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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0514224-28.2017.4.05.8013/AL

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas (evento 1, ANEXO8), o qual negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício titulado, mediante consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91 ("revisão da vida toda").

Cumpre destacar que o acórdão recorrido foi lavrado em 2018, ano em que interposto o presente PEDILEF. No recurso, a parte autora defende, em suma, que "o segurado que ingressou no RGPS antes da edição da Lei 9.876/99 pode optar pela realização do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, caso esta seja mais vantajosa ao segurado do que a regra transitória prevista no art. 3º, caput, e parágrafos da Lei 9.876/99" (evento 1, PEDUNIFNAC9).

O Pedido de Uniformização foi recebido pelo Juiz Presidente da Turma Recursal de Alagoas (evento 1, ANEXO11).

Remetidos os autos à TNU, o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente deste Colegiado determinou, no ano de 2018, a distribuição e afetação do tema como representativo de controvérsia (evento 4, DESPADEC1).

Trata-se do Tema 172 da TNU, no qual foi submetido a julgamento a seguinte questão: "Saber se é possível ou não aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99".

Devidamente publicado o edital relativo à afetação do processo (evento 9, EDITAL1), houve o deferimento do ingresso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP na condição de amicus curiae (evento 19, DESPADEC1), ainda no ano de 2018.

O processo foi incluído na pauta de julgamento de 10/2018, ocasião em que o Colegiado "DECIDIU SOBRESTAR O JULGAMENTO DO FEITO EM SECRETARIA, PARA QUE AGUARDE O JULGAMENTO DO RESP Nº 1596203 PELO STJ, AFETADO COMO REPETITIVO. PERMANECE AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA TNU" (evento 33, EXTRATOATA1).

Em 03/2020 o processo foi reativado, em razão do julgamento do Resp 1.596.203/PR (evento 49, RELVOTO1).

Após ser incluído na pauta de 06/2020, foi novamente retirado, ao argumento de que, em que pese tenha sido fixada tese no Tema 999/STJ, havia sido interposto Recurso Extraordinário naqueles autos, admitido como representativo de controvérsia (evento 55, DESPADEC1 e evento 64, EXTRATOATA1).

Em 18/06/2026 o processo foi reativado, tendo o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente da TNU determinado a remessa do feito ao relator, tendo em vista o julgamento do Tema n. 1102/STF, ao qual está vinculado o Tema 999/STJ (evento 89, DESPADEC1).

É o relatório.

Passo a decidir.

VOTO

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14, da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Por questões de direito material, entende-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.

Para demonstrar a divergência, é necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal (ou Regional) de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ.

No que pertine ao específico objeto recursal, reitero que a controvérsia reside na aplicação do art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3.º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação desta, ocorrida em 26/11/1999.

Em sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 1.276.977, proferiu o seguinte julgamento:

"ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102".

Dessa forma, o Plenário do STF firmou o seguinte entendimento (Tema 1102):

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável"

Ainda, em modulação do julgamento, foi decidido (RE 1.276.977):

a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados

O julgamento sobre a "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102 do STF) é um precedente de observância obrigatória por se tratar de tese firmada em sede de Repercussão Geral, nos termos do art. 927, inciso III,  c/c  art. 1040, do CPC.

Nesse cenário, encontra-se assentado que o disposto no art. 3.º da Lei n. 9.876/1999 apresenta natureza cogente, não havendo direito de opção por critério diverso.

Tendo em vista o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que resta prejudicado o Tema 172 desta TNU, impondo-se a sua desafetação da sistemática dos recursos representativos de controvérsia.

Em relação ao caso concreto, considerando que o acórdão proferido nestes autos está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, é o caso, portanto, de se negar provimento ao incidente de uniformização.

Ante o exposto, voto por DESAFETAR O TEMA 172 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos da fundamentação.



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RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 172. DESAFETAÇÃO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação desta última.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n. 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
4. A controvérsia reside na aplicação do art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação desta.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 1.276.977, firmou entendimento de que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente, não permitindo exceção, e que o segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
6. Diante do julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal, resta prejudicado o Tema 172 desta TNU, impondo-se a sua desafetação da sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Considerando que o acórdão proferido nestes autos está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, é o caso de se negar provimento ao incidente de uniformização.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Desafetação do Tema 172 da sistemática dos recursos representativos de controvérsia e negativa de provimento ao pedido de uniformização.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.11.2025.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DESAFETAR O TEMA 172 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0514224-28.2017.4.05.8013/AL

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 217, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESAFETAR O TEMA 172 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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