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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1000617-45.2023.4.01.3500/GO
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo autor O. F. D. O., contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Goiás que, mantendo a sentença de procedência parcial, rejeitou a pretensão de que a data de início do benefício de auxílio-acidente fosse fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o decidido no Tema nº 862/STJ.
Em suas razões, alega haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 862 dos recursos especiais repetitivos.
O pedido de uniformização foi admitido pelo Presidente das Turmas Recursais de Goiás. Posteriormente, foi também admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ao que se colhe dos autos, o autor ajuizou ação com o objetivo de ver o INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente. Como fundamento, alega ter sofrido acidente no ano de 2007, do qual resultaram lesões ortopédicas em sua mão esquerda, em razão de queimadura sofrida no 5º dedo, que reduziriam sua capacidade laborativa de forma permanente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com base na conclusão, pela perícia judicial, de que teria havido redução de sua capacidade laborativa, mas apenas a partir de 20/12/2022, quando esta teria se manifestado. Transcreva-se o essencial da sentença:
No caso, o laudo pericial informa que a parte autora sofreu acidente em 20/03/2007 e que tal fato ocasionou a redução da capacidade laboral em 20/12/2022 e, consequentemente, para realização da atividade habitualmente exercida (Id. 1588346878).
A Turma de origem, confirmando a sentença de procedência parcial, rejeitou a pretensão autoral de que a DIB do auxílio-acidente fosse fixada em 31/07/2007, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão desse mesmo acidente. Transcreva-se o essencial do acórdão:
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, mas fixou a DIB na data da citação.
2. O recorrente alega, em síntese, que a sentença violou o Tema 862 do STJ ao fixar a DIB na citação, uma vez que a tese firmada é clara no sentido de fixar a DIB do auxílio-acidente após a DCB do auxílio-doença precedente.
3. O laudo pericial (ID 340770264), subscrito por especialista em ortopedia, atesta que o recorrente possui uma sequela de traumatismo de tendão e no nervo do membro superior. Inobstante, apesar do acidente ter ocorrido em 03/2007, afirma que a redução da incapacidade ocorreu somente em 12/2022, conforme exame médico e relato do próprio autor.
4. Nesse sentido, o ilustre magistrado sentenciante fixou a data de início do benefício (DIB) na data da citação do INSS, tendo em vista que a redução da capacidade laborativa teve início em data posterior a propositura da ação e cessação do auxílio-doença originário.
5. Dessa forma, é necessário fazer uma distinção (distinguish) na aplicação do Tema 862 do STJ que fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, posto que a tese firmada parte do pressuposto que todos os requisitos necessários à concessão do benefício já foram reunidos.
6. Desse modo, ao analisar a redação do Art. 86 da Lei 8.213/91, verificamos a necessidade de comprovação, além da qualidade de segurado específica, de três requisitos, quais sejam: a) consolidação de lesões; b) decorrente de acidente; c) que impliquem em redução da capacidade laborativa. Portanto, constato que o último requisito só foi preenchido, conforme análise pericial, em 12/2022, data posterior a DER.
7. Dessa maneira, outro precedente do STJ se mostra aplicável, pois quando não é possível verificar a presença dos pressupostos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, a DIB deve ser fixada na data da citação, uma vez que “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação”. (REsp 1.369.165/SP, Rel Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/03/2014).
8. Dessa forma, ao meu sentir, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância não merece reforma e deve ser integralmente mantida.
9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Pois bem.
Com efeito, embora seja evidente que o recorrente tem lesões consolidadas, a prova na origem assentou que a redução de capacidade laborativa teria se iniciado apenas em 20/12/2022.
Com efeito, uma leitura atenta tanto da sentença de procedência parcial, quanto do acórdão recorrido revela que o fundamento para a fixação da data de início do auxílio-acidente em momento diverso daquele em que cessado o auxílio-doença foi o de que a perícia teria concluído pela redução de capacidade laborativa apenas em data superveniente.
Com efeito, a fixação da data de início, como bem se colhe do acórdão recorrido, se fundamentou nas conclusões do laudo pericial, segundo o qual o autor apenas teria redução de sua capacidade laborativa a partir da data referida. A modificação dessas conclusões exigiria, sem dúvida, um reexame fático-probatório, inviável nessa instância extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula nº 42 da TNU:
"Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, com fundamento na Súmula nº 42 desta Turma Nacional.
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