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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo autor O. F. D. O., contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Goiás que, mantendo a sentença de procedência parcial, rejeitou a pretensão de que a data de início do benefício de auxílio-acidente fosse fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o decidido no Tema nº 862/STJ.

Em suas razões, alega haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 862 dos recursos especiais repetitivos.

O pedido de uniformização foi admitido pelo Presidente das Turmas Recursais de Goiás. Posteriormente, foi também admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Ao que se colhe dos autos, o autor ajuizou ação com o objetivo de ver o INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente. Como fundamento, alega ter sofrido acidente no ano de 2007, do qual resultaram lesões ortopédicas em sua mão esquerda, em razão de queimadura sofrida no 5º dedo, que reduziriam sua capacidade laborativa de forma permanente.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com base na conclusão, pela perícia judicial, de que teria havido redução de sua capacidade laborativa, mas apenas a partir de 20/12/2022, quando esta teria se manifestado. Transcreva-se o essencial da sentença:

No caso, o laudo pericial informa que a parte autora sofreu acidente em 20/03/2007 e que tal fato ocasionou a redução da capacidade laboral em 20/12/2022 e, consequentemente, para realização da atividade habitualmente exercida (Id. 1588346878).

A Turma de origem, confirmando a sentença de procedência parcial, rejeitou a pretensão autoral de que a DIB do auxílio-acidente fosse fixada em 31/07/2007, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão desse mesmo acidente. Transcreva-se o essencial do acórdão:

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, mas fixou a DIB na data da citação.

2. O recorrente alega, em síntese, que a sentença violou o Tema 862 do STJ ao fixar a DIB na citação, uma vez que a tese firmada é clara no sentido de fixar a DIB do auxílio-acidente após a DCB do auxílio-doença precedente.

3. O laudo pericial (ID 340770264), subscrito por especialista em ortopedia, atesta que o recorrente possui uma sequela de traumatismo de tendão e no nervo do membro superior. Inobstante, apesar do acidente ter ocorrido em 03/2007, afirma que a redução da incapacidade ocorreu somente em 12/2022, conforme exame médico e relato do próprio autor.

4. Nesse sentido, o ilustre magistrado sentenciante fixou a data de início do benefício (DIB) na data da citação do INSS, tendo em vista que a redução da capacidade laborativa teve início em data posterior a propositura da ação e cessação do auxílio-doença originário.

5. Dessa forma, é necessário fazer uma distinção (distinguish) na aplicação do Tema 862 do STJ que fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, posto que a tese firmada parte do pressuposto que todos os requisitos necessários à concessão do benefício já foram reunidos.

6. Desse modo, ao analisar a redação do Art. 86 da Lei 8.213/91, verificamos a necessidade de comprovação, além da qualidade de segurado específica, de três requisitos, quais sejam: a) consolidação de lesões; b) decorrente de acidente; c) que impliquem em redução da capacidade laborativa. Portanto, constato que o último requisito só foi preenchido, conforme análise pericial, em 12/2022, data posterior a DER.

7. Dessa maneira, outro precedente do STJ se mostra aplicável, pois quando não é possível verificar a presença dos pressupostos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, a DIB deve ser fixada na data da citação, uma vez que “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação”. (REsp 1.369.165/SP, Rel Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/03/2014).

8. Dessa forma, ao meu sentir, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância não merece reforma e deve ser integralmente mantida.

9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Pois bem.

Com efeito, embora seja evidente que o recorrente tem lesões consolidadas, a prova na origem assentou que a redução de capacidade laborativa teria se iniciado apenas em 20/12/2022.

Com efeito, uma leitura atenta tanto da sentença de procedência parcial, quanto do acórdão recorrido revela que o fundamento para a fixação da data de início do auxílio-acidente em momento diverso daquele em que cessado o auxílio-doença foi o de que a perícia teria concluído pela redução de capacidade laborativa apenas em data superveniente.

