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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5009497-13.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS e alterou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida em sentença para a data de entrada do requerimento de revisão do benefício.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão diverge do entendimento desta Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário retroagem à data do requerimento administrativo do próprio benefício.
Sem registro de contrarrazões.
O pedido de uniformização foi admitido na origem, sendo posteriormente também admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU.
De início, registro que os acórdãos proferidos nos julgamentos do AgInt no REsp 1.761.394/RS, AgInt no REsp 1.944.176/PE e REsp 1.502.017/RS não servem como paradigmas válidos, pois não configuram jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o enunciado da Questão de Ordem n. 5/TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
No mais, é cediço que, para o conhecimento do pedido de uniformização, se faz necessário o cotejo analítico entre a decisão recorrida e eventual aresto paradigma, a fim de bem evidenciar as circunstâncias que assemelham os acórdãos confrontados e o alegado dissídio de teses jurídicas. Segundo a Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas:
“Primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012).
In casu, a parte recorrente não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica da divergência jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados, porquanto o pedido de uniformização não constitui um meio ordinário de impugnação para analisar possível incorreção ou injustiça do decisório hostilizado, de forma pura e simples; mas, sim, uma via especialíssima para compor eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação da lei federal.
O incidente é genérico. O recorrente limita-se a citar as razões pelas quais entende que a decisão recorrida está equivocada e as decisões supostamente divergentes do acórdão recorrido, sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico entre elas e o acórdão recorrido. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:
“A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053 DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
Esclarecedor, nesse particular, o enunciado da Questão de Ordem n. 59/TNU:
A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma. (Aprovada, por maioria, na Terceira Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 15.4.2026 - Precedente: 5007086-55.2020.4.02.5104, julgamento virtual de 15.4.2026 a 23.4.2026).
Ausente o devido cotejo analítico, não se logrou demonstrar a similitude fática e jurídica entre o julgado recorrido e os paradigmas válidos apontados, não se caracterizando a divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação deste colegiado uniformizador.
Não bastasse, o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas nos recentes julgamentos do Tema 350/STF e 1.124/STJ, que superaram o entendimento firmado no Tema 102 da TNU. Assim, quando os fatos novos ou os elementos probatórios que fundamentam a revisão do benefício são apresentados ao INSS apenas por ocasião do requerimento administrativo de revisão, e não no pedido originário, os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data do requerimento de revisão.
Nesse sentido, destacam-se da jurisprudência do STF, do STJ (Tema 1124) e da TNU:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a data do segundo requerimento administrativo (11.11.2022), por ter sido o único devidamente instruído com início de prova material da atividade rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou a tese fixada no tema 350 da repercussão geral ao desconsiderar o primeiro requerimento administrativo, apresentado em 12.11.2019, como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, ao fundamento de ausência de documentos essenciais à sua análise; e (ii) saber se o entendimento notoriamente contrário da Administração à postulação do segurado, demonstrado pelo indeferimento de ambos os requerimentos administrativos, autorizaria o afastamento da exigência de prévia instrução completa do pedido, de modo a reconhecer a data do primeiro protocolo como marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com o requerimento administrativo devidamente instruído, o que, no caso concreto, somente ocorreu em 11.11.2022. A ausência de documentos essenciais no primeiro protocolo (12.11.2019) impossibilitou a análise do pedido pela Administração, razão pela qual não se configura resistência indevida nem se caracteriza ofensa à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A alegação de que o INSS deveria ter orientado a parte agravante quanto aos documentos necessários à comprovação do tempo de serviço rural não elide o ônus da parte de apresentar os elementos mínimos à formulação de sua pretensão administrativa. A exigência de prévio requerimento devidamente instruído não se confunde com a atuação orientadora da autarquia, sendo esta um dever complementar, mas que não transfere ao INSS a responsabilidade pela má formulação inicial da postulação. Inviável, portanto, o reconhecimento do interesse de agir com base em suposta má condução administrativa, especialmente quando ausente prova de comportamento reiteradamente contrário da Administração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 88. Jurisprudência relevante citada: Tema 350 do STF, Súmula 279 do STF, RE 1.541.488 AgR. (RE 1553134 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
Tema 1.124 do STJ:
[...]2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO INSS APENAS COM O PEDIDO DE REVISÃO. TEMA REPETITIVO 1124. PRECEDENTES DA TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Ceará que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que fixou os efeitos financeiros da revisão do seu benefício previdenciário na data do requerimento administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no tema representativo de controvérsia nº 102, que estabelece que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o tema repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, seguido pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que superou a compreensão do seu tema representativo de controvérsia 102, no sentido de que, se os elementos de prova que embasaram a revisão do benefício somente foram apresentados ao INSS por ocasião do respectivo requerimento administrativo - e não no pleito originário -, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do pedido de revisão. 4. Assim, não se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante sobre o tema, o que inviabiliza a admissão do pedido de uniformização, conforme a Questão de Ordem TNU nº 13. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Pedido de uniformização nacional não admitido. (TNU, PUIL 0043342-29.2023.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE , D.E. 02/07/2026)
O caso atrai, portanto, a incidência da Questão de Ordem n. 13/TNU:
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sétima Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2019, deliberou, à unanimidade, pela alteração da Questão de Ordem n. 13).
Ante o exposto, voto por NÃO ADMITIR o presente incidente de uniformização.
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