Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002449-12.2023.4.03.6306/SP

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002449-12.2023.4.03.6306/SP

RELATOR: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto por A. M. D. S. contra acórdão da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que manteve sentença proferida em ação de concessão de aposentadoria por idade urbana.

A parte autora pretende o reconhecimento, para fins previdenciários, dos períodos de 09/01/1995 a 10/06/1996, relativos ao vínculo com Tijolar Construções Ltda., e de 07/08/2012 a 26/05/2015, relativos ao vínculo com VF Construção Civil Ltda. A sentença registrou que o autor requereu o benefício administrativamente em 20/01/2021 e que o INSS expediu exigência para apresentação das carteiras de trabalho. Como a exigência não foi cumprida, entendeu que a autarquia não chegou a analisar os períodos controvertidos. Por isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a esses períodos, por falta de interesse de agir, e julgou improcedentes os demais pedidos (ID SENTEN6).

No recurso inominado, o autor sustentou que havia formulado outro requerimento administrativo em 19/09/2022, no qual apresentou as CTPS. A Turma Recursal manteve a sentença. Considerou que a invocação do pedido de 19/09/2022 no recurso configurava inovação recursal (ID ACOR16).

O autor opôs embargos de declaração e alegou, entre outros pontos, que o INSS somente formulou a exigência após 86 dias do primeiro requerimento, que não conseguiu apresentar a CTPS em razão das dificuldades de utilização do sistema digital durante a pandemia e que o segundo requerimento administrativo deveria ser considerado para aferição do interesse de agir (IDs EMBDECL17 e EMBDECL19).

No pedido de uniformização, o autor sustenta divergência com o Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014, e invoca a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240/MG. Sustenta também negativa de prestação jurisdicional e invoca a Questão de Ordem 47 da TNU (ID PEDUNIFNAC21).

O pedido foi inadmitido na origem. A parte interpôs agravo, tendo sido recurso inicialmente admitido (ID DESPADEC1).

VOTO

O pedido de uniformização não deve ser conhecido.

O art. 14 da Lei nº 10.259/2001 prevê o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material na interpretação da lei federal. O § 2º prevê o julgamento pela Turma Nacional quando houver divergência entre Turmas de diferentes regiões ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 No caso, o exame da controvérsia não demonstra a similitude necessária entre o acórdão recorrido e o precedente indicado.

No Tema 660 do STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, observadas as ressalvas e a regra de transição estabelecidas naquele julgamento.

No Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado. O interesse de agir surge após a apreciação e o indeferimento do pedido pelo INSS ou quando ultrapassado o prazo legal para sua análise. O STF também esclareceu que o prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa.

A situação examinada no acórdão recorrido é diferente. Houve requerimento administrativo. Segundo a premissa adotada pela sentença e mantida pela Turma Recursal, o INSS solicitou a apresentação das CTPS necessárias à análise dos períodos discutidos, mas o autor não cumpriu a exigência. A sentença concluiu, por isso, que a autarquia não analisou os períodos por falta dos documentos necessários (ID SENTEN6).

A parte afirma que a exigência foi formulada somente 86 dias depois do primeiro requerimento e sustenta que essa demora, por si, caracteriza o interesse de agir, com fundamento no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 (ID PEDUNIFNAC21). O fato de a exigência ter sido formulada no prazo referido não enseja amparo jurídico para seu mero desatendimento com a transferência mesma do exame originário para a via jurisdicional. Questão distinta seria a omissão.

Esse fundamento não permite estabelecer a divergência indicada. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 disciplina o prazo para o primeiro pagamento do benefício após a apresentação da documentação necessária à sua concessão. Assim, o período de 86 dias indicado pela parte não permite, nos termos em que formulado o pedido de uniformização, concluir pela contrariedade ao Tema 660 do STJ, na medida em que houve a solicitação da documentação na via administrativa, ainda que no prazo superior ao fixado para pagamento – este, que toma em referência a conclusão da instrução – o seu desatendimento constitui o que hoje se conhece como indeferimento forçado.