Com efeito, a fixação da data de início, como bem se colhe do acórdão recorrido, se fundamentou nas conclusões do laudo pericial, segundo o qual o autor apenas teria redução de sua capacidade laborativa a partir da data referida. A modificação dessas conclusões exigiria, sem dúvida, um reexame fático-probatório, inviável nessa instância extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula nº 42 da TNU:

"Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, com fundamento na Súmula nº 42 desta Turma Nacional.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir do Relator.

O Superior Tribunal de Justiça firmou seguinte tese, sob o Tema 862:

“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

 

  No julgamento do Recurso Especial nº 1.786.736 - SP (2018/0333039-0), um dos três processos selecionados para análise da tese firmada era muito similar ao presente. Naquele feito, o acidente de trabalho ocorreu em 28/04/2006 e o segurado ficou em gozo de benefício por incapacidade temporária até 18/07/2006, quando foi cessado. Na primeira instância, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformado  parcialmente o julgado para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a juntada do laudo pericial “ momento em que a consolidação das doenças foi reconhecida judicialmente (artigo 23, da Lei nº 8.213/91)".  Esse entendimento foi revisto pelo Superior Tribunal de justiça, tendo sido firmada a tese de que o termo inicial do benefício de auxíllio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (Tema 862)

  Consta do voto condutor da lavra da Ministra Relatora Assussete Magalhães:

“ (...)Assim, tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, capute § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. (...)

Concluiu o aludido julgado, representando a pacífica jurisprudência – que ora se ratifica –, que "o STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação" (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).

Tal entendimento, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, encontra eco na doutrina, merecendo destacar, a propósito, o ensinamento de Daniel Machado da Rocha, na obra "Comentários à LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", em que afirma: (...)

Pressupõe-se, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente. No STJ também prevalece a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros, destaco os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): 'O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente'.

2. Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017).

 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia.

4. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado.

 3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença" (STJ, REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).

 

Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria.” (grifos nossos)

De fato, houve violação à tese firmada como bem demonstrado nas razões do Pedido de Uniformização. É inconteste, no caso dos autos, que a lesão justificadora do benefício por incapacidade temporária é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente gozado, observada a prescrição quinquental, conforme a tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que não há, no ponto, qualquer reexame de matéria de fato.

O acórdão recorrido, pois, diverge da tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

Este Colegiado, recentemente, já firmou posição nesse sentido em processo da minha Relatoria, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.  TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 862 PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO.

1- A lesão justificadora do benefício por incapacidade temporária é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente gozado, observada a prescrição quinquental, nos termos da tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

2- Assim como a perícia judicial não constitui termo de aquisição de direitos, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese em questão, data de exame/relatórios médicos também não. Eles apenas atestam uma situação já existente. No caso, a data de início do benefício de auxílio-acidente foi fixada na perícia em 09/03/2020, data de realização de exame de raio-x, apontada  pelo perito judicial  como data provável de início de incapacidade, o que,  pelas razões postas, não é possível. 

3- Retorno dos autos à Turma de origem para adequação do julgado (Processo nº 5008405-30.2020.4.04.7100/RS, grifos nossos)

 

Diante do exposto, voto por da DAR PROVIMENTO ao Pedido de Nacional de Uniformização e determino o retorno dos autos à Turma de origem para adequação, nos termos do art. 8º, inciso XI c/c termos do art. 14, inciso IV, alínea ‘b’ do Regimento supracitado. É O VOTO.

 

 

 



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VOTO-VISTA

Pedido de Uniformização Nacional – PU interposto por O. F. D. O. contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Goiás que negou provimento ao seu recurso, rejeitando a pretensão de que a data de início do benefício de auxílio-acidente fosse fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o decidido no Tema nº 862/STJ.

O MM Juiz Federal Odilon Romano Neto, então relator, votou no sentido de não conhecer do incidente de uniformização, por entender que:

Com efeito, embora seja evidente que o recorrente tem lesões consolidadas, a prova na origem assentou que a redução de capacidade laborativa teria se iniciado apenas em 20/12/2022.

