL.

(Mandado de Segurança Nº 5000082-26.2025.4.90.0000/DF, Juíza Federal Relatora Monique Marchioli Leite, DJe em 04/09/2025).

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TNU QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ATO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000098-12.2018.4.90.0000, SÉRGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).

AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA – IRRECORRIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL (TNU, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010241-31.2016.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2017).

Desse modo, o mandado de segurança deve ser rejeitado liminarmente, razão pela qual resta indeferida a inicial desde logo (art. 10 da Lei n. 12.016/2009).

Por fim, cumpre destacar que chamou à atenção desta Relatora o fato de que em recente sessão de julgamento deste Colegiado (maio/2026) foram julgados dois mandados de segurança que também tinham como impetrante D. P.(TNU, MS 5000198-95.2026.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 19/05/2026 e TNU, MS 5000199-80.2026.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 19/05/2026).

Observo que houve a condenação da parte impetrante em litigância de má-fé, nos seguintes termos:

Diante do flagrante e reiterado abuso do direito de litigar, ao opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário no manejo de sucessivos incidentes e interpor recursos manifestamente infundados, inclusive mandado de segurança, a parte impetrante litiga de má-fé, devendo ser condenada ao pagamento de multa, na forma dos arts. 80, IV, V e VII, e 81 do CPC. Fixa-se a multa em 4% do valor corrigido da causa.

Acrescento, ainda, que a consulta processual realizada por esta Relatora em 25/05/2026 indica que D. P. tinha, naquele momento, 40 processos ativos nesta TNU, sendo 37 na Classe "Mandados de Segurança". Apenas entre os dias 20 e 21/04 foram impetrados 24 Mandados de Segurança, inclusive o ora em análise:

Nesse contexto, resta de fato configurada a litigância de má-fé por parte do impetrante, haja vista o manifesto e reiterado abuso do direito de litigar. Veja-se que na decisão ora atacada já houve advertência neste sentido ("Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022, do CPC,rejeito os embargos de declaração e advirto a parte de que nova interposição de recurso será tido por protelatório, com aplicação da multa correspondente").

Logo, evidente que a conduta processual caracterizou-se pela oposição de resistência injustificada ao andamento do feito, atuação temerária na condução de sucessivos incidentes e interposição de recursos manifestamente infundados, inclusive o presente mandado de segurança. Desse modo, impõe-se a condenação ao pagamento de multa, com fulcro nos artigos 80, incisos IV, V e VII, e 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em 4% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, rejeito liminarmente o mandado de segurança, indefiro a inicial e condeno o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, IV, V e VII, e 81 do CPC.

Sem honorários (súmula 512/STF e súmula 105/STJ). Custas pelo impetrante.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.

Os argumentos suscitados pela parte agravante foram todos enfrentados pela decisão agravada. 

Como se observa, o indeferimento da inicial do mandado de segurança apoiou-se no fato de não haver teratologia do ato combativo e no fato do mandamus não poder ser utilizado como sucedâneo recursal.

A condenação em litigância de ma-fé de igual forma está devidamente fundamentada, "haja vista o manifesto e reiterado abuso do direito de litigar". No entendimento desta Relatora, pois, a "conduta processual caracterizou-se pela oposição de resistência injustificada ao andamento do feito, atuação temerária na condução de sucessivos incidentes e interposição de recursos manifestamente infundados, inclusive o presente mandado de segurança". 

No ponto, entendo que cumpre promover inclusive a majoração da penalidade por litigância de má-fé. A parte agravante, a despeito de expressa e fundamentada condenação anterior decorrente do manifesto e reiterado abuso do direito de litigar, insiste no manejo de recurso manifestamente infundado e protelatório contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, o qual já se afigurava incabível como sucedâneo recursal. Essa reiterada insistência em movimentar injustificadamente a máquina judiciária, opondo resistência desarrazoada ao andamento do feito e reeditando alegações exaustivamente enfrentadas, consolida o comportamento temerário da parte impetrante. Assim, com fulcro nos artigos 80, incisos IV, V e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, majoro a multa por litigância de má-fé anteriormente fixada em 4% para o patamar de 8% sobre o valor atualizado da causa.

Pelo exposto, em atenção ao princípio da colegialidade, impõe-se a submissão ao que já decidido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a rejeição liminar e o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, mas majorando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé para o percentual de 8% sobre o valor corrigido da causa.



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Mandado de Segurança Nº 5000211-94.2026.4.90.0000/MS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MAJORADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por D. P. em face de decisão monocrática que rejeitou liminarmente o mandado de segurança, indeferiu a inicial e condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 4% sobre o valor corrigido da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança foi fundamentada de forma adequada e (ii) se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida ou majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada foi proferida com base na ausência de teratologia do ato impugnado e na impossibilidade do mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência consolidada.
4. O agravante alegou ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, mas a decisão analisou e enfrentou todos os argumentos apresentados, não havendo vícios que justifiquem a reforma.
5. A litigância de má-fé foi configurada pela resistência injustificada ao andamento do processo e pela interposição de recursos manifestamente infundados, o que justifica a aplicação da multa, que foi majorada para 8% sobre o valor corrigido da causa, em razão da reiteração de condutas abusivas.

IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo interno não provido, mantendo-se a rejeição liminar do mandado de segurança e a condenação do impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, majorada para 8% sobre o valor corrigido da causa.

___________
Dispositivos relevantes citados: arts. 80, IV, V e VII, e 81 do CPC; art. 93, IX, da CF.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Mandado de Segurança n. 0000276-24.2019.4.90.0000, rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 22.09.2020; TNU, Mandado de Segurança n. 0000163-70.2019.4.90.0000, rel. Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 19.02.2020; STF, Pleno, MS n. 36422, rel. Min. Edson Fachin, DJe-172 PUBLIC 08.07.2020.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a rejeição liminar e o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, mas majorando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé para o percentual de 8% sobre o valor corrigido da causa.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Mandado de Segurança Nº 5000211-94.2026.4.90.0000/MS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 211, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A REJEIÇÃO LIMINAR E O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, MAS MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA O PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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