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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006372-92.2018.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006372-92.2018.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto por W. L. P. contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso do INSS para afastar a postergação do início do pagamento da mensalidade de recuperação prevista no art. 47 da Lei nº 8.213/1991 e determinar a concessão de auxílio-doença apenas no período de 01/11/2018 a 21/03/2019, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente no mesmo intervalo.
A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 03/09/2003 a 05/04/2018. Após exame administrativo realizado em 05/04/2018, o INSS reconheceu a recuperação da capacidade e iniciou o procedimento de cessação gradual do benefício com pagamento de mensalidade de recuperação. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa parcial e temporária entre 17/06/2018 e 21/03/2019, razão por que a sentença concedeu auxílio-doença de 05/04/2018 a 21/03/2019 e determinou que o pagamento das mensalidades de recuperação tivesse início apenas depois da cessação desse benefício.
A Turma Recursal reformou a sentença. Considerou que o art. 47 da Lei nº 8.213/1991 determina o início da mensalidade de recuperação na data em que constatada a recuperação parcial da capacidade. Entendeu, ainda, que não caberia conceder auxílio-doença durante o período em que o segurado recebesse o valor integral da aposentadoria por invalidez, por ser este mais vantajoso. Por essa razão, reconheceu o direito ao auxílio-doença apenas a partir de 01/11/2018.
No pedido de uniformização, o autor sustenta, em síntese, que, persistindo incapacidade para o trabalho, seria possível a concessão de auxílio-doença e a postergação das mensalidades de recuperação. Sustenta também a irrepetibilidade dos valores recebidos por força da tutela antecipada. A Presidência da TNU admitiu o pedido por considerar presentes indícios da divergência jurisprudencial.
VOTO
O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido.
O art. 14 da Lei nº 10.259/2001 prevê pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material, bem como, “súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”(art 12, RITNU).
A parte recorrente indicou como paradigmas julgados da 3ª e da 4ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, respectivamente nos processos 5000028-71.2019.4.04.7111/RS, 5007275-40.2018.4.04.7111/RS e 5005357-13.2018.4.04.7204/SC. O incidente identifica os órgãos julgadores, apresenta os julgados e realiza o cotejo com o acórdão recorrido.
Há similitude fático-jurídica suficiente para o conhecimento do incidente.
No acórdão recorrido, o autor recebia aposentadoria por invalidez, submeteu-se a exame administrativo que reconheceu recuperação parcial da capacidade e passou ao regime de mensalidades de recuperação do art. 47 da Lei nº 8.213/1991. Posteriormente, a perícia judicial reconheceu incapacidade parcial e temporária. A 3ª Turma Recursal de Minas Gerais concluiu que não seria possível postergar o início das mensalidades de recuperação nem conceder auxílio-doença durante o período em que o segurado recebeu valor correspondente à integralidade da aposentadoria por invalidez. Por isso, concedeu o auxílio-doença somente entre 01/11/2018 e 21/03/2019.
Nos três paradigmas indicados — Recursos Cíveis nº 5000028-71.2019.4.04.7111/RS e 5007275-40.2018.4.04.7111/RS, das 3ª e 4ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, e processo nº 5005357-13.2018.4.04.7204/SC, da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina — examinaram situações em que, após a aposentadoria por invalidez ser submetida ao regime de cessação gradual do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, foi reconhecida judicialmente incapacidade temporária e concedido auxílio-doença, admitindo-se o pagamento das mensalidades de recuperação pelo período remanescente após a cessação desse benefício, em sentido diverso do acórdão recorrido, que afastou a postergação das mensalidades.
Há, portanto, um núcleo fático comum suficiente: submissão do segurado ao regime de cessação gradual do art. 47 da Lei nº 8.213/1991; constatação judicial de incapacidade temporária durante esse período; e discussão sobre a relação entre o auxílio-doença e as mensalidades de recuperação. O próprio PUIL sintetiza a similitude como a concessão de auxílio-doença precedida de aposentadoria por invalidez e identifica como questão jurídica comum o direito às mensalidades de recuperação após o auxílio-doença.