Com efeito, uma leitura atenta tanto da sentença de procedência parcial, quanto do acórdão recorrido revela que o fundamento para a fixação da data de início do auxílio-acidente em momento diverso daquele em que cessado o auxílio-doença foi o de que a perícia teria concluído pela redução de capacidade laborativa apenas em data superveniente.

Com efeito, a fixação da data de início, como bem se colhe do acórdão recorrido, se fundamentou nas conclusões do laudo pericial, segundo o qual o autor apenas teria redução de sua capacidade laborativa a partir da data referida. A modificação dessas conclusões exigiria, sem dúvida, um reexame fático-probatório, inviável nessa instância extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula nº 42 da TNU.

A MM Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho pediu vista e inaugurou divergência no sentido de dar provimento ao incidente, nos seguintes termos:

De fato, houve violação à tese firmada como bem demonstrado nas razões do Pedido de Uniformização. É inconteste, no caso dos autos, que a lesão justificadora do benefício por incapacidade temporária é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente gozado, observada a prescrição quinquental, conforme a tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que não há, no ponto, qualquer reexame de matéria de fato.

Em seguida, pedi vista para avaliar mais detidamente a questão e, após análise dos autos e dos argumentos das partes, formei convencimento no mesmo sentido do voto divergente.

Com efeito, entendo que o caso dos autos não demanda a necessidade de reexame probatório, visto que, conforme bem salientado no voto divergente, o acórdão recorrido deixou claro que a lesão que ensejou a concessão do auxílio-acidente é a mesma que levou o segurado ao recebimento de benefício por incapacidade temporária.

Diante disso, o acórdão violou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 862 ao fixar a data apontada pela perícia como termo inicial para o benefício de auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos da divergência inaugurada pela MM Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho.



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RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DA REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA ESTABELECIDA COM BASE NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 42 da turma nacional de uniformização. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Goiás que, realizando distinção em relação ao Tema nº 862/STJ, fixou o termo inicial do auxílio-acidente em data diversa da cessação do auxílio-doença.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em contrariedade ao decido no Tema nº 862 dos recursos especiais repetitivos.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. No que diz respeito à fixação da data de início do auxílio-acidente, o acórdão recorrido se fundamentou na análise do conjunto fático-probatório, que evidenciou que a redução da capacidade laborativa apenas se apresentou a partir de 20/12/2022, embora o auxílio-doença tenha cessado no ano de 2007.

4. A modificação das conclusões da origem, no tocante ao momento a partir do qual restou caracterizada a redução da capacidade laborativa, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nesta sede. Incidência da Súmula nº 42/TNU.

IV - DISPOSITIVO

5. Pedido de uniformização nacional não conhecido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, NÃO CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do relator ODILON ROMANO NETO. Vencidos os Juízes Federais LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, FABIO DE SOUZA SILVA e MONIQUE MARCHIOLI LEITE.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2025 A 12/02/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2025, às 00:00, a 12/02/2025, às 23:59, na sequência 34, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR ODILON ROMANO NETO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO. AGUARDAM OS DEMAIS.

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Pedido Vista: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 23/09/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 23/09/2025, às 23:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 04/09/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA. AGUARDAM OS DEMAIS.

VOTANTE: Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Pedido Vista: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 10/12/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Ministro ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 10/12/2025, às 23:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 12:09:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 23:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 12:09:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MONIQUE MARCHIOLI LEITE NO MESMO SENTIDO, E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS LEONARDO CASTANHO MENDES, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, MARINA VASQUES DUARTE, IVANA MAFRA MARINHO, LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, ANDRÉ DIAS FERNANDES E LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, NÃO CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ODILON ROMANO NETO. VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, FABIO DE SOUZA SILVA E MONIQUE MARCHIOLI LEITE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VOTANTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 12:09:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas