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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001339-14.2020.4.03.6324/SP

RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 12ª Turma Recursal de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado interposto e assim manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A recorrente alega divergência jurisprudencial com o entendimento desta Turma Nacional de Uniformização e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que uma vez comprovada a incapacidade para a atividade habitual o benefício é devido. Defende, ainda,  a possibilidade do exercício de atividade laborativa no período em que aguardava a resolução do caso, sem que isso impeça a concessão do benefício por incapacidade.

Não há registro de contrarrazões.

Inadmitido o incidente na origem, vieram os autos a este Colegiado por meio de agravo.

É o breve relatório.

VOTO

Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.

Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Registro, de início, que os acórdãos proferidos nos julgamentos do REsp 501.267/SP e REsp 1.584.771/RS não servem de paradigmas válidos, porquanto não se enquadram no conceito de jurisprudencia dominante, nos termos da. Questão de Ordem n. 5/TNU:

Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 

Assim, passo a analisar o incidente com base nos paradigmas remanescentes (REsp 1788700/SP e Súmula 72/TNU), que tratam do exercício de atividade laboral no período correspondente ao da alegada incapacidade.

A decisão combatida tem, no que importa, o seguinte teor (grifos no original):

Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.

Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.

No caso em tela, a parte autora possuía 51 anos na data da perícia e declarou que exercia a profissão de encarregada de departamento pessoal. Apontou a perícia médica judicial (id. 303213617):

“(...) Conclusão pericial: Foi constatada pela perícia médica que há incapacidade permanente e relativa, ou seja, somente para atividades que exijam esforço físico intenso, principalmente carregar peso pela limitação do MSE

(...)

2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

R: Sim, incapacidade parcial, como carregar peso e estender plenamente o MSE

(...)

6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?

R: Incapacidade parcial. (...)”

Portanto, embora este juízo entenda que o exercício de atividade laborativa quando o segurado já se encontrava incapacitado não impede a concessão de benefício por incapacidade, no caso concreto, é forçoso reconhecer que não restou demonstrada situação de incapacidade total para o exercício da atividade habitual da parte autora, mas tão somente a presença de limitação que implica maior dispêndio de energia e/ou menor produtividade.

O fato de que a autora não está totalmente impossibilitada de exercer seu labor, somado à existência de vínculo empregatício no lapso de 01/07/2016 a 03/04/2024 (id. 303213626), reforça a convicção de que não é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tampouco aposentadoria por incapacidade permanente.

Não se trata de negar o benefício somente pelo exercício de atividade profissional, mas sim pelo fato de que a manutenção do vínculo corrobora a conclusão do perito, no sentido de que a autora pode desempenhar sua profissão habitual, porém com capacidade reduzida, hipótese que, repise-se, não se enquadra nos requisitos necessários para concessão dos benefícios por incapacidade.

Outrossim, tampouco é possível a concessão de auxílio-acidente, visto que a redução da capacidade laborativa não decorre de fator exógeno.

Como se observa, no caso dos autos, o benefício por incapacidade foi negado por não ficar constatada a existência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual da autora (encarregada de departamento pessoal).

Vale dizer, a Turma Recursal entendeu que a redução da capacidade lhe permitia o exercício de sua atividade habitual, apenas com dispêndio de maior esforço em decorrência das limitações em seu membro superior esquerdo.

O exercício de atividade laborativa no período em que a incapacidade foi alegada, na hipótese em exame, foi mencionado apenas como reforço argumentativo pelo colegiado de origem, a evidenciar que as limitações funcionais da parte autora a impediam de realizar apenas atividades que envolviam esforço físico com o membro afetado, o que não era o caso de sua atividade habitual.

Não há falar, pois, em divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o conteúdo do enunciado de Súmula n. 72 desta TNU, tampouco em relação à tese firmada no julgamento do Tema 1.013 pelo STJ:

Súmula 72

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Tena 1.013

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Conforme se depreende dos enunciados acima, se demanda a existência de incapacidade laborativa para concessão do benefício vindicado, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ficou comprovada.

Feitas essas considerações, entendo que o caso atrai a incidência da Questão de Ordem nº 13/TNU:

Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido. 

Por fim, para se chegar a conclusão diversa da Turma Recursal acerca da extensão da incapacidade laborativa da parte autora e a repercussão no exercício de sua atividade habitual, seria imperioso revisitar o acervo probatório, o que é vedado na estreita via do pedido de uniformização, nos termos da Súmula n 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).

Ante o exposto, voto por NÃO ADMITIR o pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora.



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RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO NÃO ADMITIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 12ª Turma Recursal de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado interposto e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial que justifique a uniformização da interpretação da lei federal sobre a concessão de benefício por incapacidade, considerando a alegação de que a incapacidade foi comprovada e que o exercício de atividade laborativa não impede a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão combatida fundamenta-se na análise dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91, e na verificação da incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho habitual.
4. O acórdão recorrido concluiu que a parte autora não demonstrou a existência de incapacidade total, mas apenas limitações que não a impedem de exercer sua atividade habitual, corroboradas pelo vínculo empregatício mantido durante o período alegado de incapacidade.
5. O acórdão recorrido não diverge do entendimento constante do enunciado de Súmula n. 72/TNU, tampouco da tese fixada no julgamento do Tema 1.013/STJ.
6. A análise do caso não permite a revisão do acervo probatório, o que é vedado na via do pedido de uniformização, conforme a Súmula n. 42/TNU                                                   
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Pedido de uniformização nacional não admitido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 10.259/2001, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Questão de Ordem n. 5; TNU, Questão de Ordem n. 13; TNU, Súmula n. 42.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO ADMITIR o pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0001339-14.2020.4.03.6324/SP

RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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