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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000544-23.2016.4.03.6332/SP
RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso inominado do réu, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar o dever do Instituto Nacional do Seguro Social devolver à segurada os valores já descontados de seu benefício de pensão por morte a título de reposição ao erário, reposição reconhecida como irregular, ante a boa-fé da segurada.
Alega a autora que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal do Amazonas e Roraima, da 3ª Turma Recursal do Pernambuco e desta Turma Nacional de Uniformização, no sentido de ser devida a repetição dos valores indevidamente descontados a título de reposição ao erário, quando tal medida é reconhecida como irregular.
Não há registro de contrarrazões.
Inadmitido o incidente na origem, vieram os autos a este Colegiado por meio de agravo.
É o breve relatório.
VOTO
Consoante art. 14 da Lei n. 10.259/2001, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
Nos termos do art. 12, § 1º, do Regimento Interno desta Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2019), cumpre ao autor do Pedido de Uniformização demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por Turma Recursal ou Regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal ou súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Na parte que interessa à presente controvérsia, o acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (destaques meus):
(...) Acrescento, apenas em reforço, que a habilitação tardia de outro dependente que não seja integrante do mesmo núcleo familiar, não responsabiliza a parte pelo recebimento da cota indevida, diante do fato de que o INSS é o órgão que detém todas as informações necessárias para implantar os benefícios da forma adequada.
No entanto, de acordo com entendimento já adotado por esta 7ª Turma Recursal nos autos do processo n. 5007306-50.2022.4.03.6302, em acórdão disponibilizado em 02/07/2024, descabe a devolução de valores já descontados administrativamente. Dessa forma, ainda que o débito seja considerado inexigível a partir da decisão judicial, os descontos já efetuados administrativamente são irrepetíveis.
Isso porque, consoante trecho do voto da Relatora, Juíza Federal Valeria Cabas naqueles autos:
(...) não há que se falar em condenação do INSS à repetição dos valores debitados da parte autora, porque, ante a supremacia do interesse público, não há razoabilidade em se determinar que a Administração proceda pela segunda vez a um pagamento que, comprovadamente, foi indevido.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ apenas para considerar irrepetíveis os valores já descontados administrativamente. Mantida, no mais, a r. sentença.
Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, as Turmas Recursais do Pernambuco e Amazonas/Roraima determinaram a devolução dos valores indevidamente descontados do segurado de boa-fé (destaques meus):
Turma Recursal do Amazonas e Roraima (autos 1004430-44.2022.4.01.3200)
(...) 8. Por isso, deve ser reconhecida a irrepetibilidade do valor cobrado diante do erro administrativo, sendo certo que a parte autora não tem responsabilidade pela demora na análise administrativa, nem obrigação de acompanhar a situação do pedido da outra dependente, tendo o pagamento assumido caráter definitivo, que foi recebido de boa-fé.
9. Nesse sentido, deve aplicar a parte final do Tema 979 do STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
10. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o INSS a cessar os descontos realizados no benefício de pensão da parte autora (NB 194.817.246-9) a esse título, bem como a pagar de volta os valores indevidamente descontados, a serem acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora, a partir da citação, considerando que, após a EC n. 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3ª Turma Recursal de Pernambuco
(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para determinar que a União se abstenha de efetuar os descontos na pensão por morte da parte autora, decorrentes de pagamento a maior, relativos ao período compreendido entre julho de 2015 a dezembro de 2015, restituindo ainda os valores indevidamente descontados. Parcelas a serem devolvidas atualizadas na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Recurso inominado interposto pelo autor provido. Sentença reformada.
Como se nota, todos os casos tratam de valores recebidos a título de cota de pensão por morte, pagos a maior por erro da administração, em que se reconheceu a boa-fé dos segurados. Assim, reconheço a similitude entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido.
Prosseguindo, entendo que a controvérsia acerca de questão de direito material está devidamente demonstrada. Enquanto no acórdão recorrido se estabeleceu a impossibilidade de devolução dos valores indevidamente descontados pela autarquia no benefício do segurado, os paradigmas trazem determinação em sentido contrário, como corolário lógico da premissa de que os descontos foram indevidos.
Nesse contexto, entendo estarem cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do PUIL.
Quanto ao mérito, esta Turma Nacional de Uniformização já se debruçou sobre a matéria, oportunidade na qual se firmou o entendimento segundo o qual nos casos em que é indevida a devolução ao erário de valor irregularmente recebido por segurado de boa-fé, pago por erro da administração, deve integrar a condenação a restituição de valor que porventura já tenha sido descontado.
Nesse sentido é voto paradigmático proferido no julgamento do PUIL 0520907-53.2013.4.05.8100, de relatoria da Juíza Federal Angela Cristina Monteiro:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. VALORES IRREPETÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Voto vencedor - artigo 9º, inciso XI do RITNU.