Mérito
O art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991 disciplina a situação em que a recuperação da capacidade do aposentado por invalidez é parcial, ocorre depois do período previsto no inciso I ou permite o exercício de atividade diversa da habitual. Nesses casos, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta à atividade, pelo valor integral durante seis meses, com redução de 50% nos seis meses seguintes e de 75% nos seis meses posteriores, ao fim dos quais cessa definitivamente.
A existência desse período de recuperação não impede, por si só, a concessão de novo benefício por incapacidade. Impede, porém, a percepção cumulativa dos dois benefícios.
Essa distinção já foi examinada pela TNU no PUIL 0015544-88.2018.4.03.6301/SP, Rel. Juíza Federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgado em 16/08/2023. Naquele julgamento, a TNU reafirmou a orientação segundo a qual, durante o recebimento da mensalidade de recuperação em valor reduzido, é possível conceder benefício por incapacidade temporária, desde que o segurado opte pelo benefício mais vantajoso. A tese foi formulada à luz da legislação vigente à época dos fatos, especialmente do art. 50, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original. Lê-se na ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PROCESSO Nº 0007927-74.2018.4.03.6302/SP. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM REAFIRMAÇÃO DA SEGUINTE TESE:
1- Nos termos da legislação vigente à época dos fatos (art. 50, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original), durante o período de recebimento de mensalidade de recuperação em valor reduzido, possível, mediante opção do segurado, a concessão do benefício por incapacidade temporária em detrimento da percepção das parcelas de mensalidade de recuperação em percentual inferior a 100%, menos vantajosas.
2- Deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação do benefício por incapacidade temporária, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, nos termos da tese firmada por esta TNU no Tema 246.
Portanto, a TNU não reconheceu a possibilidade de acumular a mensalidade de recuperação com o auxílio por incapacidade temporária. Reconheceu situação diversa: surgindo direito a novo benefício durante o período de recuperação, o segurado pode receber o benefício por incapacidade temporária em substituição à mensalidade de recuperação, mediante opção pelo mais vantajoso.
A disciplina atualmente vigente tornou expressa essa solução. O art. 50, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, estabelece que, requerido novo benefício durante os períodos previstos no art. 49, cabe ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo mais vantajoso.
É essa a situação considerada pelo acórdão recorrido. A Turma Recursal afastou o auxílio-doença no período em que o autor recebeu valor correspondente à renda mensal integral da aposentadoria por invalidez e reconheceu o benefício a partir de 01/11/2018, quando superada essa etapa.
Não procede, portanto, a pretensão de postergar integralmente o início das mensalidades de recuperação para depois da cessação do auxílio-doença. O art. 47 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o início e a progressão da mensalidade de recuperação, e o surgimento de incapacidade temporária nesse período não desloca o termo inicial do regime previsto no dispositivo. O que se admite, durante o período de pagamento reduzido, é a concessão do auxílio por incapacidade temporária em substituição à mensalidade de recuperação, mediante opção pelo benefício mais vantajoso, sem acumulação.
Também não há direito ao recebimento cumulativo dos valores. A própria TNU, no Tema 195, estabeleceu que benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos concomitantemente devem ser objeto de compensação. A orientação foi posteriormente ajustada ao Tema 1.207 do STJ, segundo o qual a compensação das prestações previdenciárias recebidas administrativamente deve ser feita mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, sem geração de saldo mensal ou final negativo para o beneficiário.
No caso, portanto, deve ser preservada a solução do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de percepção cumulativa da mensalidade de recuperação e do auxílio-doença e quanto à concessão deste último no período em que cabível a opção pelo benefício mais vantajoso.
Quanto aos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, a questão não altera a solução relativa ao direito material discutido neste pedido de uniformização. O Superior Tribunal de Justiça já firmou no tema 692 que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Ante o exposto, voto por conhecer do pedido de uniformização e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido.
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