Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1016843-71.2023.4.01.4100/RO

RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Rondônia, que negou provimento ao recurso inominado interposto e assim manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de benefício assistencial.

O recorrente alega divergência jurisprudencial com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, bem como daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 660. Suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, que não apresentou requerimento administrativo prévio do benefício. Sustenta ser indevida a aplicação pela Turma Recursal da regra de transição que dispensa do prévio requerimento administrativo as ações que tramitaram perante Juizado Itinerante ajuizadas após 03/09/2014. Apresenta, ainda, paradigmas desta TNU e da 2ª Turma Recursal de São Paulo.

Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do incidente ou, no mérito, pelo seu desprovimento.

O pedido de uniformização foi admitido na origem, sendo posteriormente também admitido pelo Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

É o breve relatório.

VOTO

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando turmas recursais de regiões distintas divergirem sobre questão de direito material ou quando qualquer destas ou turma regional proferirem decisão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização (Lei nº. 10.259/01, artigo 14, §2º; RI/TNU, artigo 6º, I, II, e III; e QO/TNU nº. 13).

No caso dos autos, o incidente não deve ser admitido, pois trata de matéria estritamente processual.

Da leitura dos autos se percebe que a controvérsia sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio se iniciou ainda na fase de preparação e organização da incursão do Juizado Itinerante Fluvial e foi motivo determinante para a recusa do réu em participar da ação itinerante.

Vale dizer, a discussão sobre a necessidade de requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, no caso concreto, antecede até mesmo a propositura da demanda, não se vislumbrando qualquer outra controvérsia nos autos, sobretudo no que diz respeito ao direito da parte autora ao benefício assistencial pleiteado.

Nesse contexto, a controvérsia estabelecida neste pedido de uniformização versa sobre matéria de natureza estritamente processual, a qual está expressamente excluída da competência uniformizadora da TNU, nos termos do art. 14, inciso V, alínea "e", da Lei 10.259/2001 e da Súmula nº 43 deste Colegiado. Assim sendo, impõe-se a não admissão do pedido de uniformização.

Cabe registrar, por oportuno, que o paradigma apresentado pelo INSS (PEDILEF 0002243-58.2011.4.01.4302), para além de não ter sido juntado o seu inteiro teor ou link válido que permita a consulta, trata do termo inicial da aposentadoria por idade rural na hipótese de ausência de requerimento administrativo, ou seja, direito material, que não guarda similitude com o acórdão recorrido, que discute exclusivamente o interesse de agir, matéria processual.

Em recentes julgados, nos quais esta relatora restou vencida, esta TNU decidiu:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU. A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 12/12/2025)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. ÓBITO DO REQUERENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA TNU. ART. 14, V, E, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização Nacional interposto por E. S. contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que não conheceu de recurso inominado, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e ilegitimidade ativa, tendo em vista o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada ao idoso, indeferido administrativamente ao filho da recorrente, falecido antes do ajuizamento da ação. A recorrente sustenta divergência com Turmas Recursais de outros Estados, que reconhecem legitimidade dos herdeiros para pleitear parcelas entre a DER e o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar ação visando ao recebimento de parcelas de BPC/LOAS, quando o óbito do requerente ocorre antes da propositura da demanda, possui natureza de direito material apta a ensejar a atuação uniformizadora da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não adentra o mérito do direito ao benefício, limitando-se a reconhecer a ausência de pressuposto processual e a ilegitimidade ativa dos herdeiros, diante do falecimento do requerente antes do ajuizamento da ação.A controvérsia posta no incidente versa exclusivamente sobre pressupostos processuais e legitimidade de parte, matérias de natureza estritamente processual.O art. 14, inciso V, alínea e, da Lei 10.259/2001 e a Súmula 43 da TNU excluem da competência uniformizadora desta Turma Nacional as questões que não envolvam interpretação de norma de direito material.A jurisprudência recente da TNU reafirma que controvérsias atinentes a interesse de agir, pressupostos processuais e legitimidade configuram matéria processual insuscetível de uniformização.Os paradigmas citados no voto do relator tratam de hipótese distinta, qual seja, sucessão processual em razão de óbito ocorrido no curso da ação judicial, não se aplicando ao caso em que o falecimento precede o ajuizamento da demanda.Ausente discussão sobre interpretação de norma federal de direito material, impõe-se a não admissão do pedido de uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia acerca da legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar ação após o óbito do requerente, ocorrido antes da propositura da demanda, possui natureza exclusivamente processual. A competência da TNU não abrange questões relativas a pressupostos processuais ou legitimidade de parte, nos termos do art. 14, V, e, da Lei 10.259/2001 e da Súmula 43 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 43; TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, Rel. Fabio de Souza Silva, Rel. p/ acórdão Ivanir Cesar Ireno Junior, D.E. 12/12/2025; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862. (TNU, PUIL 5001978-77.2022.4.02.5006, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 20/02/2026)

Destarte, ante a consolidação do mencionado entendimento jurisprudencial no âmbito desta TNU, em homenagem ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento pessoal acerca da matéria para adotar o posicionamento do colegiado, a fim de considerar que a matéria tratada no incidente possui natureza processual, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 43/TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.)

Ante o exposto, voto por NÃO ADMITIR o incidente de uniformização.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1016843-71.2023.4.01.4100/RO

RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL E ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUIZADO ITINERANTE FLUVIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA TNU. ART. 14, V, “E”, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO ADMITIR o incidente de uniformização.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1016843-71.2023.4.01.4100/RO

RELATORA: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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