2. Pedido de Uniformização interposto pelo INSS contra acórdão de Turma Recursal do Ceará, que manteve a procedência do pedido da parte autora, nos seguintes termos:
‘À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, início, CPC), para o fim de determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se abstenha, imediatamente, de efetuar no benefício do demandante os descontos relativos ao pagamento decorrente de acumulação do auxílio-acidente e sua atual aposentadoria a que faz jus. Deverá a promovida, ainda, restituir os valores porventura descontados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.776.755-8), a título de reposição de erário’.
3. Aduz que a decisão guerreada contraria o entendimento da Segunda Turma Recursal do Paraná – processo 2007.70.95.010931-6 – no sentido de que a constatação da boa-fé do segurado não obsta a restituição de valores indevidamente recebidos, mesmo que por equívoco da administração.
4. Sem razão o INSS.
5. No caso de valores pagos indevidamente ao segurado, por erro da Administração Pública, trago a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça:
‘1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. (...) 3. Não há que se impor a restituição pelo beneficiário de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência. 4. In casu, o reconhecimento pelo TCU, acolhido pelo acórdão recorrido, da ausência de dependência econômica do beneficiário com o instituidor da pensão, o que ensejou a cassação do benefício, não implica no reconhecimento da má-fé do beneficiário, que requereu o benefício amparado em decisão judicial que transferiu a guarda do menor ao falecido avô. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido’. (AGARESP 201202617208, STJ, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:04/10/2013)
6. Ainda, os julgados no RMS 42396/MS, DJ 05/11/2014, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques e AgRg no AREsp 182327/MG, DJ 30/09/2014, Rel. Ministro Benedito Gonçalves.
7. Colaciono trecho das decisões acima referidas, respectivamente:
“5. Os valores, de natureza remuneratória, recebidos por servidor público de boa-fé em razão de equívocos administrativos não podem ser repetidos, mesmo que o erro decorra de má apreciação dos fatos ou de interpretação da lei pela Administração. Precedentes”.
“1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não Ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro da própria Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes: EDcl no REsp 1342111/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; AgRg no AREsp 174.359/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/09/2013.
2. Agravo regimental não provido”.
8. O mesmo raciocínio se aplica aos valores descontados do segurado, pois não contribuiu para o pagamento indevido em duplicidade, não havendo como ser presumida a má-fé. Neste ponto, discordo do voto do eminente relator, quando consignou:
‘Acrescento que a impossibilidade de a Administração Pública adotar medidas para reaver os valores recebidos de boa-fé, que foram indevidamente pagos por erro operacional - tal como descrito nos autos -, não implica o dever de restituir as quantias que já foram entregues para ressarcimento do erário. A alegação de risco à subsistência do devedor não mais restaria presente, tendo-se em vista o recolhimento realizado sem comprometimento da manutenção dos seus gastos correntes. Ademais, inexistiria enriquecimento sem causa, uma vez que persiste a dívida para com a Fazenda Pública.
(...)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Pedido de Uniformização e seu parcial provimento para julgar procedente o pedido de declaração do direito da parte autora a não restituir os valores que lhe foram pagos por erro administrativo e manter o julgamento de improcedência do pedido para que o INSS seja condenado a restituir as quantias já descontadas de seu benefício’.
9. A meu ver, ou os valores são todos devidos; ou todos indevidos; não vejo como fracionar o débito, impedindo descontos posteriores, em razão da boa-fé reconhecida, mantendo, contudo, a não restituição dos valores descontados exatamente sob o mesmo título.
10. Este Colegiado, inclusive, no PEDILEF 5002617-58.2013.4.04.7107, de relatoria da Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, na sessão de 14.04.2016, assim se posicionou:
“1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que, negando provimento ao seu recurso, manteve a sentença que reconheceu a irrepetibilidade de valores pagos equivocadamente à parte autora a título de auxílio-doença, por erro da própria Administração, determinando, também, a devolução dos valores indevidamente descontados, diante da boa-fé da beneficiária.
(...)
8. Observe-se que não trata o processo da devolução de valores concedidos por força de tutela antecipada, nem de erro da administração no pagamento de valores a servidores públicos, mas de erro da administração no pagamento de benefício a segurado. A similitude das situações permite, contudo, a aplicação do citados procedentes, principalmente em razão do caráter alimentar da parcela recebida e da boa-fé do segurado na percepção de renda mensal maior, calculada equivocadamente pelo INSS.
9. Aplicável, portanto, as Questões de Ordem n. 13 e 24 desta TNU. Incidente não conhecido”.
11. Os provimentos hostilizados, portanto, não destoam do entendimento do STJ e da TNU.
12. Incidente improvido.
(TNU, PUIL 0520907-53.2013.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 02/02/2017 PÁGINAS 136/211.)
Mais recentemente o entendimento foi reafirmado por esta TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VERBAS RECEBIDAS POR SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, EM RAZÃO DE ERRO OPERACIONAL. DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO RESTITUIR AO SEGURADO OS VALORES JÁ DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU, PUIL 0030735-44.2016.4.02.5050, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , Relator para Acórdão ODILON ROMANO NETO , D.E. 21/03/2022)
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para adequação do julgado nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU.
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