Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006372-92.2018.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006372-92.2018.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto por W. L. P. contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso do INSS para afastar a postergação do início do pagamento da mensalidade de recuperação prevista no art. 47 da Lei nº 8.213/1991 e determinar a concessão de auxílio-doença apenas no período de 01/11/2018 a 21/03/2019, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente no mesmo intervalo.

A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 03/09/2003 a 05/04/2018. Após exame administrativo realizado em 05/04/2018, o INSS reconheceu a recuperação da capacidade e iniciou o procedimento de cessação gradual do benefício com pagamento de mensalidade de recuperação. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa parcial e temporária entre 17/06/2018 e 21/03/2019, razão por que a sentença concedeu auxílio-doença de 05/04/2018 a 21/03/2019 e determinou que o pagamento das mensalidades de recuperação tivesse início apenas depois da cessação desse benefício.

A Turma Recursal reformou a sentença. Considerou que o art. 47 da Lei nº 8.213/1991 determina o início da mensalidade de recuperação na data em que constatada a recuperação parcial da capacidade. Entendeu, ainda, que não caberia conceder auxílio-doença durante o período em que o segurado recebesse o valor integral da aposentadoria por invalidez, por ser este mais vantajoso. Por essa razão, reconheceu o direito ao auxílio-doença apenas a partir de 01/11/2018.

No pedido de uniformização, o autor sustenta, em síntese, que, persistindo incapacidade para o trabalho, seria possível a concessão de auxílio-doença e a postergação das mensalidades de recuperação. Sustenta também a irrepetibilidade dos valores recebidos por força da tutela antecipada. A Presidência da TNU admitiu o pedido por considerar presentes indícios da divergência jurisprudencial.

VOTO

O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido.

O art. 14 da Lei nº 10.259/2001 prevê pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material, bem como, “súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”(art 12, RITNU).

A parte recorrente indicou como paradigmas julgados da 3ª e da 4ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, respectivamente nos processos 5000028-71.2019.4.04.7111/RS, 5007275-40.2018.4.04.7111/RS e 5005357-13.2018.4.04.7204/SC. O incidente identifica os órgãos julgadores, apresenta os julgados e realiza o cotejo com o acórdão recorrido.

Há similitude fático-jurídica suficiente para o conhecimento do incidente.

No acórdão recorrido, o autor recebia aposentadoria por invalidez, submeteu-se a exame administrativo que reconheceu recuperação parcial da capacidade e passou ao regime de mensalidades de recuperação do art. 47 da Lei nº 8.213/1991. Posteriormente, a perícia judicial reconheceu incapacidade parcial e temporária. A 3ª Turma Recursal de Minas Gerais concluiu que não seria possível postergar o início das mensalidades de recuperação nem conceder auxílio-doença durante o período em que o segurado recebeu valor correspondente à integralidade da aposentadoria por invalidez. Por isso, concedeu o auxílio-doença somente entre 01/11/2018 e 21/03/2019.

Nos três paradigmas indicados — Recursos Cíveis nº 5000028-71.2019.4.04.7111/RS e 5007275-40.2018.4.04.7111/RS, das 3ª e 4ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, e processo nº 5005357-13.2018.4.04.7204/SC, da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina — examinaram situações em que, após a aposentadoria por invalidez ser submetida ao regime de cessação gradual do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, foi reconhecida judicialmente incapacidade temporária e concedido auxílio-doença, admitindo-se o pagamento das mensalidades de recuperação pelo período remanescente após a cessação desse benefício, em sentido diverso do acórdão recorrido, que afastou a postergação das mensalidades.

Há, portanto, um núcleo fático comum suficiente: submissão do segurado ao regime de cessação gradual do art. 47 da Lei nº 8.213/1991; constatação judicial de incapacidade temporária durante esse período; e discussão sobre a relação entre o auxílio-doença e as mensalidades de recuperação. O próprio PUIL sintetiza a similitude como a concessão de auxílio-doença precedida de aposentadoria por invalidez e identifica como questão jurídica comum o direito às mensalidades de recuperação após o auxílio-doença.

Mérito

O art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991 disciplina a situação em que a recuperação da capacidade do aposentado por invalidez é parcial, ocorre depois do período previsto no inciso I ou permite o exercício de atividade diversa da habitual. Nesses casos, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta à atividade, pelo valor integral durante seis meses, com redução de 50% nos seis meses seguintes e de 75% nos seis meses posteriores, ao fim dos quais cessa definitivamente.

A existência desse período de recuperação não impede, por si só, a concessão de novo benefício por incapacidade. Impede, porém, a percepção cumulativa dos dois benefícios.

Essa distinção já foi examinada pela TNU no PUIL 0015544-88.2018.4.03.6301/SP, Rel. Juíza Federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgado em 16/08/2023. Naquele julgamento, a TNU reafirmou a orientação segundo a qual, durante o recebimento da mensalidade de recuperação em valor reduzido, é possível conceder benefício por incapacidade temporária, desde que o segurado opte pelo benefício mais vantajoso. A tese foi formulada à luz da legislação vigente à época dos fatos, especialmente do art. 50, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original. Lê-se na ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PROCESSO Nº 0007927-74.2018.4.03.6302/SP. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM REAFIRMAÇÃO DA SEGUINTE TESE:

1- Nos termos da legislação vigente à época dos fatos (art. 50, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original), durante o período de recebimento de mensalidade de recuperação em valor reduzido, possível, mediante opção do segurado, a concessão do benefício por incapacidade temporária em detrimento da percepção das parcelas de mensalidade de recuperação em percentual inferior a 100%, menos vantajosas.

2- Deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação do benefício por incapacidade temporária, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, nos termos da tese firmada por esta TNU no Tema 246.

 

Portanto, a TNU não reconheceu a possibilidade de acumular a mensalidade de recuperação com o auxílio por incapacidade temporária. Reconheceu situação diversa: surgindo direito a novo benefício durante o período de recuperação, o segurado pode receber o benefício por incapacidade temporária em substituição à mensalidade de recuperação, mediante opção pelo mais vantajoso.

A disciplina atualmente vigente tornou expressa essa solução. O art. 50, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, estabelece que, requerido novo benefício durante os períodos previstos no art. 49, cabe ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo mais vantajoso.

É essa a situação considerada pelo acórdão recorrido. A Turma Recursal afastou o auxílio-doença no período em que o autor recebeu valor correspondente à renda mensal integral da aposentadoria por invalidez e reconheceu o benefício a partir de 01/11/2018, quando superada essa etapa.

Não procede, portanto, a pretensão de postergar integralmente o início das mensalidades de recuperação para depois da cessação do auxílio-doença. O art. 47 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o início e a progressão da mensalidade de recuperação, e o surgimento de incapacidade temporária nesse período não desloca o termo inicial do regime previsto no dispositivo. O que se admite, durante o período de pagamento reduzido, é a concessão do auxílio por incapacidade temporária em substituição à mensalidade de recuperação, mediante opção pelo benefício mais vantajoso, sem acumulação.

Também não há direito ao recebimento cumulativo dos valores. A própria TNU, no Tema 195, estabeleceu que benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos concomitantemente devem ser objeto de compensação. A orientação foi posteriormente ajustada ao Tema 1.207 do STJ, segundo o qual a compensação das prestações previdenciárias recebidas administrativamente deve ser feita mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, sem geração de saldo mensal ou final negativo para o beneficiário.

No caso, portanto, deve ser preservada a solução do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de percepção cumulativa da mensalidade de recuperação e do auxílio-doença e quanto à concessão deste último no período em que cabível a opção pelo benefício mais vantajoso.

Quanto aos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, a questão não altera a solução relativa ao direito material discutido neste pedido de uniformização. O Superior Tribunal de Justiça já firmou no tema 692 que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Ante o exposto, voto por conhecer do pedido de uniformização e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido.



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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006372-92.2018.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006372-92.2018.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE. ART. 47, II, DA LEI Nº 8.213/1991. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERVENIENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PUIL 0015544-88.2018.4.03.6301/SP. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMAS 195 DA TNU, 1.207 E 692 DO STJ. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão que afastou a postergação do início das mensalidades de recuperação previstas no art. 47 da Lei nº 8.213/1991 e reconheceu o direito ao auxílio-doença apenas no período de 01/11/2018 a 21/03/2019, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente no mesmo intervalo.

O segurado recebeu aposentadoria por invalidez de 03/09/2003 a 05/04/2018. Iniciado o procedimento de cessação gradual do benefício, perícia judicial reconheceu incapacidade parcial e temporária entre 17/06/2018 e 21/03/2019.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a concessão de auxílio-doença durante o período de recuperação previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/1991 autoriza a postergação das mensalidades de recuperação e se é possível a percepção cumulativa dos benefícios.

RAZÕES DE DECIDIR

O pedido deve ser conhecido. Os paradigmas indicados, proferidos pelas 3ª e 4ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, apresentam núcleo fático-jurídico comum: aposentadoria por invalidez submetida ao regime de cessação gradual do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, reconhecimento judicial de incapacidade temporária durante esse período e discussão sobre os efeitos da concessão de auxílio-doença sobre as mensalidades de recuperação. Os paradigmas admitiram o pagamento das mensalidades pelo período remanescente após a cessação do auxílio-doença, enquanto o acórdão recorrido afastou essa postergação.

O art. 47, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a manutenção da aposentadoria por invalidez, após a constatação da recuperação parcial da capacidade, pelo valor integral durante seis meses e, posteriormente, com reduções sucessivas de 50% e 75%, até sua cessação.

A TNU, no PUIL 0015544-88.2018.4.03.6301/SP, assentou que, durante o recebimento da mensalidade de recuperação em valor reduzido, é possível conceder benefício por incapacidade temporária, mediante opção do segurado pelo benefício mais vantajoso. Não se admite a percepção cumulativa dos benefícios. A disciplina consta atualmente do art. 50, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999.

O surgimento de incapacidade temporária não posterga o início do regime de recuperação previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/1991. Durante as etapas de pagamento reduzido, o auxílio por incapacidade temporária pode substituir a mensalidade de recuperação, mediante opção pelo benefício mais vantajoso.

A compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos concomitantemente deve observar o Tema 195 da TNU e o Tema 1.207 do STJ. Quanto aos valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada, aplica-se a orientação firmada pelo STJ no Tema 692.

DISPOSITIVO E TESE

Pedido de uniformização conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0006372-92.2018.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 253, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



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