A existência de  segundo requerimento administrativo não altera a questão. Os documentos do processo registram a existência do requerimento de 19/09/2022, protocolo 321599266, NB 204.698.339-9, indeferido em 23/10/2022 (ID OUT13). O acórdão recorrido, porém, não chegou efetivamente a decidir que esse requerimento seria insuficiente para caracterizar o interesse de agir, mesmo porque decidiu questão anterior: entendeu que sua invocação no recurso configurava inovação recursal, pois o único processo administrativo apresentado antes da sentença era o relativo ao primeiro requerimento (ID ACOR16). Não há, portanto, omissão a ensejar a aplicação a QO 47. Houve decisão de questão prejudicial à levantada pelo autor.

O Tema 660 do STJ, REsp 1.369.834/SP, não examinou a possibilidade de considerar, em grau recursal, um segundo requerimento administrativo que não integrou, segundo o acórdão recorrido, os fundamentos submetidos ao primeiro grau. Não há, portanto, identidade entre as questões jurídicas decididas.

No presente caso, a conclusão pelo não conhecimento também toma em consideração a Questão de Ordem 59 da TNU, segundo a qual a demonstração da divergência exige comparação individual entre os fatos e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido e do paradigma. A mera transcrição de ementas não basta.

No caso, o acórdão recorrido adotou duas premissas: no primeiro requerimento, a documentação exigida pelo INSS não foi apresentada; quanto ao segundo requerimento, sua utilização como fundamento no recurso foi considerada inovação recursal (ID ACOR16). O Tema 660/STJ não decidiu controvérsia com essas premissas. Falta, assim, similitude fático-jurídica entre os julgados.

Desse modo, o pedido não demonstra divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela TNU.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização nacional.



Documento eletrônico assinado por LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000332533v2 e do código CRC 4686dd6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Data e Hora: 09/10/2026, às 11:08:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:27:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:900000332535
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

SCES, TRECHO 3, Setor de Clubes Esportivos Sul - Polo 8 - Lote 9 - Bairro: Asa Sul - CEP: 70200-003 - Fone: (61) 3022-7000 - www.cjf.jus.br - Email: turma.uniformi@cjf.jus.br

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002449-12.2023.4.03.6306/SP

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002449-12.2023.4.03.6306/SP

RELATOR: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVOCADO EM RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 660 DO STJ. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 59 DA TNU. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

CASO EM EXAME

Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão que manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista descumprimento de exigência administrativa de juntada de documentação. A Turma Recursal considerou inovação recursal a invocação de segundo requerimento administrativo, apresentado após o ajuizamento da ação e não submetido ao primeiro grau.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o Tema 660 do STJ, que trata da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, nos termos do Tema 350 do STF.

RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 660 do STJ, em conformidade com o Tema 350 do STF, estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, sem exigir o exaurimento da via administrativa.

O acórdão recorrido partiu de premissas distintas. Quanto ao primeiro requerimento, o INSS formulou exigência para apresentação das CTPS necessárias à análise dos períodos controvertidos, que não foi cumprida pelo segurado. Quanto ao segundo requerimento, a Turma Recursal não examinou sua aptidão para caracterizar o interesse de agir, pois considerou sua invocação no recurso inominado inovação recursal.

O Tema 660 do STJ não examinou controvérsia sobre o descumprimento de exigência documental formulada pelo INSS nem sobre a possibilidade de considerar, em grau recursal, requerimento administrativo não submetido ao juízo de primeiro grau.

A alegação de que a exigência foi formulada 86 dias após o requerimento, não consiste razão jurídica suficiente para seu não atendimento.

Não há omissão a ensejar a aplicação a QO 47. Houve decisão de questão prejudicial à levantada pelo autor.

Nos termos da Questão de Ordem 59 da TNU, a demonstração da divergência exige comparação entre os fatos e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido e do paradigma. Ausente similitude fático-jurídica, não se configura divergência apta ao conhecimento do pedido de uniformização.

DISPOSITIVO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Nacional.

Brasília, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000332535v3 e do código CRC 7eff3a25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Data e Hora: 09/10/2026, às 11:08:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:27:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de Uniformização

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002449-12.2023.4.03.6306/SP

RELATOR: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

PRESIDENTE: Ministro MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

PROCURADOR(A): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 23:59, na sequência 252, disponibilizada no DE de 10/09/2026.

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juíza Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal IVANA MAFRA MARINHO

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:27:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas